Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- IZADORA DOS SANTOS, ALISSON EDUARDO DALLA VALLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560
DECISÃO
Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0010346-47.2024.8.16.0131 Noticiante(s): IZADORA DOS SANTOS Noticiado(s): ALISSON EDUARDO DALLA VALLE Recebi os autos em regime de plantão. Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado por
I. dos S. em desfavor de A.E.D.V., ambos qualificados nos autos, diante da prática, em tese, de ameaça e vias e fato. A requerente manifestou o desejo em representar criminalmente contra o requerido. Foram solicitadas as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados lugares.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre lembrar que, consoante regra inserta no artigo 33, da Lei 11.340/2006, compete às Varas Criminais as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Portanto, não havendo os referidos Juizados nesta Comarca, este juízo é competente para o conhecimento do feito.
No entanto, as medidas protetivas requeridas neste procedimento, previstas na Lei 11.340/06, em rol não taxativo, são de natureza cautelar, de modo que, presentes a situação de urgência e a plausibilidade das alegações da ofendida, deve o juízo para o qual o pedido de aplicação foi dirigido, seja cível ou criminal, decidir se é necessária a imposição. O artigo 18, inciso I, da mesma Lei, determina que cabe ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
No presente caso, a requerente noticiou a ocorrência de violência, por meio de ameaças e vias de fato, que teriam sido perpetradas pelo requerido, seu ex-companheiro, o que caracteriza, em tese, violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do da citada Segundo este dispositivo, configura violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
