Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADRIANA VONS
- Advogado
- ITAMAR MOREIRA (OAB 107438/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Processo: 0010337-44.2022.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.179,00 Exequente(s): ADRIANA VONS Executado(s): ELIANE APARECIDA BRAZ
I. A exequente, nos movs. 185.1 e 202.1, requereu a penhora da meação da executada sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma, placa PZC-9354, registrado em nome de seu cônjuge. Consta no mov. 179.2 cópia da certidão de casamento demonstrando que a executada é casada com Ivair Fernandes Marques sob o regime da comunhão universal de bens, bem como certidão de propriedade do veículo indicando a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira.
Ademais, a resposta de ofício juntada no mov. 199.1 confirma a existência do contrato de financiamento e informa a quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor remanescente. Embora o veículo gravado com alienação fiduciária não integre integralmente o patrimônio do devedor, admite-se, em tese, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, os quais possuem conteúdo patrimonial. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente pertencentes à executada relativamente ao contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma, placa PZC-9354, observados os limites de sua meação.
II.
Intime-se a exequente para que informe o endereço de Ivair Fernandes Marques para sua intimação acerca da penhora.
III. Após, intime-se o cônjuge Ivair Fernandes Marques, nos termos do art. 842 do CPC, para ciência da constrição e eventual manifestação.
IV. DÊ ciência da presente decisão à credora fiduciária.
V. Por ora, deixo de fixar o valor da penhora no montante indicado pela exequente, por depender de adequada apuração do efetivo valor econômico dos direitos aquisitivos existentes no contrato.
