Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SIMONE DE ALMEIDA SANTOS SPONTON, NÁDIA LUIZA FERREIRA
- Advogado
- SIMONE DE ALMEIDA SANTOS SPONTON (OAB 57338/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010338-03.2025.8.16.0045 Processo: 0010338-03.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.633,17 Exequente(s): SIMONE DE ALMEIDA SANTOS SPONTON Executado(s): NÁDIA LUIZA FERREIRA
Vistos,
1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 44), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos".
Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento.
4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada.
