Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- SAMUEL BARBOSA FERREIRA
- Advogado
- DANIELY MULINARI (OAB 67782/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Processo: 0010343-76.2025.8.16.0028 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: Data da infração não informada Acusado(s): SAMUEL BARBOSA FERREIRA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido defensivo de relaxamento da prisão preventiva de Samuel Barbosa Ferreira, decretada nos autos de ação penal n. 0003955-60.2025.8.16.0028. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido (mov. 18.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. Denota-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada em razão da garantia da ordem pública. Como reforçado anteriormente, para a decretação da custódia preventiva, basta a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados nos autos principais. No caso em tela, verifica-se que os elementos constantes nos autos demonstram a gravidade concreta do delito imputado, de modo que a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública.
Além disso, está presente o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Assim, deve o juiz considerar, principalmente, dois princípios: o da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, levando em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente; e o da proporcionalidade-necessidade, segundo o qual somente deve ser decretada medida cautelar quando imprescindível para proteção de determinado bem jurídico.
