PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-57.2024.8.16.0083 Processo: 0010342-57.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.073,62 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ALINE FERNANDA PASQUALOTTO
Vistos e examinados. Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do Código de Processo Civil - CPC). Destaco que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC) e a sua avaliação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. A Serventia deverá adotar todas as providências necessárias para a realização das comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com a Portaria deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito