Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LUIZ CARLOS DE CASTRO, LUCAS SALVADOR PASCOAL, IULI NAIARA ALVES DE QUEIROZ
- Advogados
- ARMANDO BREGOLA JUNIOR (OAB 98280/PR), FERNANDA BONATTO (OAB 40916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-76.2025.8.16.0058 Processo: 0010337-76.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS DE CASTRO Polo Passivo(s): IULI NAIARA ALVES DE QUEIROZ LUCAS SALVADOR PASCOAL A decisão de mov. 44.1, pela procedência do pedido, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), merecendo ser retocada apenas para o fim de constar que a indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC, desde o evento danoso, excluído o IPCA, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Enunciado 4.5, alínea 'b', da TRU/TJPR).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo deste Juizado, Dr. Marcio Sermanovicz, nos termos do art. 40, da LJE. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
