TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Francisco Beltrão Estado do Paraná Processo nº. 0010338-64.2017.8.16.0083 Comarca: Francisco Beltrão Espécie: Impugnação ao cumprimento de sentença Impugnante: Banco BMG S/A Impugnado: Adelor Ventura Pansera Juíza prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ___________________________________________________________________
1)
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
2) FUNDAMENTAÇÃO: Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excesso de execução em razão do cálculo errôneo da correção monetária. A parte impugnante alega que os valores de R$ 12.939,17 depositados em 16/08/2021 não foram amortizados pelo exequente no cálculo. Que houve a reforma da condenação quanto aos danos morais. E que a taxa de juros moratórios que deveriam ser decrescentes e a correção monetária foi realizada de uma única só vez.
Lado outro, a impugnada não reconhece o excesso de execução. Vejamos. A sentença condenou a parte executada da seguinte forma: “a) cominar ao requerido a obrigação de realizar o cancelamento definitivo dos descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário da parte autora (benefício n. 544.718.225-1), provenientes da dívida aqui debatida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto efetuado em desacordo com a presente determinação, a ser revertida em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se. b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à rubrica “empréstimo sobre a RMC”, incluídos os posteriores ao ajuizamento da demanda (art. 323 CPC/2015), abatendo-se a quantia de R$ 1.572,36 (mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) relativa ao crédito concedido, observando-se, para a elaboração do cálculo, os índices de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação da sentença (item 2.5); c) condenar a parte ré a pagar à autora a importância de (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária calculada com base TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Francisco Beltrão Estado do Paraná na média dos índices INPC-IGP/DI, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Ao contrário do que alega a parte impugnante, não houve reforma do julgado.