MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980.
É o breve relatório.
Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Vistos e examinados,
I. Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, pugnando pela busca de endereços da parte executada, vez que restou infrutífera a tentativa de citação mediante carta com aviso de recebimento.
Decido.
II. De início, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a busca de endereços da empresa devedora junto aos sistemas que possui acesso, em especial SERPRO, SUS e Receita Federal.
III. Caso o endereço indicado pela Fazenda Pública seja o mesmo já diligenciado nos autos, DEFIRO desde já a busca de endereços, pela Secretaria deste Juízo, junto aos sistemas conveniados.
IV. Após a juntada da pesquisa aos autos, e independentemente de nova deliberação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo-se nova tentativa de citação/ intimação da devedora, conforme o pedido da parte. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Vistos e examinados estes autos: Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, requerendo a citação da empresa executada na pessoa do representante legal. Defiro o requerimento ora formulado pela exequente, determinando-se a citação por carta com aviso de recebimento, consoante pugnado pela exequente em mov. 50.2. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.184/STF. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DESTE E. TJPR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0010342-95.2022.8.16.0190, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, em que é apelante Município de Maringá e apelada Demori & Garbo Acessórios da Moda Ltda – ME.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010342-95.2022.8.16.0190, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesa processuais.
O Município de Maringá, em seu recurso de apelação (mov. 40.1), alega que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Sustenta que o princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas. Narra que, em razão do princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança, quando ocorre mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dada em norma de conteúdo indeterminado há de se prever regras de transição, visando evitar o efeito surpresa e prejuízos a interesses gerais, especialmente quando diante de interesse público, como é a hipótese vertente.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Vistos. Tendo em vista o teor do contido no SEI de n. º 172973-45.2024.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça , em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo.
Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras:
V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
Setembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Face o término da minha breve designação de 17 e 18 de setembro de 2024 (quando recebi, apenas nesta Câmara, 513 processos, além de outros tantos recebidos em outras Câmaras) e tendo em vista a ausência de vinculação regimental desta Magistrada ao feito, restituo os autos à Secretaria para conclusão ao próximo substituto designado para atendimento do Cargo Vago.
Curitiba, 19 de setembro de 2024. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso.
III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual.
Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso.
Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0010342-95.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC.
II. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
III. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do da . Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD.
Defende que a alteração de entendimento fixado pelo STF ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, e as medidas administrativas fixadas no Tema 1184, como o a implementação de Câmaras de Conciliação e protesto, devem ser debatidos e dependem de criação de lei e regulamentação por decreto. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral). Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público informou a instauração de inquérito civil nº 0088.24.000914-7, para averiguar a questão da fase de conciliação e do protesto extrajudicial prévio à execução fiscal, conforme decidiu o STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral (mov. 37.1).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito. A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Merece razão a parte. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Maringá no dia 30/05/2022, visando o recebimento de créditos tributários relativos a Licença Sanitária e Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2019 a 2021(CDA nº 8502/2022), no valor de R$ 1.316,07 (mil trezentos e dezesseis reais e dezessete centavos). No despacho de mov. 28.1, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o exequente foi intimado para comprovar a adoção das providências tendentes a demonstrar o interesse de agir.
Em resposta, a Fazenda Pública se manifestou no mov. 31.1, aduzindo que não se tratava de execução fiscal de baixo valor, nos termos da legislação municipal. Na sequência, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184[1], firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (g/f) E nos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema”.
Assim, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No caso em análise, como já relatado, a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2022, ou seja, anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, realizado no dia 19/12/2023, e da publicação da respectiva ata em 05/02/2024, sendo inaplicável as teses fixadas.
Além do mais, o valor do débito fiscal é de R$ 1.316,07 (mil trezentos e dezesseis reais e dezessete centavos), que não pode ser considerado como de baixo valor, a teor do que trata o art. 1º, da Lei Municipal nº 9.386/2012: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." Desta forma, merece ser observada a competência constitucional de cada ente Federado.
No mesmo sentido, julgado desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. LEI MUNICIPAL QUE APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.244,000. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA.
PRECEDENTES. MATÉRIA DEBATIDA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011611-72.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.01.2025) Vale ressaltar que os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, uniformizaram entendimento no seguinte sentido: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024” Portanto, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à publicação do Tema 1.184, tendo em vista que à época não se evidenciava a falta de pressuposto de interesse processual.
Diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as demais alegações presentes no recurso.
DECISÃO: Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito. Int. [1] STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 Curitiba, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Belchior Soares da Silva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010342-95.2022.8.16.0190 Recurso: 0010342-95.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): DEMORI & GARBO ACESSORIOS DA MODA LTDA - ME Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras:
V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
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A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.
São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados, trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf.
José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado.
6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados.
Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011).
Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica.
Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário.
Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério.
Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade.
De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente.
Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral.
De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e.
STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão.
Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir.
A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito.
Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”.
Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal.
Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.
Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...].
Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão.
Ao contrário: como antecipado na fundamentação, cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf.
José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno.
3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional.
32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão.
Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art.
25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos).
Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...].
A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial.
Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...].
A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada.
4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito.
Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e.
STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido.
Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por vislumbrar o possível exaurimento das hipóteses fáticas constante do art. 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), notadamente, em tese, diante da renúncia de receita tributária e do não cumprimento da ordem judicial constante do despacho retro, determino, com fulcro em aplicação analógica do disposto no art. 7º da Lei n. 7.347/1985 e no art. 40 do Código de Processo Penal, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, através da douta Promotoria de Justiça competente e titular de eventual ação de improbidade administrativa (cf. art. 17, caput, da LIA), para que tome ciência das circunstâncias narradas na presente sentença.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
art.11
Lei 6.830/1980
IV. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito.
Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
V. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
VI. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
VII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VIII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
IX. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
X. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
XI. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC.
Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
XII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
XIII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XIV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XVI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito