PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO Em análise detida aos autos, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em face do Espólio de JOSE DE CARVALHO.
Ainda, constata-se que não houve intimação válida de seu herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO, apesar das diversas diligências empreendidas nos autos. Por fim, consoante manifestação de mov. 666 e informação contida na certidão de óbito de mov. 452.2, JOSE DE CARVALHO faleceu sem deixar bens a inventariar. Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É cediço que, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, sendo a responsabilidade patrimonial limitada ao monte hereditário. Correlatamente, dispõe o artigo 1.997 do mesmo diploma que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, não se transmitindo aos herdeiros obrigação pessoal além do patrimônio herdado. No âmbito processual, o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube.
Inexistindo bens a inventariar, inexiste espólio e, por consequência, base patrimonial apta a legitimar o redirecionamento da execução aos sucessores. Diante desse contexto, não havendo bens deixados pelo executado falecido e inexistindo herança a ser transmitida, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade dos herdeiros, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução ante a inexistência de bens penhoráveis.
Posto isso e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Oportunamente, arquive-se. Londrina, 13 de janeiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no despacho de seq. 697, sob pena de extinção.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito ak
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1. Indefiro o pedido de intimação do herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO por meio de edital, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), os quais não se coadunam com o instituto da intimação por edital. Ademais, a citação e intimação por edital encontram, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da Lei 9099/95.
2. Tendo em vista as diversas tentativas de intimação da parte, bem como a fim de se evitar a realização de novas diligências inócuas, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar endereço válido do herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO com indícios de que este reside atualmente no local indicado, bem como se manifestar especificamente sobre a petição de seq. 666, sob pena de extinção.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 690) MANDADO DEVOLVIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAULO GONÇALVES BENETTI
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 682) MANDADO DEVOLVIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO Expeça-se intimação ao herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO quanto ao despacho de mov. 638, observando o endereço indicado no mov. 668.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do contido no mov. 666. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de abril de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Em análise detida aos autos, verifica-se que o espólio de JOSE DE CARVALHO é, em verdade, representado por seus dois herdeiros – ROBERTO APARECIDO CARVALHO e JOSÉ NELSON CARVALHO, e que o herdeiro JOSÉ NELSON CARVALHO outorgou procuração à advogada Bianca Pizzatto de Carvalho (mov. 489.2), enquanto o herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO não se manifestou nos autos.
Assim, não há que se falar em nulidade na intimação expedida à advogada do herdeiro JOSÉ NELSON CARVALHO, uma vez que este foi intimado na qualidade de herdeiro. Da mesma forma, não há que se falar em desabilitação da advogada Bianca Pizzatto de Carvalho, uma vez que não comprovada a cientificação do outorgante quanto à renúncia de mandato, nos termos do artigo 112, do CPC. Por outro lado, necessária a retificação do polo passivo para que conste ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO e ROBERTO APARECIDO CARVALHO, devendo as intimações relativas ao espólio serem direcionadas a ambos os herdeiros.
Assim, expeça-se intimação ao herdeiro ROBERTO APARECIDO CARVALHO quanto ao despacho de mov. 638. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.294,15 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Ante as petições de seq. 639 e 647, primeiramente, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, uma vez que eventual ausência de representação do espólio de Jose de Carvalho poderá ensejar a nulidade dos atos posteriores à sentença de seq. 609.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO
1.
Intime-se o devedor para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1. Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2. No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá ser a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, nos termos do art. 52, §1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 525 do CPC, o qual somente será recebido caso haja garantia do juízo, nos termos do enunciado n. 117 do FONAJE.
2. Decorrido os prazos acima assinalados: 2.1. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online.
3. Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1.À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido no do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do o do CPC.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito em observância ao índice de correção monetária determinado na sentença (média INPC/IGP-DI), para fins de início da fase de cumprimento de sentença. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1. Com base no art. 19, §2º, da Lei 9099/95, reputo válida a intimação de seq. 617.
2.
Cumpra-se o despacho de seq. 616.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de seq. 614 e requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1.
RELATÓRIO
Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação movida por Paulo Gonçalves Benetti e Sheila Marques de Aguiar Castro em face de Espólio de Jose de Carvalho, representado por José Nelson Carvalho e Roberto Aparecido Carvalho, alegando a parte autora, em síntese, que em 24/12/2015 entrou em contato com o réu, através de anúncio no site “webmotors.com.br”, a fim de adquirir um veículo de propriedade do réu José de Carvalho, com negociação realizada por Roberto Aparecido de Carvalho, no valor de R$ 36.500,00.
A fim de reservar o veículo, o autor realizou o depósito no valor de R$ 3.000,00 como sinal e em 28/12/2015 realizou o depósito de R$ 15.000,00, sendo ainda solicitado pelo réu o pagamento de R$ 15.000,00 para efetivar a transferência do veículo para a autora. Após o pagamento da quantia total de , restou acordado entre as partes a entrega do bem em 04/01/2016, o que apenas se efetivou no dia 06/01/2016, oportunidade na qual o autor vislumbrou que o veículo apresentava condições totalmente diversas do anúncio, além da pendência de multa e tributos incidentes, tendo a parte ré se negado a realizar perícia no veículo.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Considerando que o feito já está devidamente instruído e que a decisão de seq. 454 decretou a nulidade apenas dos atos processuais relativos à parte ré JOSE DE CARVALHO, indefiro o pedido de inclusão de WEBMOTORS S/A e HSBC BANK BRASIL S.A.
DÊ-se ciência às partes e retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
2023
6 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Atente-se a Secretaria para o cumprimento correto das determinações judiciais.
Cumpra-se a determinação do(a) D. Juiz(a) Leigo(a). Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
7 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Considerando que a certidão de óbito de mov. 490.1 indica a existência de outros herdeiros da parte ré falecida e a inexistência de bens a inventariar, intime-se a parte autora para promover a citação de todos os sucessores da parte ré falecida, com apresentação de qualificação completa e endereço dos herdeiros indicados na petição de mov. 513, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Agosto 20222 eventos
Sentença
Decisão
Junho 20222 eventos
Sentença
Decisão
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
5 eventos
Novembro 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO Primeiramente, consoante resposta do ofício enviado à Receita Federal (anexo), verifica-se que o CPF da parte executada está “suspenso” por indício de óbito, informação que converge com a da certidão de seq. 270.10.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão de óbito e, se for o caso, promover a citação dos sucessores, sob pena de extinção (art. 51, VI da Lei 9.099/95). Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Ler na íntegra
Recolher
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAULO GONÇALVES BENETTI
Advogado
CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 690) MANDADO DEVOLVIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 682) MANDADO DEVOLVIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAULO GONÇALVES BENETTI
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 418
intime-se
art. 854, §3
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC.
4. Após, resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou por inexistência de bens passíveis de penhora, certifique a Secretaria, brevemente, acercadas diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95).
5. Por fim, cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje.
6. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 98 do Código de Normas.
7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1. Primeiramente, exclua-se ROBERTO APARECIDO CARVALHO do polo passivo, pois não figura como parte, mas sim como herdeiro do Espólio de José de Carvalho. Anote-se no cartório distribuidor.
2. Oportunamente, conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
R$ 33.000,00
Ao realizar a pesquisa acerca do veículo, o autor tomou conhecimento de que se tratava de veículo adquirido em leilão e com anterior avaria, além de receber ameaças do réu Roberto. Por estas e outras razões, pugna a parte autora pela declaração de nulidade da negociação, condenando a parte ré à restituição do valor transferido, bem como pela indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (seq. 490), seguida da impugnação à contestação apresentada pela parte autora (seq. 503).
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme se observa do AR (seq. 543.1) e termo de audiência (seq. 540.1), a parte ré Roberto, devidamente citado, não compareceu à audiência, não apresentou justificativa para seu não comparecimento, nem tampouco apresentou contestação. Por outro lado, o corréu, devidamente citado, apresentou contestação (seq. 490), afastando a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, I do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte ré alega que toda a negociação de venda do veículo se deu através de Roberto de Carvalho, quem detinha dos direitos reais do veículo, não havendo qualquer participação do de cujos José de Carvalho, tampouco regularidade de representação daquele para realizar a venda em seu nome. Assim, aduz a ré que a parte autora agiu com imprudência ao realizar negociação com pessoa sem tais poderes de representação, inexistindo qualquer responsabilidade deste pelos fatos narrados.
Compulsando-se os autos, chega-se às seguintes conclusões. A parte autora demonstra ter realizado a negociação junto ao Sr. Roberto e Sra. Alice, para a aquisição de um veículo anunciado no site “webmotors.com.br”, no valor total de R$ 36.500,00, de propriedade da parte ré Espólio de José de Carvalho, tendo realizado o pagamento da quantia total de R$ 33.000,00 para a conta bancária de titularidade da parte ré.
Ato contínuo, denota-se que houve desacordo entre as partes no dia 06/01/2016, tendo o autor vislumbrado que o veículo entregue possuía condições diversas da constante em anúncio, bem como com débitos pendentes e ausência de transferência pela parte ré, em descumprimento ao negociado. Em que pese a parte representante do espólio negue a participação do de cujos na negociação objeto de análise, tem-se indubitável que o veículo objeto de negociação de compra e venda era de propriedade do de cujos, bem como que os valores pagos a título de aquisição do bem foram recebidos diretamente na conta bancária deste, sendo tal fato confirmado pelo extrato da conta bancária de seq. 590.
Pontua-se que não há qualquer irregularidade nos documentos de contratação da conta bancária a apontar eventual fraude praticada também em nome do de cujos para a abertura de conta, sendo a assinatura aposta no contrato similar a constante nos documentos de identificação do mesmo, sendo que, o simples fato de constar erroneamente a Sra. Alice como cônjuge, não afasta tal conclusão. O fato de as tratativas da compra e venda serem efetuadas pelos Srs.
Roberto e Alice, não afastam a conclusão de participação do de cujos na venda do veículo, sobretudo, diante do instrumento de procuração apresentado no seq. 549, no qual o de cujos outorgou poderes para a administração de seus bens à Sra. Alice, portanto, válida a transação em seu nome. Assim, entendo que restou efetivamente demonstrada a negociação, sendo a parte autora prejudicada diante da entrega de veículo em condições diversas do que anunciado, tornando insubsistente a finalização do negócio pela tradição, ante ao vício de consentimento, nos termos do art. 145 do Código Civil.
Por fim, não há qualquer prova nos autos de devolução do valor pago pela parte ré em favor da parte autora, não obstante a ausência de tradição do bem móvel. Ante ao exposto, declaro anulada a negociação de compra e venda entabulada entre as partes, sendo a parte ré condenada a restituir o valor pago pelo autor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a fim de restabelecer o status quo ante. No que tange aos danos morais, igualmente merece prosperar.
Além da parte ré ter ofertado bem em condições diversas do negociado, também restou evidente o descaso com os reclames da parte autora e retenção indevida do valor pago, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. HÁ de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para a fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da parte ré Espólio de Jose de Carvalho, para a fim de: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes de compra e venda de veículo; b) determinar à parte ré o reembolso do valor total pago pela parte autora de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), acrescidos de correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data do pagamento, e juros de mora (1% a.m.), desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento do montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data da prolação da sentença, segundo as regras do Dec. 1544/95 e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 21 de maio de 2024. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Ante o decurso de prazo das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
Cumpra-se a determinação do DD. Juiz Leigo Vinculado aos autos. DIligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Ante a necessidade de melhor elucidação dos fatos e do direito pleiteado, bem como o pedido expresso da parte ré, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada, a princípio, de modo virtual, tendo em vista que, desde a implantação deste sistema, houve um melhor aproveitamento de pauta, de atos e o processo se tornou mais célere e menos burocrático, atendendo-se, assim, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e do princípio constitucional da duração razoável do processo.
No entanto, caso a parte discorde da modalidade da audiência designada, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de o silêncio ser considerado como aceitação. Após, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade e, ainda, da introdução das regras do Art. 455 no CPC, intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-as de que cabe a essas informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e horário da audiência de instrução a ser designada.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a realização do ato processual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos.
Tendo em vista que não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações em questão sem a necessidade de ordem judicial, indefiro o pedido retro. Diante disso, concedo o prazo de 15 dias à parte ré para juntada das provas que entender pertinentes e requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 29 de junho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, ROBERTO APARECIDO CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO ROBERTO APARECIDO CARVALHO
1. Ante o teor do A.R. de seq. 534, dou prosseguimento ao feito.
2. Indefiro o pedido formulado em seq. 541, pois, ante a ausência de despacho saneador em sede dos Juizados Especiais, as questões preliminares e prejudiciais de mérito levantadas serão decididas durante a audiência de instrução, ou no momento da sentença, nos termos do artigo 29, da Lei 9.099/95.
3. A fim de se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
4. Oportunamente, conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO
1. Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação entre a parte autora e o herdeiro não citado, uma vez que a Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis busca promover a pacificação dos conflitos e conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, de modo que resta imprescindível a realização da audiência de conciliação para consecução destes fins, conforme se observa do art. 2º da Lei n. 9099/95.
2. À Secretaria para designação de nova data para audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual. Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo.
3. Expeça-se carta de citação para ROBERTO APARECIDO CARVALHO, conforme informações contidas na petição retro.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Polo Ativo(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Ante as manifestações de seq. 490 e 503, primeiramente, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, apresentar qualificação completa dos demais herdeiros, Sra.
Maria Antônia e Sr. Roberto Aparecido. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Ante a necessidade de manifestação da parte autora quanto aos argumentos apresentados no mov. 490, ainda não houve deliberação quanto a referidos pedidos, de modo que mantenho a audiência designada.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
BIANCA PIZZATTO (OAB 26480/PR), CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto à petição retro, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTI (RG: 10471397 SSP/SP e CPF/CNPJ: 054.***.***-50) Rua Nicolau Assis, 449 AP
63 - Jardim Panorama - BAURU/SP - CEP: 17.011-102 SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO (RG: 24760821X SSP/SP e CPF/CNPJ: 251.***.***-20) Rua Nicolau Assis, 449 AP
63 - Jardim Panorama - BAURU/SP - CEP: 17.011-102 Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO (RG: 2266261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 206.***.***-68) representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO (CPF/CNPJ: 200.***.***-68) Rua Teffe, 884 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-110 Converto o feito em diligência. Apesar do contido no Enunciado n. 5 do Fonaje, mas, levando-se em consideração a declaração de nulidade de citação declarada neste feito após mais de 4 anos de transcurso do feito, inclusive já na fase de cumprimento de sentença, visando evitar futura nulidade, determino a citação da parte ré por ARMP.
Assim, à secretaria para designação de nova audiência de conciliação entre as partes, devendo a parte ré ser citada conforme acima determinado (carta por ARMP). Caso volte infrutífera e, ainda dentro de lapso razoável, expeça-se mandado de citação. Consigno que a audiência se dará de forma virtual e, havendo qualquer modificação no modo a ser realizado o ato processual, será certificado nos autos e as partes intimadas.
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. Thais Macorin Carramaschi De Martin Magistrado
Sentença
Decisão
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DE CARVALHO representado(a) por JOSÉ NELSON CARVALHO Considerando o contido no art. 355, inciso II do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Da certidão juntada à seq. 452.2, verifica-se que o executado faleceu em 22.05.2016, ao passo que sua citação supostamente ocorreu em 14.10.2016 (seq. 123).
3. Dessa forma, tendo em vista que a parte executada já era falecida quando do recebimento da carta de citação, declaro a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação em relação ao executado José de Carvalho.
4. No mais, à Secretaria para inclusão do espólio de José de Carvalho no polo passivo, representado pelo herdeiro declarante indicado em seq. 452, anotando-se no cartório distribuidor.
5. Em seguida, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual.
6. Cite-se e intime-se o espólio da parte executada, por meio de seu herdeiro, para comparecimento.
7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO
1. Este Juízo diligenciou acesso aos documentos de seq. 433, por mais de uma vez e em diversos dias, contudo, não obteve sucesso. Aparentemente, há erro no acesso ao site do e-processo.receita.fazenda.gov.br. Assim, reitere-se o ofício à Receita Federal, conforme seq. 427, solicitando, se possível, o encaminhamento dos documentos por outro meio digital, ou até mesmo por meio físico.
2. Ante a resposta de seq. 428, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO Ciente da informação retro.
Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 427.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO
1. Em que pese a manifestação da parte exequente de seq. 425, verifica-se que a escritura de seq. 419 continua não esclarecendo pontos cruciais para o prosseguimento da presente execução. Não há qualquer informação quanto ao n. de CPF do adquirente do imóvel ou ao seu local de nascimento, tampouco em relação ao nome do cônjuge. Sendo assim, indefiro novamente o prosseguimento dos atos expropriatórios.
2. Ante a ausência de resposta aos ofícios de seq. 400, 408 e 417, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado para devido cumprimento da ordem.
3. No mais, em consulta o site da Receita Federal nesta data, constatou-se que o n. de CPF da parte executada encontra-se com status “suspenso”. Veja-se: Assim, diante da impossibilidade de obtenção das informações por meio dos sistemas digitais disponíveis, expeça-se ofício à Receita Federal para que informe a este Juízo o motivo da suspensão.
4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento
5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE DE CARVALHO, PAULO GONÇALVES BENETTI, SHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO
Advogados
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB 56928/PR), SANDRA REGINA MINAMI (OAB 65644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010336-44.2016.8.16.0014 Processo: 0010336-44.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.041,27 Exequente(s): PAULO GONÇALVES BENETTISHEILA MARQUES DE AGUIAR CASTRO Executado(s): JOSE DE CARVALHO
1. Reitere-se o ofício de seq. 400 à prefeitura de Piraquara, sob pena de desobediência.
2. Oficie-se ao Tabelionato de Notas da Cidade de Piraquara solicitando cópia integral da escritura pública lavrada em 05 de setembro de 1966, naquele tabelionato, conforme descrito na certidão de seq. 390.3. Instrua-se o ofício com cópia da certidão de seq. 390.3.
3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh