1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010337-72.2016.8.16.0129, PARANAGUÁ – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONCHESKI COMÉRCIO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA. - EPP APELADA: MINERAÇÃO NOVA PRATA RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN RELATOR CONV.: JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de apelação face face sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$74.038,22 e, pela sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais, a requerida pugnou pela concessão da gratuidade processual. Ao mov. 10-TJ, determinou-se a intimação da apelante para acostar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Deferida parcialmente dilação de prazo para apresentação de documentos (mov. 15-TJ), restou acostado aos autos tão somente declaração contábil (mov. 18-TJ). Ao mov. 20-TJ foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Em face da referida decisão, a recorrente interpôs Agravo Interno (autos 0010337-72.2016.8.16.0129 Ag1), que restou desprovido (mov. 18-TJ).
É o relatório, em síntese.
2. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Em decisão de mov. 20-TJ, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi desafiada por Agravo Interno, desprovido. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o recurso é, portanto, deserto e não comporta conhecimento. 2
3.
Do exposto, nego seguimento ao recurso, por deserção. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 18/07/2022. Joscelito Giovani CÉ Juiz Relator