PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010347-57.2024.8.16.0058 Processo: 0010347-57.2024.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.
M. Réu(s): AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA
Vistos e examinados. AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO
01) e artigo 217-A, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 02), combinados com o artigo 69 do mesmo Código repressivo, pela prática dos ilícitos assim narrados: FATO 01 “Em data de 22 de outubro de 2024, por volta das 14h00, no interior da residência situada na Avenida Independência, 2.881, Centro, na cidade de Luiziana, Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA, com consciência e vontade, entregou drogas, de forma gratuita, ao consumo de J.
M., consistente em 02 (duas) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, cujo princípio ativo é a BENZOILMETILECGONINA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), sendo a referida substância capaz de causar dependência física ou psíquica em quem a consome. Vale ressaltar que a droga foi integralmente consumida por J.
M. na ocasião, tendo sido localizados vestígios do referido consumo, conforme constou do Boletim de Ocorrências de mov. 1.4 e dos depoimentos dos policiais militares Edson Mendes (mov. 1.7 – aos 02:45/03:10) e João Henrique Pento Damasceno (mov. 1.9 – aos 02:09/02:21). Consta dos autos que a vítima J. M., estava andando pela via pública quando solicitou ao denunciado, a quem já conhecia, que a deixasse descansar em sua residência, pois não estava se sentindo bem por se encontrar embriagada, estando até com dificuldade para andar.
O denunciado autorizou a ofendida a entrar em sua casa para repousar e, logo em seguida, ofereceu as pedras de crack a ela, que as consumiu no local. FATO 02 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de data e local descritas no tópico anterior e logo após a vítima consumir as pedras de crack fornecidas pelo denunciado AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA, este, agindo com consciência e vontade, visando satisfazer sua concupiscência, deu início à execução de crime de estupro de vulnerável contra a vítima J.
M. (25 anos de idade), a qual se encontrava embriagada e sob efeito da droga consumida e, por isso, não podia oferecer resistência, tentando constrangê-la a ter com ele conjunção carnal, sendo que também teria agido com violência, consistente em desferir-lhe um tapa, segurá-la com força e rasgar seu shorts. Embora iniciada a execução do crime de estupro de vulnerável, inclusive com o denunciado expondo seu pênis e tentando realizar a penetração na vagina da vítima após abaixar seu shorts (imagens de movs. 1.17/1.18), tocando nos seios da vítima e desferindo um tapa nesta (vide mov. 1.11 – aos 03:50/04:02 e 04:21/04:38), a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que J.
M. passou a gritar por socorro e, assim conseguiu se desvencilhar e chamar a Polícia Militar, que realizava patrulhamento nas proximidades.” Em data de 23/10/2024 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 14.1. Recebida a denúncia em 08/11/2024, via despacho de movimento 46.1, o réu foi citado (mandado de movimento 68.1), e por intermédio de Defensor constituído (procuração de movimento 36.1), apresentou a resposta de movimento 67.1, arrolando quatro testemunhas, sendo três em comum com a exordial acusatória.
Na audiência de instrução e julgamento, realizadas conforme termos de movimentos 133.1 e 164.1, foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum, uma testemunha arrolada exclusivamente pela defesa, desistindo as partes da inquirição da testemunha faltante, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 170.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes atribuídos ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, no tocante ao crime de estupro de vulnerável na forma tentada, uma vez que o acusado prevaleceu-se da relação de hospitalidade.
Pediu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em relação ao crime de tráfico de drogas. Por fim pugnou pelo pagamento de indenização a título de danos morais causados à vítima, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas alegações finais de movimento 174.1, a defesa requereu a absolvição conforme dispõe no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no tocante ao crime de estupro de vulnerável na forma tentada, alegando que não foi realizado exame de corpo de delito (ausência de materialidade).
Pediu pela desconsideração dos argumentos apresentado pelo Ministério Público, alegando que foram utilizadas informações de processo que estava em segredo de Justiça (autos nº 0006821-82.2024.8.16.0058) quando da apresentação das alegações finais ao qual a defesa não teve acesso, sendo violado o princípio da ampla defesa, ou, a absolvição ante a ausência da oitiva judicial da vítima, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Em caso de condenação pediu a desclassificação para estupro simples ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, e em caso de condenação pelo crime de estupro na forma tentada pediu pela redução da pena em dois terços. Quanto ao crime de tráfico de drogas pugnou pela absolvição alegando ausência de laudo toxicológico. Em caso de condenação requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos e a fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido. AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e estupro de vulnerável na forma tentada, em concurso material de delitos. Assiste razão à Defesa quando pede a absolvição do acusado. O réu quando interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.13), disse que conhecia a vítima cerca de dois anos, ela passou na casa do interrogado, pediu água e disse que precisava descansar; que falou para a vítima sentar e descansar, que a esposa do interrogado chegaria logo em seguida e que ela iria fazer comida para eles; que a vítima saiu desesperada dizendo que queria “fumar pedra” e depois disse que o interrogado queria estupra-la; que era por volta das 13h00min/14h00min quando a vítima entrou na casa do interrogado, não se recorda ao certo; que não é usuário de drogas, jogaram o cachimbo dentro da casa com o intuito de prejudicar o interrogado; que não forneceu drogas para a vítima e não abaixou o shorts dela para cometer ato libidinoso ou conjunção carnal; que o interrogado está com diversas feridas no pênis e está fazendo tratamento médico; que está com um problema sério e faz cerca de seis meses que não tem relação sexual sequer com a esposa; que não tocou nos seios da vítima, não abaixou e não rasgou o shorts dela; que o interrogado respeitou os policiais e deixou eles adentrarem na residência; que as cadeiras que tinham sido furtadas apareceram no pátio da casa do interrogado; que não comprou as cadeiras e o “povo está querendo me prejudicar.” Ao ser ouvido em Juízo (movimento 165.1), Aguinaldo relatou que não é usuário de drogas e que não praticou os crimes a ele imputados; que não forneceu droga para a vítima, ela pediu vinte reais para comprar substância entorpecente, disse a ela que não tinha, mas ela insistiu dizendo que o interrogando tinha dinheiro; que a vítima disse “você vai ver, você vai tomar no rabo”; que a vítima saiu em torno de 13h00min, retornou por volta das 15h00min com os policiais militares e ela estava embriagada; que os policiais disseram que o interrogando tinha tentado estuprar a vítima, mas sequer estava em casa, pois estava trabalhando; que o pênis do interrogando estava cheio de feridas e não estava conseguindo ter relações sexuais; que trabalhava com materiais recicláveis e as latinhas que os policiais encontraram não eram para fazer uso de drogas; que não tinha crack dentro da latinha que foi encontrada no interior da residência do interrogando; que o sargento Mendes “tenta me complicar, que não deve nada é tudo armadilha deles”; que não tem problema pessoal com o sargento, a vida do interrogando é ir para a igreja e retornar para casa; que o policial tinha muita inveja do interrogando e tinha intenção de prejudicá-lo; que as cadeiras eram para reciclagem e estava dentro do galinheiro juntamente com os patos; que conhecia a vítima da favela; que o interrogando coletava papelão, ferragens e achou as cadeiras na rua; que não tinha drogas na casa e “não quer mexer com isso”; que a vítima estava embriagada quando chegou com os policiais; que a vítima é usuária de drogas, inclusive ela já foi presa pela polícia portando substância entorpecente.
A vítima J.M. não foi localizada para prestar suas declarações em Juízo e, quando ouvida perante a autoridade policial, afirmou que pediu para descansar na casa do acusado, seu conhecido de longa data, pois estava embriagada; que ele estava usando crack e forneceu para ela também usar e, em seguida, tentou estuprá-la; que o réu rasgou seu shorts, ela gritou e conseguir fugir e chamar a polícia. As testemunhas ouvidas na instrução, assim se manifestaram: EDSON MENDES, policial militar (movimento 134.1), disse que estava em patrulhamento pela cidade de Luiziana quando foi abordado pela vítima, ela estava acompanhada de uma outra mulher e disse que tinha sofrido uma tentativa de estupro; que a vítima disse que estava na residência do senhor Pedro e ingeriu bebida alcoólica, posteriormente foi até a casa do acusado e pediu para descansar, pois o dia estava quente e ela não estava se sentindo bem; que o denunciado ofereceu droga para a vítima, ele foi buscar drogas na casa de Marcelo e pagou cinquenta reais nas pedras de crack; que a vítima e o acusado são usuários de drogas, inclusive ele foi preso em uma outra ocorrência por tráfico de substância entorpecente; que a vítima consumiu a droga, o réu tentou agarrá-la e estuprá-la; que a vítima gritou pedindo por socorro, mas o quarto era isolado e não ouviram os gritos dela; que a vítima conseguiu se desvencilhar do réu, saiu da residência e pediu ajuda para a equipe policial; que o depoente pediu ajuda a uma outra equipe, foram até a casa do denunciado, mas ele negou a autoria do delito e autorizou que fizéssemos buscas na residência; que a vítima acompanhou a equipe até o quarto que o réu tinha levado ela; que no quarto tinha vestígios de droga, uma lata de alumínio cortada ao meio e papel alumínio; que não localizaram substâncias entorpecentes; que encontraram duas cadeiras que fazia cerca de dois meses que elas tinham sido furtadas; que a vítima apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica; que o réu e a vítima não aparentavam terem feito uso de drogas; que já abordaram a vítima por ser usuária de drogas; que o denunciado colaborou e franqueou a entrada na casa dele; que no quarto apontado pela vítima tinha um guarda roupa e uma cama de casal; que o quarto ficava no meio da residência e mesmo que a vítima gritasse seria difícil as pessoas ouvirem os gritos dela; que o estupro ocorreu no meio da tarde e a vítima estava com o shorts rasgado; que após a vítima consumir drogas, o réu tentou estuprá-la; que a vítima retornou para a casa do denunciado com a equipe policial, ela estava sob efeito de álcool e foi difícil perceber alguma emoção por parte dela; que o denunciado foi preso alguns meses atrás por tráfico de drogas, ele estava com um quilo e oitocentos gramas de maconha e ainda existem informações que ele continua traficando.
JOÃO HENRIQUE PENTO DAMASCENO, também policial militar (movimento 134.2), afirmou que estava em patrulhamento quando foram abordados pela vítima, ela disse que tinha sido vítima do crime de estupro; que a vítima informou que tinha ingerido bebida alcoólica, não sentiu-se bem, foi até a casa do réu e pediu para descansar; que o acusado “foi para cima dela” e tentou manter relações sexuais; que a vítima tentou se desvencilhar e “pediu pelo amor de Deus para ele não fazer isso”; que o acusado rasgou o shorts da vítima e ofereceu crack para ela consumir; que o denunciado comprou cinquenta reais de crack na residência de Marcelo e repassou para a vítima consumir; que localizaram no interior da residência do acusado, uma cachimbo e Bombril que são usados para consumir crack; que localizaram duas cadeiras de varanda que tinham sido furtadas; que a vítima disse que o shorts dela já tinha alguns rasgos, porém ela informou que “ele foi para cima dela e abriu mais rasgos na tentativa de escapar dele”; que a vítima não mencionou se o acusado tocou nas partes íntimas dela; que não encontraram drogas no interior da residência; que havia indícios que o réu e a vítima tinham usado substância entorpecente; que o réu foi preso anteriormente pelos crimes de tráfico de drogas e de receptação; que ficou sabendo do ocorrido pelo relato da vítima; que a vítima aparentava estar sóbria quando abordou a equipe policial; que a vítima disse que chegou na casa do réu, ela estava embriagada e não estava bem; que a vítima disse que o acusado tentou tirar as roupas dela, mas não conseguiu, pois ela estava se debatendo; que pelo relato da vítima, o denunciado sequer conseguiu tirar a roupa dela; que a vítima é conhecida na cidade por ser usuária de drogas e que ela já foi abordada diversas vezes pela equipe policial; que a vítima disse que tinha ido em outra oportunidade na casa da acusado para descansar devido estar alcoolizada.
CONCEIÇÃO APARECIDA ENIOQUE DA ROSA, esposa do denunciado (movimento 165.2), enfatizou que a vítima frequentava a casa do acusado e que ela era conhecida da declarante e de Aguinaldo; que o réu não tinha condições de oferecer drogas para a vítima, pois ele não tinha dinheiro; que a declarante que estava mantendo a casa, pagando água, luz e comprando alimentos; que fazia um mês que a declarante e o réu estavam morando em casas separadas, mas ia todos os dias na residência de Aguinaldo para limpá-la; que no dia do ocorrido tinha limpado a casa e não tinha encontrado drogas; que saiu da casa do réu por volta do meio dia e retornou às 15h30min/16h00min quando os policiais chegaram no local; que a vítima não aparentava estar sob efeito de drogas e/ou de bebida alcoólica; que ouviu a vítima conversando com os policiais e ela disse que tinha sido estuprada; que o denunciado negou a autoria do delito (estupro); que o réu estava com “as genitais toda cheia de feridas”; que queria levá-lo ao médico, mas o acusado não quis; que a casa do réu “é de parede e meia com o vizinho”; que mexeu no guarda roupa no dia do ocorrido e não encontrou substância entorpecente; que no quarto tinha um guarda roupa e duas camas; que não sabia que Aguinaldo fazia uso de drogas; que fazia cerca de um ano que a vítima frequentava a casa deles; que mesmo estando separada do denunciado, eles mantinham relações sexuais; que limpava todos os dias a casa do réu; que viu as cadeiras somente no dia que os policiais chegaram na casa; que a vítima é usuária de drogas, mas a declarante não deixava fazer uso no interior da residência.
Primeiramente, no tocante ao crime de tráfico de substância entorpecente (fato 01), não restou suficientemente provada a autoria e materialidade do delito imputado ao denunciado. O acusado quando ouvido em Juízo negou a autoria do delito e disse que não tinha drogas em sua residência. Os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram em Juízo que não encontraram drogas na casa do acusado, mas que no local tinha resquícios de droga, uma lata de alumínio cortada ao meio, papel alumínio, um cachimbo e palha de aço, todavia, tais afirmações não são suficientes para autorizar um decreto condenatório.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação do delito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.
2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão.
3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino. (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.).
Convém ressaltar que sequer foram apreendidos os objetos que estariam na casa do acusado (uma lata de alumínio cortada ao meio com resquícios de droga, papel alumínio, um cachimbo e palha de aço) mencionados pelos policiais durante a audiência de instrução, inviabilizando, portanto, a confecção de auto de constatação provisório e/ou laudo toxicológico definitivo. Assim, diante da inexistência de prova segura que o réu tenha praticado o crime do artigo 33 da Lei de Drogas, inexistindo qualquer prova em Juízo da materialidade, e em vista da incerteza e insegurança verificadas no conjunto probatório, é de se concluir que não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a prática pelo denunciado do crime de tráfico a ele imputado na denúncia, de rigor, portanto, a sua absolvição.
Quanto ao crime de estupro de vulnerável na forma tentada, com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que, de igual forma, não restou suficientemente demonstrado que o réu praticou o referido delito. O acusado negou a autoria do crime alegando que não baixou o shorts da vítima para cometer ato libidinoso ou conjunção carnal; que o pênis do interrogando estava cheio de feridas e ele não estava conseguindo ter relação sexual.
Conceição Aparecida Inoque da Rosa, esposa do acusado, disse que ele não estava conseguindo ter relações sexuais, pois estava com “as genitais toda cheia de feridas”. A vítima apesar de ter noticiado o fornecimento da droga e o estupro tentado na fase policial, não compareceu ao IML para realização dos exames periciais e não foi localizada para esclarecer em Juízo o ocorrido. À autoridade policial disse que o réu já estava usando o crack quando entrou na casa dele, e aos policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmou que o réu foi comprar na casa de Marcelo e pagou pela droga cinquenta reais.
Os policiais militares Edson e João, quando ouvidos em Juízo, disseram que estavam em patrulhamento quando foram abordados pela vítima e ela relatou que o acusado lhe forneceu crack que foi comprar de um tal de Marcelo por cinquenta reais e depois tentou estuprá-la; que a vítima estava com o shorts rasgado. João afirmou que a vítima não mencionou se o acusado tocou nas partes íntimas dela e que ele nem sequer conseguiu tirar a roupa da vítima.
Edson relatou que o réu e a vítima não aparentavam terem feito uso de drogas. Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea e suficiente restou produzida na instrução judicial a ensejar um decreto condenatório.
Muito embora seja possível que o réu tenha cometido os crimes descritos na denúncia, o direito penal brasileiro não admite que meras possibilidades sirvam de fundamento para um decreto condenatório. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a prática dos delitos pela pessoa do réu, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a sua absolvição.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu AGUINALDO ENIOQUE DA ROSA dos crimes a ele imputados na inicial de acusação. Sem custas. Expeça-se de imediato alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 05 de maio de 2025. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito