Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JAQUELINE GRACIELA LIOTTO, VALDIR DE MARCHI
- Advogado
- CARLOS EDUARDO BLEIL (OAB 41025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-65.2024.8.16.0170 J Processo: 0010337-65.2024.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.426,74 Exequente(s): JAQUELINE GRACIELA LIOTTO Executado(s): VALDIR DE MARCHI Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente pretende a cobrança de nota promissória (mov. 1.7), título com a anotação de “pagável em Matelândia”.
D E C I D O. De acordo com o enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”; e nos termos do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No presente caso, a nota promissória possui a expressa indicação de local de pagamento a cidade de Matelândia/PR.
Assim, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial Cível para processo e julgamento. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO PAGAMENTO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO TÍTULO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005131-18.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 22.06.2020). JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Livre de custas processuais, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.R.II., com as baixas e anotações pertinentes.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
