Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Toledo - PRE
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- JOSE LUIZ DA SILVA, DORACI FERREIRA TAVARES
- Advogado
- JOSÉ ROBERTO BARBOSA (OAB 52423/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CEJUSC TOLEDO - PRE - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4813 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0010337-36.2022.8.16.0170
Vistos, Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião na qual a Solicitante DORACI FERREIRA TAVARES objetiva a formalização de acordo para receber o valor referente a venda de uma estrutura metálica realizada para o Solicitado JOSE LUIZ DA SILVA. Realizada frutiferamente a audiência de conciliação, conforme aponta o termo juntado a movimentação 16.2 definiram os seguintes termos: As partes acordam que, por força do presente termo, o solicitado, pagará à solicitante a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais); O valor descrito na alínea “a” será pago em moeda nacional vigente, em dinheiro, à vista.
As partes dão plena e total quitação quanto aos fatos narrados na solicitação em questão para nada mais reclamar quanto ao objetivo do presente acordo.
É o relatório.
DECIDO. Na forma da Resolução 125 do Conselho Nacional da Justiça, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – contarão com setor de solução de conflitos pré-processuais. Neste setor, qualquer interessado procura o centro para buscar uma solução autocompositiva, sem a necessidade de estar acompanhado de advogado e sem custos. De acordo com a Resolução 02/2014, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em seu art. 3º independentemente de prévia propositura de ação judicial, poderá ser apresentado aos CEJUSCs, para tentativa de solução consensual via conciliação, mediação ou outra forma de autocomposição, qualquer causa/conflito que verse sobre matéria de direito civil disponível, da competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, de direito fazendários e previdenciários (competência delegada) e de direito de família, independentemente do valor da causa.
O procedimento, na forma do art. 4º do mesmo diploma, é instruído pelos princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, confidencialidade, sigilo, imparcialidade e gratuidade. A utilização desta via traz outros benefícios, como a agilidade no tratamento do conflito e a disposição das partes em melhor negociar e cumprir o teor do acordado. Segundo doutrina: O tratamento de conflitos na fase pré-processual torna-se vantajoso uma vez que, na maioria das vezes, antes do ajuizamento da ação os ânimos estão mais acomodados, facilitando à comunicação mediada e um possível acordo anterior à instauração da lide.
