PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - Celular: (43) 3572-9506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-97.2025.8.16.0148 Processo: 0010337-97.2025.8.16.0148 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$840.000,00 Requerente(s): JOSE ANTONIO DA GAMA De Cujus(s): MARINA ROBERTO DA GAMA Decisão O inventariante apresentou manifestação (seq. 59.1), na qual relata ter encaminhado notificações extrajudiciais à COOPERATIVA COCAMAR e à herdeira MARLENE DA GAMA SANTOS, requerendo que apresentassem relatório detalhado sobre toda movimentação e sobre os comprovantes de entrega e/ou transferência de colheitas efetuadas pelo arrendatário Sr.
Valentim Alfredo Rosolen, em nome da falecida MARINA ROBERTO DA GAMA e/ou dos demais arrendadores constantes do contrato de arrendamento, referentes ao período de 01/09/2021 até a data presente. Aduz que ambos os notificados permaneceram silentes quanto ao dever de cooperação, razão pela qual requer a expedição de ofício para que apresentem em Juízo os relatórios e comprovantes acima referidos, sob pena de multa diária.
Consultando os autos, verifica-se que a falecida MARINA ROBERTO DA GAMA veio a óbito em 06/02/2023 (seq. 1.7), de modo que a abertura da sucessão, com a consequente transmissão do domínio e da posse da herança aos sucessores, ocorreu nessa data, nos termos do princípio da saisine insculpido no art. 1.784 do
CC. Diante disso, o patrimônio juridicamente relevante para fins de inventário e partilha é aquele existente por ocasião da abertura da sucessão, cabendo ao inventariante descrever, nas primeiras declarações, os bens e direitos titularizados pela falecida naquele momento, não se prestando o processo de inventário a apurar, de forma retrospectiva, o destino de colheitas transferidas em período anterior ao óbito, providência que, caso relevante, deverá ser buscada pelas vias ordinárias próprias, caso haja eventual dúvida ou controvérsia sobre a destinação dos referidos bens ainda em vida pela de cujus.
Por sua vez, no caso em apreço, até o presente momento, inexistem nos autos indícios concretos de que tenham ocorrido entregas ou transferências de colheitas em data posterior ao óbito da inventariada, aptas a evidenciar a existência de frutos ou rendimentos pendentes de arrecadação que devessem compor o monte partível, a justificar o deferimento, ainda que parcial, da diligência de arrecadação de bens e valores ao acervo hereditário.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo inventariante. No mais, cumpra-se a decisão anterior (seq. 56.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 27 de julho de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito