PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010336-77.2022.8.16.0129 Processo: 0010336-77.2022.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal - 7° andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): MARLON LOPES FERNANDES (CPF/CNPJ: 056.***.***-69) Rua Baronesa do Cerro Azul, 01442 - de 1652/1653 ao fim - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-225
DECISÃO
Nos termos do art. 2º, §º, da Resolução nº 356/2022 do Órgão Especial, as matérias cíveis a serem apreciadas em recesso estão previstas no artigo 215, do Código de Processo Civil: Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar. No caso, inexiste previsão legal para a apreciação de liminar em busca e apreensão em alienação fiduciária durante o recesso forense, bem como não foi apontada nenhuma urgência relevante a ponto de justificar a sua apreciação previamente ao retorno das atividades forenses. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO
OBJETO DO PRESENTE RECURSO QUE FOI PROFERIDA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. MAGISTRADO PLANTONISTA QUE NÃO CONHCEU O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A REMESSA AO RELATOR. RESOLUÇÃO Nº 278 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADEMAIS, PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE SE ENCERROU COM O FIM DO RECESSO FORENSE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077278-61.2020.8.16.0000/1 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 10.05.2021) Vale ressaltar que o art. 9º, IV, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, prevê que a apreciação de pedidos de busca e apreensão de bens durante o plantão judiciário exige a comprovação de urgência: Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...)
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; No caso vertente, a parte autora não apresentou qualquer elemento que comprove a urgência que justifique o trâmite do feito durante o recesso. Portanto, pois não há risco de perecimento do direito caso o pedido seja analisado após o término do recesso forense. Sendo assim, aguarde-se o fim do recesso em epígrafe para que, na sequência, promova-se a devolução dos autos à 2.ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. Paranaguá, 03 de janeiro de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito