Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ROSANA GOGOLA BATISTA
- Advogados
- ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI (OAB 30888/PR), JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB 43901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010336-84.2010.8.16.0004
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I. A lei estadual nº 20713/2021 , nos artigos 15 e
seguintes, assim dispôs:
Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná,
incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual,
Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a
Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos
emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970,
das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15
de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII,
respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008,
bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro
de seu interesse.
Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da
Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda
