Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, WAGNER FELIPE COSTA
- Advogados
- CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR), LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB 10061/PR), ALBERTO SILVA GOMES (OAB 18123/PR), ARNOLD LUCAS PUGIN (OAB 65514/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010338-96.2026.8.16.0035 Recurso: 0010338-96.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Requerente(s): PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Requerido(s): Wagner Felipe Costa
I – PROGRESSÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 618, parágrafo único, e 210 do Código Civil, sob a assertiva de que a ação foi proposta após o prazo decadencial de 180 dias contados da ciência dos alegados vícios construtivos.
Afirma que o recorrido tinha conhecimento dos defeitos ao menos desde a elaboração do laudo particular em 19/01/2018, mas ajuizou a ação apenas em 16/10/2019, razão pela qual a decadência deve ser reconhecida, de ofício; b) Arts. 186 e 944 do Código Civil, alegando que não houve prova de dano moral efetivo nem demonstração do nexo causal entre o alegado abalo psicológico e sua conduta. Por outro aspecto, defende que o valor de R$ 10.000,00 é excessivo, devendo ser reduzido.
Ainda, o Recorrente sustenta que a responsabilidade pela localização e implantação da construção competia ao engenheiro e à arquiteta contratados pelo Recorrido, e não à empresa fornecedora da estrutura pré-moldada. Alega dissídio jurisprudencial. O Recorrente não indicou dispositivo legal federal específico tido como violado.
II - No que tange aos arts. 618, parágrafo único, e 210 do Código Civil e o alegado transcurso do prazo decadencial, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
