Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, ELIO CRESPI
- Advogado
- MAYUMI ANDRESSA MENDES ALVES MATSUOKA (OAB 54785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-42.2017.8.16.0130. Processo: 0010343-42.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ELIO CRESPI Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Homologo o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, visto ser dispensável a anuência da parte adversa, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
Dispensada a intimação do(a) Reclamante, conforme artigo 20, § 2º da Portaria nº 16/2020 deste Juizado Especial Cível. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
