PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010347-74.2014.8.16.0004 Processo: 0010347-74.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.022,27 Polo Ativo(s): Driely de Andrade Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Analisando o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente, vislumbro a necessidade de emenda, ante ao que dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. No caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que a exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC.
Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença de evento
XX. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte.
2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo.
3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Ante ao exposto, com fundamento no artigo 801, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que emende a petição do cumprimento de sentença, optando por um dentre os pedidos deduzidos, sob pena de indeferimento (art. 801 c/c o art. 771 e o art. 330, § 1º, IV, CPC).
2. Nada obstante a isso, destaque-se que a exequente poderá promover o outro cumprimento de sentença em autos apartados.
3. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto