Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUCIMARA GOLÇALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- CRISTIANE VELLOZO LUCASKI (OAB 44082/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-60.2014.8.16.0004 Processo: 0010335-60.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.235,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Lucimara Golçalves de Oliveira
I. A decisão de mov. 139.1 determinou a intimação do usufrutuário para se manifestar acerca da penhora efetivada; contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com assinatura de “Ivan Micoski”, pessoa estranha aos autos. Ademais, a executada Lucimara igualmente não se manifestou a fim de informar o eventual paradeiro do Sr. José, não obstante tenha celebrado com ele contrato de compra e venda relativo ao referido imóvel, negócio este de natureza personalíssima, circunstância que evidencia possuir condições de fornecer elementos aptos à sua localização.
II. Sendo assim, intime-se a parte exequente, em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
