DEBORA FRANCO DE GODOY (OAB 15917/PR), VALDIR JOSE R. JUNIOR (OAB 51184/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010338-63.2024.8.16.0004 Recurso: 0010338-63.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): JEFERSON ESPERANDIO DA CRUZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEFERSON SPERANDIO DA CRUZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega: a) violação ao art. 1022 do CPC, pois “O recorrente buscava, por meio dos embargos, que o Tribunal enfrentasse as provas anexadas à petição inicial, que demonstram inequivocamente o erro judiciário que resultou na sua prisão indevida. Todavia, o tribunal a quo não se pronunciou adequadamente sobre esses documentos essenciais” (fl. 3); b) ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, “uma vez que o tribunal a quo deixou de analisar as provas e os fatos trazidos pela parte que poderiam infirmar o julgamento.
Esse dispositivo legal estabelece que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de alterar a conclusão do julgado, o que não ocorreu neste caso” (fl. 7); c) suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 7 e ss.). A seguir a decisão recorrida: “(...) controvérsia recursal à análise da responsabilidade do Estado do Paraná pela prisão provisória de JEFERSON ESPERANDIO DA CRUZ. Analisando o caso em apreço, verifica-se que o apelante foi indevidamente imputado de ser autor da suposta prática delitiva e, em decorrência disso sofreu constrição de sua liberdade em seu local de trabalho, permanecendo em clausura por quatro dias.
Narra que contratou defesa técnica por R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que foi constrangido em dois dos locais em que exercia a função de educador físico. Desse modo, pugna pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral e material. Pois bem. O caso em tela versa o dever de indenizar em razão da conduta da atividade judiciária. Inicialmente insta observar que a responsabilidade do Estado, por danos materiais e morais, decorrentes de decisões judiciais não pode ser aferida, pura e simplesmente, a partir da aplicação literal do , da Constituição Federal.
Cumpre lembrar a orientação pacífica dos Tribunais, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal, de que: O Estado só responde pelos erros dos órgãos do poder judiciário, na hipótese prevista no art. 630 do Código de Processo Penal. Fora disso, domina a não responsabilidade do Estado. (RE 35.500, Rel. Min. Antonio Villas Boas, Segunda Turma, j. 9.12.58, RTJ 8/193). Eis o teor do art. 630 do Código de Processo Penal (...) E, já na vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo posicionamento ao decidir que: A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituições anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. (RE 111.609/AM, Primeira Turma, rel.
Min. Moreira Alves, j. 11.12.93, DJU 19.3.93, pág. 4281, com referência a outros julgados: RE 69.568, RTJ 56/273, RE 70.121, RTJ 64/689). No caso dos autos, a responsabilidade do Estado pelos atos judiciais, invocada pelo apelante, encontra fundamento no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal, segundo a qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Ocorre, todavia, que a caracterização do erro judiciário pressupõe a ilegalidade ou abusividade no ato, frente aos requisitos a serem observados pelo julgador. Frise-se, a responsabilização do Estado por ato judicial se condiciona à configuração de excesso, abuso da autoridade, erro inescusável ou vício que contamine o ato de constrição e de restrição da liberdade. E, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no ato judicial que recebeu deferiu o pedido de prisão preventiva, tampouco da promotoria de justiça.
Tal como constou da sentença vergastada: “a prova de que o autor se tratava de pessoa diversa daquela responsável pelos atos ilícitos questionados (mov. 1.70, 1.73 e 1.74) foi produzida e analisada pelo juízo criminal em momento oportuno, de forma que, naquele momento processual em que se deu a prisão, não era possível que a medida fosse evitada. Posteriormente, reconhecida a ausência de comprovação de que a pessoa indiciada não era a mesma qualificada na ação criminal, foi reconhecida a ilegitimidade do autor nos autos de ação penal (mov. 1.294).” Frise-se que o Apelante foi submetido a regular procedimento jurisdicional naqueles autos de Ação Penal e a posterior absolvição da não caracteriza erro judiciário que configura dano ou dissabor que de azo a condenação do Estado ao pagamento de indenização de qualquer natureza.
Neste sentido, seguem os julgados do Supremo Tribunal Federal, inclusive em casos em que a ação penal foi recebida e decretada a prisão preventiva de acusado posteriormente absolvido (...) (...) considerando que o Estado atuou no exercício regular do poder-dever de persecução penal, e que não houve nenhuma ilegalidade no serviço jurisdicional, não há culpa ou dolo a se atribuir à atuação estatal, razão pela qual a sentença objurgada deve ser mantida incólume, tal como lançada. (...).” (Apelação Cìvel – mov. 22.1 – grifei) Os embargos de declaração foram rejeitados sob o seguinte fundamento: “(...) o inconformismo acerta da aplicação das normas jurídicas e da valoração das provas e dos documentos acostados aos autos não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração.
São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa. Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.
Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. (...) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. (...) (...) não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da parte Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.
Cumpre-se ressaltar, ademais, que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso. (...).” (ED – mov. 19.1) Pois bem.
Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no decisum recorrido, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...)
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.); e ainda “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Além disso, conforme excertos grifados, o entendimento exarado pelo Órgão Julgador está alicerçado no acervo fático-probatório dos autos, de modo que inviável rever tal entendimento, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito: “A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...)
7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1907855/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). Veja-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.216.485/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53