PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-57.2025.8.16.0129 Processo: 0010337-57.2025.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.888,62 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JONATHAN RICARDO DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar manejado por BANCO VOTORANTIM S. A. em face de JONATHAN RICARDO DA CONCEICAO. No mov. 46.1 as partes apresentaram acordo. A parte autora requereu o levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD (movs. 45.1 e 52.1).
2. É certo que a transação é o meio apto a pôr fim ao litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, não existindo nenhum óbice legal à homologação. Nesse passo, resta a homologação do acordo formal e materialmente hígido.
3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sentença, HOMOLOGO, para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos. Custas e honorários advocatícios nos termos do pactuado e do Código de Processo Civil.
4. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais ônus que pendem no presente feito.
5. Noticiado descumprimento do acordo, caberá à parte credora requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença.
6. Publique.
Registre-se. Intimem-se.
7. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se.
8.
Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça.
9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto