PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-53.2024.8.16.0174 Processo: 0010337-53.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$55.333,33 Exequente(s): ANA PAULA KOCHINSKI Executado(s): TANIA DE FATIMA CROCHINSKI TANIA DE FATIMA CROCHINSKI - ME
01. Ante a informação de seq. 80, bloqueie-se o veículos GM/S10 via Renajud. Expeça-se mandado de penhora, intimação, remoção e avaliação do bem. Neste caso, considerando a ausência de depositário público na comarca, nomeio a parte exequente como depositária na forma do artigo 840, §1º, CPC. Para tanto, a parte exequente ficará responsável pela viabilização da remoção, assim como pelas respectivas despesas, devendo contatar o meirinho, a fim de verificar a data da diligência.
Na ocasião da penhora/avaliação/remoção, o meirinho deverá juntar fotos e preencher o check list disponível em secretaria. Em tempo, pontue-se que o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161, CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629, CC). Caso a parte exequente não viabilize a remoção, desde logo, nomeio como depositário o próprio executado.
Oportunamente, intime-se o credor para que diga se pretende a adjudicação do bem ou requeira o que entender de direito.
02. No mesmo ato, deverá o meirinho efetuar a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, anexando o check list. Caso o meirinho não encontre nenhum bem, no mesmo ato, intime-se a parte executada, para indicar, em 5 dias, quais são e onde estão seus bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 10% sobre o valor em execução (art. 774, CPC).
03. Entretanto, em relação ao pedido de inclusão de restrição de circulação de eventual veículo encontrado, INDEFIRO a medida solicitada. Cumpre ressaltar que, em processos anteriores nos quais tal medida foi deferida, não se observou a eficácia pretendida. Pelo contrário, a imposição da restrição de circulação gerou apenas tumulto processual, com a expedição de ofícios à Delegacia e a realização de movimentações processuais que se mostraram ineficazes.
Tais diligências não contribuíram para a satisfação do crédito do exequente e, ao contrário, ocasionaram um acréscimo desnecessário na carga processual, sem qualquer proveito real para o prosseguimento da execução. Em face dessa ineficácia comprovada, é de se reconhecer que a ordem restritiva de circulação não atende aos princípios que regem a execução, em especial os da celeridade e da efetividade.
A adoção de medidas severas, como essa, sem a real garantia de satisfação do crédito, impõe um ônus processual desproporcional, em afronta aos princípios que norteiam a administração da justiça.
04. Em relação ao veículo FORD/ESCORT, o mesmo está alienado fiduciariamente, determino por isso a expedição de ofício ao Detran para que forneça certidão com histórico do bem. Com a resposta, oficie-se a financeira, cujo endereço deve ser fornecido pela parte exequente, para que informe o número e valor das parcelas pagas, vencidas e vincendas, se existir, além da data de expectativa de liquidação do contrato.
Após, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias.
05. No que tange ao pedido formulado para a expedição de ofício ao SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária do INCRA), consulta no sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) e expedição de ofício ao Registro de Imóveis, com o objetivo de buscar informações acerca da existência de bens em nome do executado, visando à satisfação do débito. Após análise, constato que a diligência pleiteada não se revela uma obrigação do Poder Judiciário.
A responsabilidade de pesquisar e localizar bens do devedor recai sobre o exequente, que deve utilizar os recursos disponíveis para tal. O SIGEF é um sistema de consulta pública, acessível por qualquer interessado, permitindo a pesquisa direta por meio do link https://sigef.incra.gov.br/. O SNCR é um sistema que possui consulta pública, acessível por qualquer interessado, permitindo a pesquisa direta por meio do link https://sncr.serpro.gov.br/sncr-web/consultaPublica.jsf?windowId=ee8 Além disso, eventual busca por imóveis rurais pode ser realizada pelo sistema Infojud, no âmbito do DOI, que também disponibiliza informações relevantes para a identificação de bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao SIGEF, Registro de Imóveis e SNCR, incumbindo à parte exequente a realização das diligências necessárias para a satisfação do crédito.
06. Indefiro o pedido de suspensão do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. Assim, não há amparo legal para a suspensão da execução nos moldes requeridos. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente.
Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta