PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010338-54.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELI DE OLIVEIRA SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Eli de Oliveira Souza em face do Estado do Paraná.
2. Considerando a expressa anuência das partes acerca da condenação principal e honorários de sucumbência, HOMOLOGO o cálculo de mov. 11.2.
3. Considerando o valor da execução, referente à condenação principal e eventuais custas, expeça-se precatório requisitório, sendo que a natureza do débito é alimentar. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal.
4. No que se refere aos honorários de sucumbência, considerando que o valor não ultrapassa o teto estadual (R$ 21.648,08 - Resolução SEFA nº 02/2023), expeça-se RPV para pagamento da verba honorária sucumbencial, observadas eventuais retenções legais.
5. Por fim, no que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1].
6. Com o pagamento da RPV dos horários sucumbenciais, em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente.
7. Aguarde-se, em arquivo provisório, o pagamento do precatório.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.
Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”