MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, WAICKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), LEILAINE PEREIRA DA SILVA (OAB 76441/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010336-93.2024.8.16.0004 Recurso: 0010336-93.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): WAICKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR
I- WAICKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ªa Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, além do dissídio, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “o Acórdão se encontra eivado de vícios de omissão quanto à entendimentos sumulares que autorizam a impetração do Mandado de Segurança para a presente pretensão consubstanciada na declaração de nulidade da decisão administrativa, para que outra seja proferida em acordo com a jurisprudência pacificada do STF, que pode levar ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de ITBI, de forma meramente declaratória”; e Artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "uma vez que o ato coator é representado pela inobservância pela decisão administrativa no que tange as teses firmadas em julgamento de repetitivos nº 796/STF, nº 1.113/STJ e nº 1.124/STF, e às Súmulas nº 213 e 461/STF.
Contra o referido decisum, inegável o cabimento de mandado de segurança à luz do que dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009”; e Artigos 148 do Código Tributário Nacional e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto “as premissas adotadas pelo Acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza declaratória do Mandado de Segurança, violando o art. 1º, Lei nº 12.016/09, e que ao deixar de designar que a Recorrida obedeça aos temas fixados pelas cortes superiores, também infringe aos dispositivos do Código de Processo Civil (art. 515,
I) e do Código Tributário Nacional ()” (mov. 1.1, Pet).
II- No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “No caso em exame, conforme será demonstrado, o processo da ação de mandado de segurança deve, de ofício, ser julgado extinto. Diz-se isso porque a impetrante, considerados os fatos narrados na petição inicial e os pedidos formulados, se vale do mandado de segurança como ação de cobrança. Explico. A impetrante, por ter recebido o imóvel descrito na petição inicial como integralização do capital social de um dos seus sócios, procedeu ao pagamento do ITBI no valor apontado pelo município – o município, para calcular o tributo, avaliou o imóvel (valor venal - base de cálculo) em R$ 12.783.800,00, . montante superior ao declarado pela contribuinte (R$ 10.000.000,00).
Posteriormente, sob o argumento de que a transferência do imóvel para integralização do capital é, nos termos do art. 156, inc. II, §2º, inc. I, da Constituição Federal, imune ao ITBI, à exceção da parcela do valor que ultrapassou o valor integralizado, postulou a restituição do ITBI que incidiu sobre a parcela do valor integralizado, ou seja, sobre R$ 10.000.000,00. Em outras palavras, partindo da premissa de que o ITBI somente poderia incidir sobre o valor venal do imóvel que ultrapassou o valor da integralização, requereu a restituição de R$ 270.000,00, que equivale ao ITBI calculado sobre o valor de R$ 10.000.000,00 (valor integralizado na sociedade pelo imóvel).
Também pleiteou, no mesmo requerimento administrativo, a restituição do valor que pagou a título de multa moratória (R$ 34.516.26), sob o argumento de que o fato gerador do ITBI é o registro da transferência no cartório de registro de imóveis, e não do registro na Junta Comercial da alteração do contrato social da empresa em que houve a integralização do capital social mediante a entrega do imóvel.
Para que não pairem dúvidas sobre o pleito formulado pela impetrante, transcreve-se o pedido dirigido ao Secretário Municipal do Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba: (...). Na presente impetração, a sociedade, sob a alegação de que autoridade apontada como coatora, na decisão ora impugnada, descumpriu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.934.821 (Tema 1.113), postulou anulação do processo administrativo em que o seu pedido foi indeferido, a fim de que nova decisão administrativa seja proferida, agora, entretanto, seguindo os precedentes antes indicados, com a interpretação que a impetrante entende ser a correta e que busca seja– declarada pelo Poder Judiciário nesta ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição obteve êxito.
Eis o teor dos pedidos formulados na petição inicial da ação de mandado de segurança: (...).O acatamento dos pedidos formulados na ação de mandado de segurança obrigará a autoridade apontada como coatora a deferir o pedido administrativo, determinando a restituição dos valores postulados pela impetrante. Assim, na verdade, a restituição dar-se-á por força da decisão judicial. Basta ver que, se concedida a segurança, a autoridade apontada como coatora não terá outra opção senão a de exarar nova decisão e, seguindo o que foi determinado na decisão judicial, deferir o pedido administrativo de restituição.
A autoridade apontada como coatora, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na ação de mandado de segurança, em verdade, nada decidirá nem reexaminará o pedido, pois, reitere-se, será obrigada a seguir o comando pelo Poder Judiciário favorável à impetrante, ao qual estará vinculada. A autoridade indicada como coatora limitar-se-á a, cumprindo a decisão judicial, deferir o pedido administrativo de restituição.
Decidir pressupõe a possibilidade de se acolher ou não o pedido. No caso, se concedida a segurança, a autoridade, reitere-se, será obrigada a deferir o pedido; nada decidirá. De fato, portanto, o pedido de restituição dos valores será deferido, ainda que de forma oblíqua e indireta, pelo Poder Judiciário e em sede de mandado de segurança, que, em verdade, será transformado em ação de cobrança, o que não admissível.
Sobre o tema, o súmulas: Súmula 269: Supremo Tribunal Federal editou as seguintes O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Em vista disso, a impetrante, embora não postule na expressamente na petição inicial do mandado de segurança a condenação do ente público a repetir o valor pago a título de ITBI, o resultado prático que obterá com a concessão da segurança será exatamente esse, já que o deferimento do pedido administrativo, com a consequente restituição do valor, se dará por força da sentença prolatada no mandado de segurança.
Além disso o pagamento dar-se-á de forma imediata e em dinheiro, e não por precatório, diferentemente do que ocorreria se o pleito inicial fosse formulado em ação de conhecimento. Se a impetrante tivesse formulado o pedido em ação de conhecimento, o Poder Judiciário examinaria a licitude ou não dos fundamentos que levaram o município a indeferir o pedido de restituição e, na hipótese de procedência, condená-lo-ia a repetir o valor indevidamente pago a título de ITBI, cuja satisfação se daria por precatório requisitório.
Nesse contexto, a eventual declaração de nulidade do processo administrativo, com consequente deferimento do pedido administrativo de restituição é incompatível com a estreita via da ação mandamental, o que enseja, de ofício, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto ausente o interesse processual da parte autora. VÊ-se, assim, que, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a pretensão formulada na inicial, outra não pode ser a conclusão senão a de julgar extinto, de ofício, o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita para obtenção da pretensão formulada pela empresa impetrante, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso de apelação e reexame necessário” (mov. 46.1, Ap). Constou, ainda, do acórdão integrativo: “Para o colegiado, a impetrante , considerados os pedidos iniciais, vale-se do mandado de segurança como se fosse ação de cobrança. Vale dizer, embora não tenha postulado expressamente na petição inicial do mandado de segurança a expedição de ordem para que a autoridade apontada como coatora restitua o valor pago a título de ITBI, o resultado prático que obterá com a concessão da segurança será exatamente esse, já que, caso a segurança seja concedida, a decisão administrativa será anulada com a expedição de ordem para que a autoridade apontada como coatora exare nova decisão, vinculada, entretanto, as teses jurídicas defendidas pela impetrante, as quais levarão ao deferimento administrativo do pedido de restituição.
Vale dizer, a impetrante pretende, de fato, modificar a decisão administrativa para que o seu pedido de restituição seja deferido no âmbito administrativo. A autoridade apontada como coatora, caso a segurança seja concedida, será obrigada a exarar nova decisão, agora, entretanto, deferindo o pedido administrativo. De fato, nada decidirá, pois não terá liberdade para adotar entendimento diverso ao da impetrante.
A decisão do pedido administrativo, na prática, terá se dado na ação de mandado de segurança. Vale dizer, o pedido de restituição dos valores será deferido, ainda que de forma oblíqua e indireta, pelo Poder Judiciário e em sede de mandado de segurança, que, em verdade, será transformado em ação de cobrança, o que não é admissível, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (...).
A própria impetrante reconhece que a consequência da concessão da segurança será obrigar a autoridade apontada como coatora a exarar nova decisão administrativa, observando o entendimento por ela defendido. Na verdade, a impetrante, ora embargante, está a discordar do entendimento adotado pelo colegiado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, o fato de a embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter oposto os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não permite que sejam acolhidos. E isso porque os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor: (...)” (mov. 13.1, ED). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma fundamentada e coesa, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou falta de motivação. A propósito: “Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). “1.
"Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Além disso, em relação à suposta omissão acerca dos Temas 213, 461, 796 e 1.124 do Supremo Tribunal Federal, “Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Outrossim, a partir de análise e cotejo de peças do caderno processual (processo administrativo e mandado de segurança), os julgadores asseveraram que “O acatamento dos pedidos formulados na ação de mandado de segurança obrigará a autoridade apontada como coatora a deferir o pedido administrativo, determinando a restituição dos valores postulados pela impetrante” (Ap), e, dessa forma “o pedido de restituição dos valores será deferido, ainda que de forma oblíqua e indireta, pelo Poder Judiciário e em sede de mandado de segurança, que, em verdade, será transformado em ação de cobrança, o que não admissível” (Ap).
Nesse contexto, imprescindível nova incursão probatória, a fim de verificar se o mandado de segurança foi, ou não, utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, exame que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). A respeito: “1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). De outro lado, como o mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito, não houve, por óbvio, pronunciamento acerca dos artigo 148 do Código Tributário Nacional e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impede a análise da sua afronta pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).
Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Importante ressaltar, ainda, que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.115.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, tendo em vista a aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35