PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-63.2019.8.16.0170 Processo: 0010342-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.258,00 Autor(s): LILIA KELLI DA SILVA TIBURCIO (RG: 106647810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.***.***-22) Rua Atílio de Bona, 174 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-270 Réu(s): Adão Iaguczeski (CPF/CNPJ: 283.***.***-68) Rua João Paulo I, 362 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-630 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 GUSTAVO VOLMIR RODRIGUES (RG: 110819463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.***.***-05) Rua Carmem Miranda, 2364 - Jd.
Universitário - PALOTINA/PR
SENTENÇA
Ação de Indenização
I –
RELATÓRIO: LILIA KELLI DA SIVLA, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de indenização por dano material, moral e estético em face de ADÃO IAGUCZESKI, também qualificado nos autos, e narrou, em síntese, que no dia 29/10/2018, por volta das 09:45h, estava transitando pela Rua Dom Armando Círio, no sentido norte/sul, quando, no cruzamento com a Rua João Paulo I, foi atingido pelo veículo FORD KA, placas CIZ 8752, conduzido pelo Réu, porque ele invadiu a preferencial.
Salientou que estava em sua motocicleta Yamaha XJ6F, placa AVE 9144, na ocasião conduzida por Gustavo Volmir Rodrigues. Contou que, após o acidente, foi socorrida e imediatamente encaminhada para o hospital Bom Jesus de Toledo/PR, ocasião em que foi constatada a fratura exposta na perna direta, sendo submetida a cirurgia de emergência. Após uma nova intervenção cirurgia, ocorrida em 09/11/2018, recebeu alta hospitalar e ficou em casa praticamente imóvel, conseguindo realizar pequenas atividades.
Asseverou que se submeteu a nova cirurgia no dia 02 de julho de 2019 e que deve permanecer com os extensores na perna direita por mais ou menos 07/08 meses. Argumentou que, apesar do tratamento cirúrgico, terá que conviver com as cicatrizes deixadas pelo acidente. Disse que não recebeu ajuda financeira do Réu em nenhum momento. Ao final, pediu a condenação do Réu ao pagamento de danos emergentes consistentes no prejuízo com a motocicleta, no valor de R$ 4.450,00, lucros cessantes pela redução da capacidade funcional da sua perna consistente no valor equivalente a 25% do salário mínimo, desde a ocorrência dos fatos até atingir 60 anos, o que totaliza R$ 95.808,00, bem como em compensação por danos morais e estéticos no valor de R$ 75.000,00.
Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e determinada a citação do Réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação (seq. 7). Apresentado recurso de agravo o de instrumento, a decisão foi mantida em juízo de retratação (seq. 27). As partes comparecem à audiência de conciliação e mediação, embora esta tenha restado infrutífera (seq. 51). A parte RÉ apresentou contestação e reconvenção (seq. 56).
Primeiramente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao acidente, defendeu que foi abalroado pelo veículo em que estava a Autora quando estava parado no canteiro central conduzido em excesso de velocidade e ao lado errado da pista. Disse que somente iniciou a travessia quando se certificou que não estava vindo nenhum veículo passando. Por isso, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, pois não preenchidos os requisitos para a sua configuração.
No que se refere aos danos emergentes, aduziu que este não passa de R$ 350,00, sem mencionar que não cabe qualquer indenização quanto ato advém de culpa exclusiva da vítima. Informou que auxiliou na compra de fraldas para a Autora. No que concerne aos lucros cessantes, asseverou que estes não são devidos porque o último vínculo trabalhista da Autora se deu em 14/04/2017, ou seja, após 01 ano, 06 meses e 10 dias do acidente.
Além disso, não restou totalmente incapacitada para o trabalho, não havendo que se falar em indenização até os 60 anos. Em relação aos danos morais e estéticos, argumentou que as lesões não são irreversíveis ou permanentes, além de fotografias não serem suficientes para prová-los. No caso de se reconhecer a responsabilidade civil concorrente, a indenização deve ser fixada de acordo com a gravidade da culpa.
No que atine ao pedido reconvencional, este foi realizado em nome de GUSTAVO VOLMIR RODRIGUES, pois foi ele o condutor da motocicleta que causou o acidente, referente aos danos materiais ocorridos em seu veículo. apresentou considerações a respeito da aceitação da denunciação da lide nos limites do contrato de seguro. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido de reconvenção.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação e ratificou os termos da petição inicial (seq. 57). O feito fora saneado, fixado os pontos fáticos incontroversos e controversos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial (seq. 65). Alegada a intempestividade da impugnação e após contraditório, foi indeferida a questão e determinada a citação do terceiro para responder à reconvenção (seq. 79).
Citado, o Reconvindo GUSTAVO VOLMIR RODRIGUES apresentou contestação à reconvenção. Argumentou que não possui qualquer culpa em relação ao acidente, uma vez que este foi causado pelo Reconvinte. Por isso, pediu a improcedência do pedido. A parte Reconvinte apresentou impugnação à contestação e ratificou os termos da sua petição (seq. 99). Sobreveio o acórdão referente ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, mantendo-a (seq. 101).
Nova decisão em acréscimo à saneadora foi proferida, determinando-se o prosseguimento do feito (seq. 117), sendo nomeado profissional para realização da perícia (seq. 127). Laudo pericial apresentado (seq. 178.2). Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 191). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais da parte Autora e do Reconvindo, bem como inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes (seq. 224).
As partes apresentaram suas alegações finais (seq. 228-229). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
1 – Preliminares. Não há matérias a serem analisadas como preliminar.
2 – Mérito. 2.1 Das causas do acidente de trânsito. De início, cumpre analisar efetivamente como ocorreu o fato dos autos, para, posteriormente, dele extrair as consequências jurídicas pertinentes. Pois bem. De acordo com o boletim de ocorrência lavrado pela competente autoridade policial que atendeu a ocorrência[1] (seq. 1.8), o veículo em que estava a Autora transitava pela Rua Dom Armando Círio, no sentido norte/sul, quando, no cruzamento com a Rua João Paulo I, envolveu-se em um acidente de trânsito, com o veículo conduzido pelo Réu, que trafegava no sentido leste/oeste.
De acordo com o croqui, a colisão foi do tipo transversal, já que se deu quando o veículo do Réu realizou a travessia para o centro da rua e a motocicleta vinha pelo lado esquerdo, ocasião em que foi atingida. Consta ainda da apuração policial que do acidente foram constatados ferimentos na Autora, que restou conduzida ao hospital Bom Jesus. Assim, estabelecidos como ocorreram os fatos dos autos, passa-se a analisar a responsabilidade civil do Réu para, então, serem analisados os danos narrados na inicial. 2.2 Da Responsabilidade Civil.
Insculpido nas relações cotidianas, encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve (princípio da confiança). Quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. Como regra geral, o Código Civil adotou a teoria subjetiva[2], exigindo a presença de quatro pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar: (1) ação ou omissão, (2) culpa ou dolo do agente, (3) relação de causalidade e o (4) dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse passo, o condutor de veículo que pratica um ato culposo durante a direção do automóvel, causando danos a outrem, responderá civilmente. Como consabido, a culpa pode ocorrer em três modalidades, quais sejam: negligência, imprudência e imperícia.
Para aferir se o sujeito agiu com culpa, quebrando o dever de cuidado, são utilizados três métodos distintos: regulamento, pauta social de comportamento e princípio da confiança. A técnica é descobrir a conduta padrão (dever de cuidado) exigida, por estes métodos, e depois fazer uma comparação com a conduta realizada com pelo sujeito. Nestes termos, feitas as considerações teóricas pertinentes ao caso, passa-se à análise individualizada da responsabilidade civil de cada um dos Réus. a) Réu Adão Iaguczeski: Em relação ao Réu em questão, é preciso considerar que ele era quem dirigia o veículo FORD KA, placas CIZ 8752, que veio a ser abalroar a motocicleta em que a Autora estava.
No presente caso, a conduta padrão exigida do Réu está regulamentada pelo Código de Trânsito Nacional, que estabelece, no art. 28, o seguinte: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O CTB ainda estabelece, agora no art. 34, que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Ainda a respeito, o art. 44 do CTB preceitua que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Ora, conforme explanado do tópico acima, está caracterizado nos autos que foi o Réu quem realizou a travessia de forma indevida e sem as devidas cautelas, tanto que veio obstruir a passagem da motocicleta que a Autora estava.
Portanto, seu ato foi culposo. Fator fundamental para a conclusão exposta acima foi o depoimento da testemunha Sr. LEONARDO DIAS MOTA, o qual estava no momento da ocorrência do acidente. Com efeito, as suas alegações corroboram o que afirmado na petição inicial no sentido de que o Réu em questão atravessou a preferencial e, ao ver o acidente, prestou os primeiros socorros. Não há, assim, dúvidas de que a culpa pelo acidente recai sob o Réu. b) Do Reconvindo Gustavo Volmir Rodrigues: Em relação a esta parte, o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte RÉ não comprovou que o Reconvindo conduzia a motocicleta com excesso de velocidade ou qualquer outra infração de trânsito apta a eclodir o acidente ocorrido. Importante assinalar que o eventual fato de o condutor da motocicleta não ter habilitação para dirigir ou ela se encontrar vencida, por si só, não atribui qualquer culpa exclusiva ou concorrente, já que esta análise dependerá do caso concreto.
Com a palavra, novamente, o STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)”. Nestes termos, responderá o Réu Adão pelos danos causados à Autora em relação ao seu ato culposo, os quais serão enfrentados em tópico próprio. 2.3 Da indenização. Uma vez estabelecida a responsabilidade do Réu, cumpre, agora, analisar os pedidos indenizatórios da parte Autora.
A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do
CC. Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais. Ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência[3]. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a Autora postula tanto a condenação dele ao pagamento de R$ 4.450,00 a título de danos materiais (conserto da motocicleta), R$ 95.808,00 a título de lucros cessantes e de danos morais e estéticos no importe de R$ 75.000,00.
Desta forma, passa-se à análise dos pedidos realizados na inicial. 2.3.1 Danos materiais: Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do
CC. - Danos emergentes. No tocante aos danos materiais referentes à motocicleta (danos emergentes), a Autora juntou um documento consistente em uma ordem de serviço emitida pela empresa DEDECAR no valor de R$ 4.450,00 (seq. 1.27). A parte RÉ, apesar de ter contestado, não juntou qualquer documento a ilidir tal pretensão ou mesmo demonstrar um valor mais baixo. Por isso, a procedência é medida que se impõe. - Lucros cessantes.
Além dos danos emergentes mencionados acima, a parte Autora solicitou a condenação dos Réus ao pagamento de pensão mensal de 01 (um) salário mínimo de forma vitalícia ou, subsidiariamente, até o fim da convalescença. O art. 950 do CC prevê o seguinte: CC, art. 950: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Segundo a prova pericial produzida no processo (seq. 178.2), a lesão ocasionada na perna direita da Autora gerou uma incapacidade total e temporária (quesito nº. 06 da Autora) e uma perda anatômica ou funcional incompleta com repercussão intensa (75%) – quesito nº. 22 da Autora. Mas no que concerne à sua reabilitação, o perito se manifestou nos seguintes termos (quesito nº. 10 da Autora): “Sim, tanto que a Autora está trabalhando.
A mesma pode ser reabilitada para qualquer atividade que não necessite longos períodos em ostostatismo com sobrecarga do membro inferior direito (exemplo: atividades administrativas)”. Como se nota, apesar da gravidade da lesão ocasionada à parte Autora, verifica-se que não houve redução da sua capacidade de trabalho ou mesmo incapacidade para exercê-lo. Com efeito, embora a Autora tenha sofrido limitação da mobilidade da perna direita, o que resultada em dificuldades para exercer funções que exijam esforço físico (sobrecarga), isso não impede a impede de continuar exercendo o seu estágio.
Por consequência, a condenação do Réu nos moldes pleiteados na inicial significaria um enriquecimento sem causa por parte da Autora, razão pela qual o pedido não comporta procedência. 2.3.2 Danos morais e dano estético. Verifica-se a existência de danos morais a serem indenizados no caso em apreço, pois existe suficiente prova a autorizar juízo de valor no sentido de que a Autora teve a sua integridade física ofendida[4].
Vale lembrar, todavia, que ela também postula indenização por dano estético. A respeito do tema, deve ser mencionada o enunciado sumular nº. 387 no sentido de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral”. E tal diferenciação é importante para o caso dos autos porque, segundo as condições gerais do contrato de seguro juntadas no processo (seq. 91), a RÉ Seguradora HDI não está obrigada a indenizar estes danos.
Obviamente que existe corrente doutrinária sustentando que o nominado dano estético, diante do caso concreto, deve integrar ou o dano moral (extrapatrimonial), ou o dano material (patrimonial) ou ambos. O dano material (patrimonial) ocorre quando há diminuição do patrimônio da vítima (prejuízo). O dano moral (extrapatrimonial) ocorre quando causa sofrimento à vítima, sem diminuir seu patrimônio. JÁ o denominado dano estético ocorre quando o evento causa deformidade no corpo da vítima (cicatriz, aleijão).
Portanto, se o dano estético causar diminuição do patrimônio da vítima, deve integrar o dano material (exemplo, uma cicatriz em uma modelo). JÁ se o dano estético não afetar a esfera patrimonial da vítima, deve integrar o dano moral. Neste caso, o dano estético pode servir como circunstância para quantificar o dano moral, aumentando a indenização. No mesmo sentido se posiciona a doutrina especializada: “(...) ‘O dano moral e estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral.’ De se ressaltar, entretanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente firmara-se nesse sentido (RSTJ 77/246), evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético com o dano moral: ‘Nos termos em que veio orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado’ (RSTJ 105/332).
Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.
O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1° do art. 1.538 do Código Civil [de 1.916] (REsp 65.393-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 84.752-RJ, rel. Min. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento.
Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física.” [5] SÓ que, como já afirmado, a diferenciação para o caso dos autos é crucial justamente por conta das obrigações contratuais assumidas pelas partes. Pois bem. A jurisprudência dos nossos Tribunais, e principalmente o entendimento recente do Colendo STJ, conduz ao ensinamento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesado pelo juiz levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem nunca chegar às raias do exagero, porque não será a quantia e certamente a condenação em si, que refletirá sobre o patrimônio das partes.
Assim, o valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica de quem paga: a) na repercussão ao lesado, o significado compensatório, afastado o enriquecimento sem causa; b) na repercussão ao ofensor, o objetivo de coibir, com atribuição de valor significativo e a limitação em não provocar abalo financeiro.
As mesmas ponderações feitas acima devem ser levadas em consideração também quando da fixação do dano estético, somando-se ainda a este instituto o fato de que está incluída a “alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa”. Desta feita, ponderando a situação refletida nos autos (a Autora está com incapacidade permanente de um dos membros), a condição econômica-social das partes (as partes não apresentaram poderio econômico considerável, uma vez que a Autora está desempregada e o Réu é aposentado), a extensão do dano (aqui levando-se em consideração a complexidade das cirurgias realizadas e que, apesar das cicatrizes, a parte Autora posta fotos sem maiores problemas nas redes sociais), é razoável a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Segue alguns casos, a título de exemplo, que foram julgados pelo STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO E COM AS PORTAS ABERTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano estético, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual sofreu queda de composição ferroviária em movimento e com as portas abertas, sofrendo graves lesões corporais.
5. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento”[6]. Outros casos com indenização semelhante: AgRg no AREsp 794.734/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016 – valor de R$ 15.000,00; AgRg no REsp 1579618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 – valor de R$ 20.000,00.
3. Da sucumbência. Nos termos da fundamentação acima, a Autora restou vencedora em 02 dos 03 pedidos que realizou, razão pela qual o Réu Adão Iaguczeski arcará com o pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e a parte Autora com 1/3 (um terço) das custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, o Réu pagará o percentual de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
JÁ a parte Autora pagará honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor total da causa atribuído ao pedido de lucros cessantes, atualizada pelo INPC desde o seu ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 2º). No tocante à reconvenção, o Réu/Reconvinte pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do Reconvindo atualizada pelo INPC desde o seu ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 2º).
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 28, 34 e 44 do CTB, e nos arts. 186 e 927, ambos do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de condenar o Réu ADÃO IAGUCZESKI a indenizar a Autora LILIA KELLI DA SILVA pelos seguintes danos: a) danos materiais consistentes no conserto da motocicleta no valor de R$ 4.450,00, o qual deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) danos morais no importe de R$ 10.000,00 corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) danos estéticos no importe de R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Condeno o Réu Adão Iaguczeski ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e a parte Autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de lucros cessantes (R$ 95.808,00), atualizada pela média do INPC e IGP-DI, desde o seu ajuizamento a ação, e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 2º).
No que concerne ao pedido reconvencional, com fundamento nos arts. 28, 34 e 44 do CTB, e nos arts. 186 e 927, ambos do CC, JULGO-O IMPROCEDENTE e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do Reconvindo atualizada pela média do INPC e IGP-DI, desde o seu ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 24 de fevereiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] Vale lembrar que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito possui presunção relativa de veracidade, só sendo afastado por prova em contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOMPANHADO DE CROQUI ELABORADO COM BASE EM VESTÍGIOS E DECLARAÇÃO DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS – DOCUMENTO FIRMADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – EXEGESE DO ART. 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NA DIREÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
SENTENÇA
CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
I. O boletim de ocorrência, firmado por autoridade competente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), em sintonia com o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituído somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, se a ré deseja desconstituir o boletim de ocorrência, há de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC).
II. Havendo prova documental e testemunhal no sentido de que o primeiro réu, conduzindo veículo de propriedade da segunda demandada, efetuou ultrapassagem em local proibido e em pista de rolamento úmida, invadindo, desta forma, a contramão de direção, terminando por colidir com o veículo do autor, exsurge o dever de indenizar. (TJSC – AC 2003.003288-6 – Rio do Sul – 1ª CDCiv. – Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior – J. 17.10.2006) [2] APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS POR EX-EMPREGADORA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO –
SENTENÇA
MANTIDA –
1. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual, a legislação civil pátria adota a teoria subjetiva, que exige para sua configuração, culpa ou dolo na prática da conduta acoimada de ilícita, nexo de causalidade e a demonstração do dano advindo de tal conduta.
2. Assim, cabia ao autor do pleito indenizatório demonstrar efetiva e conclusivamente o nexo de causalidade existente entre a conduta imputada, divulgação de informações desabonadoras, com o dano alegado, não obtenção de novo emprego.
3. Recurso conhecido e improvido. (TJPR – ApCiv 0144618-2 – (10984) – Maringá – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Bonejos Demchuk – DJPR 01.12.2003) CIVIL E PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPREGADO QUE TEM VEÍCULO FURTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUBTRAÇÃO E CONDUTA DA EMPREGADORA – DANOS MORAIS – FALTA DE PROVA –
1 - A par de ter-se alinhado o direito civil brasileiro à teoria subjetiva da responsabilidade aquiliana (artigo 159 do ccb de 1916 e 186 do ccb de 2002), também adotou-se a teoria da causalidade direta ou imediata, consoante se extrai do artigo 403 do vigente Código Civil (artigo 1.060 do Código Civil revogado), segundo a qual somente a causa imediata, e não a causa indireta ou remota, pode ensejar a responsabilidade.
2 - Considerada essa premissa, não há nexo de causalidade direto (mas apenas remoto) entre o furto de veículo do empregado e o ato da empregadora que determina, nos termos do contrato de trabalho, a realização de diligência externa, quando verificada a subtração.
3 - Embora a indenização moral não prescinda da prova dos danos, deve o autor fazer prova do nexo causal.
4 - Apelo improvido.
5 - Sentença mantida. (TJDF – APC 20.***.***/1710-93 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 17.11.2005 – p.
84) [3] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ –
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ.
2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos.
3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada.
4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [4] PROCESSO CIVIL – CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS – INDENIZAÇÃO – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO –
1. Consoante jurisprudência firmada nesta corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes.
2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta corte, da aludida quantificação. Precedentes.
3. No caso vertente, inobstante o efetivo dano moral causado ao autor, e consideradas as circunstâncias objetivas do pleito em questão - Notadamente, o reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos danos patrimoniais causados ao ora recorrido, e admitidos, expressamente, pela instituição financeira, além do tempo decorrido entre o fato danoso e o ajuizamento desta ação (cerca de sete anos), a não-comprovação de repercussões outras além daquelas presumíveis, decorrentes do ocorrido - O valor fixado pelo tribunal de origem (100 salários mínimos), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos constrangimentos e percalços advindos do fato danoso.
4. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos morais sofridos, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de r$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
5. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta parte, provido. (STJ – RESP 200501388034 – (775498 PR) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.04.2006 – p. 00223) – grifo nosso. [5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas. 2010, 9ª ed., pag. 106. [6] AgInt no AREsp 1742801/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.