Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL AMARILIS
- Advogados
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB 45056/PR), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR), NÁTHALE BITTENCOURT BERMUDEZ (OAB 70910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010339-39.2014.8.16.0185 Processo: 0010339-39.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$837,23 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução fiscal visando o pagamento de multa urbana pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL AMARILIS, referente ao ano de 2013, no valor de R$837,23. Após a devida citação (mov. 24.1), o executado compareceu aos autos e efetuou o pagamento de R$1.300,85 em 23/07/2019. Os autos foram extintos com base no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. O exequente foi intimado da sentença em 15/05/2020 e renunciou ao prazo na mesma data.
Em 13/05/2022, o Município se manifestou novamente, requerendo a complementação dos valores depositados pelo executado. Alegou a insuficiência dos valores para quitar o débito exequendo (mov. 57.1). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos alegando a "(...) ocorrência de preclusão temporal e por princípios de segurança jurídica, impossível a continuidade da demanda executiva quando já transitada em julgado sentença que a extinguiu." (mov. 62.1) Relatado, decido.
2. Considerando a publicação do ato processual no sistema Projudi em 17/04/2020, a contagem do prazo em dias úteis (conforme o art. 219 do CPC) teve início com a leitura da sentença em 15/05/2020. Posteriormente, houve renúncia na mesma data. Portanto, o prazo escoou sem manifestação ou resposta do exequente. Após ser regularmente intimado acerca da sentença de extinção, o exequente permaneceu em silêncio.
Diante disso, não é possível revisar os valores objeto do pagamento, já julgados suficientes. Além disso, ocorreu a preclusão, que é a perda da faculdade de praticar ato processual devido ao decurso de prazo, sem que a parte tenha realizado o ato ou o tenha feito de forma incompleta ou irregular. No caso concreto, o exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar nos autos. Qualquer divergência em relação ao cálculo da dívida já não pode ser discutida, pois fere a regra da preclusão lógica e, no caso, do próprio trânsito em julgado da r. sentença.
