Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO CAIUÁ/PR, RONINA MADALENA SOUZA DOS SANTOS
- Advogados
- CLEITON FERNANDO AMADEU CAVALCANTI (OAB 62185/PR), RAUNY WELLINGTON JUVELINO RICI DE AGUIAR (OAB 67398/PR), VICTOR SILVESTRE DA SILVA (OAB 103273/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010343-66.2022.8.16.0130 Processo: 0010343-66.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.369,97 Requerente(s): RONINA MADALENA SOUZA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Santo Antonio do Caiuá/PR
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais promovida por Ronina Madalena Souza Santos em face de Município de Santo Antônio do Caiuá. Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, as ações devem ser propostas no domicílio do réu ou no local que este exerça atividades profissionais, no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e nas reparações de danos, no domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
No caso dos autos, observa-se que o feito foi ajuizado perante este juízo, porém a parte autora não reside em cidade pertencente a essa comarca, uma vez que a mesma reside na cidade de Santo Antônio do Caiuá/PR, conforme comprovante de residência de mov. 11.1, cidade que pertence à comarca de Alto Paraná/PR. Sendo assim, conclui-se pela incompetência deste juízo para apreciação da demanda. Por fim, considerando que a Lei dos Juizados Especiais prevê que nos casos de reconhecimento da incompetência territorial extingue-se o feito (art. 51, III da Lei 9.099/95), não se admite que o feito seja remetido ao foro competente, impondo-se, desta forma, a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo extinta sem julgamento do mérito a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, para confirmar como territorialmente incompetente o foro desta Comarca de Paranavaí/PR para o julgamento da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do aput, da . Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
