PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010342-03.2024.8.16.0004 Autor(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. Inicialmente, afasto a suspeita de prevenção constante no ev. 6.1. Diante dos documentos acostados aos autos, recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável.
Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e 437, “caput”, do Código de Processo Civil, diga a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes.
Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO