BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .
SENTENÇA
Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão dos valores depositados em conta PASEP ajuizada por Roseno Machado em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de incorreta aplicação da correção monetária e má gestão na administração dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores alegadamente devidos, devidamente atualizados.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 43.1), arguindo preliminarmente: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação de irregularidades nos lançamentos e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (mov. 48.1). Em decisão proferida no mov. 55.1, foi afastada a alegação de incompetência da Justiça Estadual e determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, que versava sobre a distribuição do ônus da prova em ações relativas a lançamentos em contas individualizadas do PASEP. Concluído o julgamento do Tema 1.300/STJ em 18/09/2025, foi levantada a suspensão do processo (mov. 99.1), com intimação das partes para manifestação sobre a aplicação da tese firmada.
Manifestações das partes nos movs. 102 e 103. Por decisão proferida no mov. 105.1, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, em observância à tese vinculante fixada no Tema 1.300/STJ, e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do , do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença.
1. Das questões preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua contestação. 1.1. Da competência da Justiça Estadual A alegação de incompetência da Justiça Estadual já foi expressamente afastada na decisão proferida no mov. 55.1, com fundamento no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 42/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Com efeito, a pretensão deduzida nos autos não versa sobre índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que poderia atrair a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
A controvérsia limita-se à alegada má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados na conta individualizada do autor, matéria que se insere na competência da Justiça Estadual. Dessa feita, mantém-se o afastamento da preliminar de incompetência. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do Fundo PASEP seria da União Federal.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Na espécie, o autor impugna especificamente a gestão do Banco do Brasil quanto à administração de sua conta PASEP, sustentando a ocorrência de má gestão na aplicação da correção monetária aos valores depositados.
Tal pretensão enquadra-se precisamente nas hipóteses contempladas pela tese vinculante, de modo que a instituição financeira ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da inépcia da petição inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, sustentando que o autor se limitou a requerer, genericamente, a condenação ao pagamento de valores atualizados, sem especificar parâmetros claros ou quantificação do montante pretendido.
Com efeito, o art. 330, §1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos indeterminados, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. A jurisprudência tem exigido que, em ações relativas à revisão de valores do PASEP, o autor formule pedido certo e determinado, com indicação das operações específicas que impugna.
Na espécie, contudo, a análise dessa questão acabou por se confundir com o próprio mérito da demanda, especialmente após o julgamento do Tema 1.300/STJ, que definiu a distribuição do ônus probatório nas ações que versam sobre lançamentos em contas individualizadas do PASEP. A insuficiência na especificação dos lançamentos contestados repercute diretamente na análise do cumprimento do ônus probatório pelo autor, matéria que será enfrentada no mérito.
Dessa feita, rejeita-se a preliminar de inépcia, prosseguindo-se ao exame do mérito, no qual será aferido se o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia.
2. Da prejudicial de mérito: prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, arguindo a incidência do prazo quinquenal. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese quanto ao prazo prescricional: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil." Ademais, a Corte Superior estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", em aplicação da teoria da actio nata.
No caso dos autos, o autor afirma ter tomado conhecimento da alegada irregularidade quando da transferência automática dos valores para sua conta particular, por força da Lei Federal nº 13.677/2018. A ação foi ajuizada em 25/11/2024, de modo que, considerando o prazo decenal e a data da alegada ciência dos fatos, não há que se falar em prescrição. Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
3. Do mérito 3.1. Da tese firmada no Tema 1.300/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu em 18/09/2025 o julgamento do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A tese vinculante estabelece, portanto, uma divisão objetiva do ônus probatório conforme a modalidade dos lançamentos contestados, vedando expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Da análise probatória à luz do Tema 1.300/STJ Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta, de modo genérico, a ocorrência de "incorreta aplicação da correção do saldo da cota do PASEP por parte da instituição bancária", sustentando "má gestão" pelo Banco do Brasil na administração dos valores depositados. Na própria petição inicial, o autor esclarece expressamente que sua insurgência "é apenas com relação à incorreta aplicação da correção do saldo da cota do PASEP por parte da instituição bancária, não visando discutir o índice de correção aplicável".
Pois bem. A pretensão é formulada de modo inteiramente genérico, sem individualização das operações supostamente irregulares. O autor não especifica: (i) quais lançamentos a débito estariam incorretos; (ii) qual a modalidade dos saques que impugna (se por crédito em conta, por Folha de Pagamento ou por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil); (iii) quais operações específicas seriam irregulares; ou (iv) qual o montante que efetivamente deveria constar em sua conta.
A alegação genérica de "má gestão" ou "incorreta correção monetária", desacompanhada da indicação precisa das operações contestadas e de documentos que evidenciem concretamente a irregularidade, não é suficiente para o acolhimento da pretensão. Nesse contexto, à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ, competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando os lançamentos contestados se referem a créditos em conta ou pagamentos via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O autor, todavia, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem quais lançamentos específicos estariam incorretos ou quais saques impugna, limitando-se a formular alegações vagas e desprovidas de substrato fático específico. Por outro vértice, ainda que se considerasse a modalidade de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil - hipótese em que o ônus probatório recairia sobre a instituição financeira - , o autor sequer indica que existam saques dessa natureza a serem contestados.
Não há, nos autos, qualquer especificação que permita identificar operações irregulares sujeitas à comprovação pelo réu. A instrução probatória não pode servir como expediente para que o autor identifique eventual irregularidade que sequer sabe precisar. A produção de provas pressupõe a existência de controvérsia fática específica e delimitada, o que não se verifica quando a própria parte autora não indica, de forma minimamente concreta, quais lançamentos estariam equivocados. 3.3.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se encontra em posição hipossuficiente em relação à instituição financeira. Sem embargo, a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ veda expressamente tal inversão nas demandas que versam sobre lançamentos em contas individualizadas do PASEP.
A Corte Superior assentou que, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus probatório incumbe ao participante, "sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova". Dessa feita, inviável a inversão pretendida, conforme já decidido no mov. 105.1. 3.4. Conclusão quanto ao mérito Em síntese, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ.
As alegações formuladas na petição inicial são genéricas e não permitem identificar qualquer irregularidade específica nos lançamentos de sua conta PASEP. A mera insatisfação com o saldo final disponibilizado, desacompanhada da demonstração concreta de quais operações seriam irregulares, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Roseno Machado em face do Banco do Brasil S/A. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do entendimento acima exarado, observando, contudo, a justiça gratuita concedida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 27 de janeiro de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
1 - Converto o julgamento em diligência.
2 - DETERMINO a intimação do autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao novo documento acostado pelo réu no mov..
3 - Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
4 - Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 08 de janeiro de 2026. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
1 - CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu junte os documentos indicados na petição de mov. 108.
2 - Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 08 de dezembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
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BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Roseno Machado ajuizou ação de revisão dos valores depositados em conta Pasep em face de Banco do Brasil. Citada, a ré apresentou contestação no mov.
43. Réplica à contestação (mov. 48.1). Em decisão proferida no mov. 55.1 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.300. Intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 102/103. Vieram os autos conclusos após as manifestações das partes sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento do Tema 1.300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu em 18/09/2025 o julgamento do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do , do CPC." A tese vinculante estabelece, portanto, uma divisão do ônus probatório conforme a natureza dos lançamentos contestados, vedando expressamente a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (,
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogados
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1 - O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que tratava da definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do mérito do referido tema em 18/09/2025, fixando a seguinte tese representativa da controvérsia, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, encontra-se superada a causa suspensiva, devendo o processo prosseguir com a aplicação da tese firmada.
2 - Assim, diante do julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ e da consequente cessação do sobrestamento, determino o regular prosseguimento do feito, cabendo às partes ajustar suas manifestações e produção probatória de acordo com a tese fixada.
3 -
Ante o exposto: a) LEVANTO a suspensão do processo, diante da conclusão do julgamento do Tema 1.300/STJ; b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a aplicação da tese firmada ao caso concreto, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório; c) Após, voltem conclusos para análise das manifestações e deliberação quanto à necessidade de prova complementar ou julgamento antecipado.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DESPACHO
Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos...
1. Observe-se doravante a decisão de seq.
58. União da Vitória, 01 de julho de 2025 às 18:58:19 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Junho 20255 eventos
Intimação
D
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1ª Vara Cível de União da Vitória
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Intimação referente ao movimento (seq.
86) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
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Intimação
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Intimação
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Maio 20254 eventos
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSENO MACHADO contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem lançamentos em contas individualizadas do PASEP. A embargante alega existir contradição na decisão embargada, sustentando que todas as provas necessárias já foram juntadas aos autos, tornando irrelevante a controvérsia sobre distribuição do ônus probatório.
Invoca precedente jurisprudencial sobre "distinguishing" e requer o prosseguimento do feito com aplicação das regras tradicionais de distribuição do ônus da prova.
É o relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A embargante sustenta haver contradição na decisão que determinou a suspensão do processo, alegando que todas as provas necessárias já se encontram nos autos.
Tal alegação não procede. A decisão embargada fundamentou a suspensão na circunstância de que "a definição de qual parte deve suportar o ônus da prova quanto aos lançamentos em contas do PASEP repercute diretamente na análise da suficiência dos elementos trazidos pelo autor em sua petição inicial". Não há contradição alguma neste raciocínio. A decisão não afirmou que faltavam provas nos autos, mas sim que a distribuição do ônus probatório influencia diretamente na análise da eventual inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
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Intimação
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Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão dos Valores Depositados em Conta PASEP ajuizada por ROSENO MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega, em síntese, que houve incorreta aplicação da correção monetária e existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, entre outras teses:
1) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e
2) a inépcia da petição inicial em razão da ausência de pedido certo e determinado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, alegando que os valores depositados em conta PASEP são de responsabilidade da União, que seria a parte legítima para figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. Tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Ademais, nos termos da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, aplica-se o entendimento sumulado. No caso específico dos autos, a pretensão do autor não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (o que poderia atrair a legitimidade da União), mas sobre a responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco quanto aos valores depositados em conta PASEP, o que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual.
Portanto, AFASTO a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 2.2. Da Ausência de Pedido Certo e Determinado e da Necessidade de Suspensão do Processo O réu alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de pedido certo e determinado, uma vez que o autor se limita a requerer, genericamente, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, sem especificar parâmetros claros ou quantificação do valor que entende devido.
Em princípio, a argumentação procederia. O art. 330, §1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos indeterminados, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. A jurisprudência pátria tem exigido que, em ações relativas à revisão de valores do PASEP, o autor formule pedido certo e determinado, com indicação do valor que entende devido.
Todavia, é necessário considerar que a formulação precisa do pedido está diretamente relacionada à possibilidade de acesso, pelo autor, aos documentos e informações necessários para quantificar o valor que entende devido, questão esta que se relaciona com a distribuição do ônus da prova. Neste ponto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2024, afetou recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300, cuja descrição é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em decorrência dessa afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Considerando que a definição de qual parte deve suportar o ônus da prova quanto aos lançamentos em contas do PASEP repercute diretamente na análise da suficiência dos elementos trazidos pelo autor em sua petição inicial, entendo prudente suspender a análise dessa questão preliminar e, por conseguinte, de todo o processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: AFASTO a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem lançamentos em contas individualizadas do PASEP; Após o julgamento do tema pelo STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento, com a análise das demais questões, inclusive quanto à eventual inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-83.2024.8.16.0174
1. Recebo a petição inicial.
2. Sendo improvável a conciliação, dispenso o ato previsto no art. 334 do CPC.
3. Cite-se a parte ré. Nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
5. Na sequência, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os princípios da cooperação e não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (artigos 357, I e IV e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). b.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito ( e 190, do Código de Processo Civil). d.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
art. 373, II
art. 6º
VIII) ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que houve "incorreta aplicação da correção do saldo da cota do PASEP por parte da instituição bancária", sustentando a ocorrência de má gestão pelo Banco do Brasil na administração dos valores depositados. Na própria inicial, o autor esclarece expressamente que sua insurgência "é apenas com relação à incorreta aplicação da correção do saldo da cota do PASEP por parte da instituição bancária, não visando discutir o índice de correção aplicável".
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não especifica quais lançamentos a débito estariam incorretos, tampouco indica a modalidade dos saques que impugna (se por crédito em conta, por Folha de Pagamento ou por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil). A pretensão é formulada de modo genérico, sem individualização das operações supostamente irregulares. Nesse contexto, à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando os lançamentos contestados se referem a créditos em conta ou pagamentos via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A parte autora, em sua manifestação (mov. 103.1), limitou-se a reiterar pedido de instrução do feito, sem especificar quais provas pretende produzir ou quais lançamentos específicos contesta.
De outro lado, o réu sustenta a improcedência da demanda ante a ausência de prova mínima de irregularidade nos saques ou de ausência de crédito dos valores do PASEP.
2. Da desnecessidade de dilação probatória A controvérsia posta nos autos é passível de julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, a definição do ônus da prova pelo Tema 1.300/STJ permite aferir, desde logo, se a parte autora se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. O autor não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem quais lançamentos específicos estariam incorretos ou quais saques impugna.
A alegação genérica de "má gestão" ou "incorreta correção monetária", desacompanhada da indicação precisa das operações contestadas e de documentos que evidenciem a irregularidade, não é suficiente para o acolhimento da pretensão. A produção de prova pericial ou a determinação de exibição de documentos pelo réu pressupõe a existência de controvérsia fática específica, o que não se verifica quando a própria parte autora não indica quais lançamentos estariam equivocados.
A instrução probatória não pode servir como expediente para que o autor identifique eventual irregularidade, mas sim para comprovar fato específico e determinado que fundamente a pretensão. Dessa feita, a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, em observância à tese vinculante fixada no Tema 1.300/STJ, que expressamente afasta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC às demandas que versem sobre lançamentos em contas individualizadas do PASEP; b) Considerando que a matéria é eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide; c) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 02 de dezembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 29 de outubro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogados
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .
DESPACHO
Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
1 - Cuida-se de ação de revisão dos valores depositados em conta PASEP, movida por ROSENO MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A ré foi condenada ao pagamento de multa de R$ 100,00 por oposição de embargos protelatórios (mov. 64), efetuou depósito erroneamente em favor do Cartório (mov.
73) e o valor foi devolvido (mov. 80).
2 - Devolvido o valor erroneamente depositado, deve a Serventia providenciar o boleto adequado para que a ré efetue o correto recolhimento da multa processual.
3 – Dessa forma, DETERMINO que a Serventia forneça nos autos o boleto da Caixa Econômica Federal para recolhimento da multa ao Poder Judiciário;
4 – Após, DETERMINO a intimação da ré para recolhimento da multa de R$ 100,00 mediante o boleto fornecido, no prazo de 15 (quinze) dias;
5 – No mais, cumpra-se o disposto no mov.
64. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 17:38:34 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogados
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos...
1 - Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, contudo, permanece mantida por seus próprios fundamentos.
2 - Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo ou requisição de informações.
3 - Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal.
4 - Intimem-se.
Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Tratam-se de questões distintas e complementares: uma coisa é a existência de documentos nos autos, outra é a suficiência desses elementos para suprir eventual deficiência na formulação do pedido inicial, que o foi de absolutamente genérica, pois não pormenorizou datas, valores etc. O acórdão citado pela embargante (Acórdão 1960120 do TJDFT) versa sobre cumprimento de sentença coletiva, situação fática e juridicamente diversa da presente ação de conhecimento individual de revisão de valores do PASEP.
O precedente não se aplica ao caso concreto, evidenciando a fragilidade da argumentação. A análise dos embargos revela, portanto, que a embargante, sob o manto de alegada contradição, busca na verdade rediscutir o mérito da decisão de suspensão. Os argumentos expendidos constituem fundamentação própria de recurso de apelação ou agravo de instrumento, não de embargos declaratórios. A invocação de jurisprudência sobre "distinguishing" e a argumentação sobre a desnecessidade de suspensão evidenciam o propósito de reforma da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
O artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil estabelece: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No caso concreto, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, uma vez que: a) Não apontam vícios efetivos na decisão embargada; b) Buscam rediscutir questão já decidida através de argumentação inadequada ao recurso manejado; c) Invocam precedente jurisprudencial inaplicável ao caso; d) Constituem evidente tentativa de reforma da decisão de suspensão.
A utilização inadequada dos embargos de declaração para fins estranhos à sua finalidade legal configura situação que deve ser coibida para preservar a efetividade da jurisdição e evitar a banalização dos recursos.
3.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração por ausência dos vícios alegados, mantendo integralmente a decisão embargada; b) DECLARO os embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC; c) CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), perfazendo R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. d) MANTENHO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se.
Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010335-83.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ROSENO MACHADO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos etc.
1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que dê andamento ao processo em 15 (quinze) dias.
2. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
3. Custas da diligência ao final. Dil. Nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigos 357, §2º
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De toda sorte, ressalve-se que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de serem reconhecidas as situações previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil.
7. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
8. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 03 de dezembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, ROSENO MACHADO
Advogado
BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 72730/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-83.2024.8.16.0174
Vistos, etc.
1. A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Todavia, para apreciação do pedido, deverá a parte demonstrar documentalmente sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo na decisão de conceder, negar ou deferir em parte o benefício. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte traga aos autos os seguintes elementos comprobatórios: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria e extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (prazo mínimo 01 ano).
Resguarde-se o sigilo dos documentos apresentados.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de novembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado