ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), FABRICIO FERNANDO GRAEBIN (OAB 23844/MS), JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 10337-65.2022.8.16.0031 em que é requerente ANA ROSA DE OLIVEIRA e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
I – Relatório ANA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que aufere benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e em meados de março e agosto de 2.021 as partes firmaram contratos de empréstimos que vieram a ser identificados pelos códigos numerais 010018233344 e 010110948939, com valores, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) previsto para ser pago em 48 parcelas que seriam descontadas do seu benefício previdenciário, e R$ 8.842,96 (oito mil e oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) previsto para ser pago em 84 parcelas que seriam descontadas do seu benefício previdenciário, com início dos descontos em abril e setembro de 2.021; que após a celebração dos contratos é que constatou a cobrança de encargos abusivos, pois os juros remuneratórios foram cobrados em patamares que superaram a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil; que também houve ilícita capitalização dos juros; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela supressão destas apontadas ilicitudes e a restituição dos valores indevidamente descontados de maneira simples.
Juntou documentos (itens 1.2/1.10). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da requerente (item 7.1). Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 16.1) suscitando a deficiência da representação processual, carência da ação e inépcia da petição inicial; quanto ao mérito sustentou o conhecimento prévio pelas partes dos termos e encargos dos contratos; discorreu sobre a natureza dos contratos e sustentou a licitude das taxas de juros 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava contratadas e que estão em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; que não existe disposição legal que limite a fixação dos juros; que não foi imposta onerosidade excessiva em detrimento da requerente; discorreu sobre a possiblidade de capitalização dos juros diante da sua expressa contratação; pugnando ao final pela improcedência.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é o caso de se acolher as preliminares quando possível o julgamento de mérito em benefício daquele que invocou referidas matérias (artigo 488 CPC).
Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV), torna-se possível o questionamento, pelo consumidor, da licitude de determinadas cláusulas contratuais que possam causar agravamento da sua esfera de direitos.
Frequentemente ocorre que as instituições financeiras invocam o princípio pacta sunt servanda, para verem cumpridas as disposições contratuais e assim pretenderem inviabilizar revisão do que foi contratado. Porém o princípio da pacta sunt servanda deve ser encarado apenas como um princípio e não como um dogma imutável. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava As instituições financeiras utilizam contratos em massa, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas.
Tais cláusulas são submetidas a aceitação da outra parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma. Assim, a parte consumidora não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita. JÁ sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, é matéria ultrapassada que a Lei de Usura cedeu espaço à Lei nº Lei 4.595/64 que regula Sistema Financeiro Nacional e a atividade das instituições que o integram (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas), sendo que desde o advento desta não consta qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.
É o que se conclui da própria Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a faculdade de limitar as taxas de juros, porém, se desconhece a existência de resolução da referida instituição que tenha disposto sobre taxas máximas e mínimas dos juros que possam ser praticados no mercado financeiro nacional, resultando a possibilidade de serem contratados pelas partes com certas acomodações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido que a liberdade concedida às partes para contratação da taxa dos juros sofre limitação, isto é, quando alcançar patamar manifestamente abusivo em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando houver extrapolação significativa em relação a este parâmetro. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
2. Nos termos do art. 4°, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777530/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 07.05.2013, DJ 15.05.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
4. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 23.04.2013, DJ 30.04.2013). Nestes termos, os juros que discreparem excessivamente da média de mercado é que representarão a conclamada abusividade, impondo-se, via de consequência, a redução destes juros à taxa média de mercado. Esta operação não representa prejuízo à instituição financeira, pois receberá a título de juros o valor que o mercado paga em operações da mesma natureza durante o período da contratação. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Estabelecidas estas premissas, resta claro que a simples “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos em tela, observou-se que os juros remuneratórios foram expressamente delimitados e não divergiram substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para os períodos das contratações, haja vista que estipulados os juros segundo o patamar de 23,90% e 23,87% ao ano (itens 16.7/16.8). E, a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (crédito pessoal consignado - INSS) no período (03/2021 e 08/2021) foi de 21,21% e 20,43% ao ano, não tendo sido extrapolado o dobro destas taxas, tornando injustificada a pretensão de revisão dos juros e a repetição do indébito.
Na mesma linha do decidido pelo E. Tribunal de justiça na Ap. Cível nº 1.723.853-4, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julg. 22.01.2018. Quanto à capitalização de juros não prospera a pretensão porque o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, posicionou-se sobre a regularidade da prática questionada em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização.
Vejamos as orientações firmadas: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Como abordado no corpo do referido julgamento, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância dos juros devidos e já vencidos serem incorporados ao valor principal. Os juros não pagos passam a ser incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Nada obstante, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não repercute em capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933; decorrendo a regularidade na sua adoção para se determinar o valor prefixado da prestação ao tempo da contratação.
Veja-se que ao tempo da contratação a financeira integra o devido a título de juros remuneratórios no próprio valor da prestação, assumindo o devedor obrigação de pagar, a cada vencimento, prestações segundo valores já previamente definidos, não sendo lógico que desde a operação de definição do valor da prestação de antemão tenha recorrido à capitalização de juros. Porém, como visto, a capitalização de juros restou admitida pelo ordenamento jurídico pátrio como regra nas operações bancárias pela Medida Provisória vigente MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E, por expressamente pactuada, na linha do decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem-se como suficiente “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 08.08.2012, DJ 24.09.2012). Assim, a parte autora não tem direito à exclusão da capitalização mensal de juros diante da sua expressa contratação quando se dispôs sobre a taxa de juros anual no patamar de 23,90%, sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal fixada 1,80%, e taxa de juros anual no patamar de 23,87% que é superior ao duodécuplo taxa mensal de 1,80% (itens 16.6/16.7).
III - Dispositivo
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, isto para o fim de manter incólumes os contratos havidos entre as partes. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a ausência de relevante complexidade da causa; ficando ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que possui o condão de suspender os efeitos desta condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 07 de outubro de 2.022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito 7
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ANA ROSA DE OLIVEIRA
Advogados
ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS), FABRICIO FERNANDO GRAEBIN (OAB 23844/MS), JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-65.2022.8.16.0031
1.
Vistos.
2. Diante da declaração apresentada em evento 1.3, corroborada pelos documentos constantes de evento 1.10, por meio dos quais se demonstrou a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias.
3. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 3.1.
Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 3.2. No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão e extratos vinculados ao crédito.
4. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351).
5. Oportunamente, voltem conclusos.
6. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 25 de julho de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito