PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0010347-96.2024.8.16.0045 Processo: 0010347-96.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Íbis, 888 2ª, 3ª, 4ª PJ - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): GUSTAVO DE LARA CAMARGO (RG: 134482940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.***.***-01) Rua Cigarrinha do Norte, 329 - Jardim San Raphael
V - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-862 - Telefone(s): (43) 99658-3298 S E N T E N Ç A VISTOS,
1 –
RELATÓRIO
O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DE LARA CAMARGO, brasileiro, RG nº 13.448.294-0/PR, CPF n° 123.***.***-01, nascido em 10/05/2001, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Ana Paula Zubek de Lara Camargo e Sergio Camargo, residente na Rua Cigarrinha do Campo, n° 329, Jardim San Rafael, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática do seguinte ato delituoso: (VIAS DE FATO) “No dia 02 de agosto de 2024, por volta das 19h30min, na Rua Besourinho Ametista, n° 392, Jardim San Rafael, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado GUSTAVO DE LARA CAMARGO, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima A.
P. A, sua convivente, segurando-a pelo pescoço, não causando lesões aparentes (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, boletim de ocorrência nº 2024/953104 de seq. 1.17, declarações dos policiais militares de seq. 1.7 e 1.9 e declarações da vítima de seq. 1.11, 01’55’’ a 02’00’’). Veja-se que a agressão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo à condição de mulher, sendo a vítima subjugada no âmbito doméstico pelo denunciado.” A denúncia foi oferecida em 19/10/2024 (seq.43.1) e recebida à seq.52.1 em 22/10/2024.
O réu foi citado (seq.71.1) e, por meio de defensor dativo, nomeado pelo juízo (seq.52.1), apresentou resposta à acusação (seq.76.1). Audiência de instrução e julgamento à seq.114, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado. Certidão de antecedentes à seq.116.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII do CPP (seq.114.1).
Por seu turno, o acusado apresentou alegações finais, pleiteando pela absolvição por insuficiência probatória (seq.119.1). Os autos vieram-me conclusos. É o que basta a relatar.
2 – FUNDAMENTAÇÃO No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Imputa-se ao réu GUSTAVO DE LARA CAMARGO a prática dos delitos, previstos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo a análise dos depoimentos colhidos nos autos.
A vítima A. P .A relatou em juízo que convivia com o réu há cerca de um ano, que não têm filhos e que não estão mais juntos. Sobre os fatos, disse: "A gente tinha chegado do trabalho e ele recebia toda sexta-feira (...) a gente tinha deixado certo para usar esse dinheiro para comprar uma geladeira nova e como ele não tinha conta, sempre caía na minha conta. Nesse dia, ele chegou e pediu o dinheiro para mim, pediu para mandar no mercado, que a gente sempre troca.
Eu mandei mensagem no mercado, mas eles falaram que não iam conseguir fazer a troca porque eles tinham pagado os funcionários e só ia poder realizar no outro dia e antes de eu passar essa informação para ele, ele já tinha subido no mercado. E aí, a hora que ele desceu e não conseguiu pegar o dinheiro, ele se exaltou um pouco e ficou nervoso. AÍ ele chegou, perguntou pra mim do dinheiro, eu falei que não dava, que não ia dar pra gente fazer a troca porque ia ser só no outro dia.
E aí acho que na cabeça dele eu não ia querer entregar o dinheiro, ele acabou me empurrando na cadeira que eu estava sentada. Empurrou a cadeira e foi onde a gente começou a discutir e aí eu levantei, a gente começou a bater boca e eu agredi ele primeiro, não vou mentir. A gente se feriu de diversos palavrões. Acabei agredindo e ele segurou no meu pescoço e isso durou acho que uns 5 segundos e ele já soltou.
E depois disso, eu saí da minha casa, fui direto para a casa da mãe dele, que mora duas quadras da minha casa, para evitar alguma coisa pior. Cheguei na casa da mãe dele, ele estava bem alterado, a mãe dele fechou a porta comigo lá dentro e ele ficou bem alterado do lado de fora, xingando bastante. E foi onde a mãe dele decidiu ligar para a polícia e levaram nós dois para a delegacia". Disse que nunca havia tido violência física na relação antes, mas que discussões com agressões verbais eram frequentes por ambos.
Questionada sobre o suposto de uso de uma faca por ela na data dos fatos, afirmou que "foi na hora que ele segurou no meu pescoço, eu estava com uma faca na mão". A testemunha Evaldo Gonçalves Kuhn, policial que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, disse em juízo que "A equipe se deslocou ao local, fez contato com a A. P. A, que estava discutindo ali com o seu amásio, Gustavo. Ela relatou que o Gustavo pegou ela pelo pescoço, momento que ela tinha uma faca para se defender, onde não obteve êxito, pois o Gustavo tirou a faca dela e jogou fora".
Também disse que o réu foi colaborativo com a abordagem em todo o momento, não sendo necessário a utilização de algemas. O réu, Gustavo de Lara Camargo, prestou interrogatório em juízo: "eu cheguei do serviço na sexta-feira e tinha o meu dinheiro para receber que caiu na conta dela e a gente acabou brigando porque ela ia mandar para o mercado e cheguei no mercado e não tinha mandado. Eu cheguei em casa, acabei me alterando, só que nós nunca tínhamos chegado nesse ponto de briga.
AÍ acabou que a gente discutiu feio lá e ela acabou puxando a faca, me agrediu e eu acabei pegando no pescoço dela. Mas quando eu caí em mim, que eu estava segurando, eu já soltei e tomei a faca dela e joguei fora. E aí ela correu para minha mãe e eu fui atrás dela e ela ficou lá trancada dentro da casa com a minha mãe. Pelo fato que eu estava alterado, minha mãe chamou a polícia, mas nenhum momento eu cheguei ferir, tapa, soco".
Por fim, disse que esse foi um episódio isolado e que os dois não estão mais juntos. Registrado os depoimentos, passo à análise de mérito. Não há nos autos provas que demonstrem cabalmente que estão presentes a materialidade e a autoria necessárias para uma condenação em relação aos fatos descritos na exordial. Como se verifica pela oitiva da vítima, ela disse que foi quem iniciou as agressões: "Eu levantei, a gente começou a bater boca e eu agredi ele primeiro, não vou mentir.
A gente se feriu de diversos palavrões. Acabei agredindo e ele segurou no meu pescoço e isso durou acho que uns 5 segundos e ele já soltou". A mesma informação foi apontada durante o interrogatório do réu, que disse: "A gente discutiu feio e ela acabou puxando a faca, me agrediu e eu acabei pegando no pescoço dela". Pelos depoimentos, também é possível verificar que ambos viviam frequentes discussões verbais, mas que durante a toda a relação, essa teria sido a única vez em que terminaram em vias de fato.
Pelo conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que ocorreram agressões e ofensas recíprocas entre a ofendida e acusado. Em tais condições, as provas que instruem o feito não são capazes de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das infrações penais imputadas ao apelante, tais como descritas na exordial acusatória. Verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento que agressões recíprocas podem obstar o reconhecimento da materialidade e da autoria em contravenções penais de vias de fato: DIREITO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/2006 - DIVERGÊNCIA ACERCA DA AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – MATERIAL PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PREVALÊNCIA DO
VOTO
VENCIDO – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006737-62.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.11.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELATO DE QUE UM IRMÃO DA VÍTIMA TERIA PRESENCIADO E FILMADO A SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE OITIVA DO ADOLESCENTE, TAMPOUCO DE OBTENÇÃO DOS SUPOSTOS VÍDEOS QUE TERIAM SIDO GRAVADOS.
FAMILIARES ENVOLVIDOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NOS FATOS QUE NÃO CONFIRMAM AS AGRESSÕES E A AMEAÇA ALEGADAS PELA OFENDIDA. ENTREVERO FAMILIAR QUE, AO QUE TUDO INDICA, CONSISTIU EM OFENSAS VERBAIS E AGRESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS AO RÉU, ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002573-22.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.09.2024) Dessa forma, a absolvição se impõe por ausência de provas aptas a demonstrar, com segurança, a existência do fato típico e sua autoria, sendo esse, inclusive, o pedido do Ministério Público em alegações finais, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
No mais, como é sabido, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a prova da acusação há de ser extremamente convincente, já que o ônus da prova para ela é mais grave pois deve conduzir ao juízo de certeza, enquanto para a defesa basta gerar o juízo da dúvida. A respeito do ônus da prova no processo penal, o eminente jurista Magalhães Noronha, assim se manifestou: "VÊ-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
HÁ uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida". É certo que o decreto condenatório precisa estar embasado em provas robustas e inequívocas sobre a autoria e materialidade do fato, pois uma vez presente a dúvida imperiosa se torna a absolvição. Assim sendo, a fragilidade do conjunto probatório, como se evidenciou, obsta um decreto condenatório seguro e incontroverso, sendo o mais adequado a esse caso, a aplicação do princípio penal in dubio pro reo, vez que sobre toda a prova sobrepairam invencíveis incertezas, impossibilitando, por isso, um juízo seguro sobre o acolhimento favorável do pleito contido na exordial.
Como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição. Afinal “uma decisão condenatória, por gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentado com o possível ou o provável. Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova” (TJPR, 1ª Câm.Crim., unân., Rel.
Des. Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97). Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo não restarem comprovadas de forma cabal a materialidade e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia em relação aos delitos estampados na exordial, pelo que a única conclusão possível é a absolvição do acusado.
3 -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER GUSTAVO DE LARA CAMARGO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da sanção prevista artigo 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41.
4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Intimem-se o sentenciado e a defensora. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. d) Isento de custas. e) Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo de n° 0010347-96.2024.8.16.0045, nomeada para a defesa do réu, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
INGRID LARISSA DE OLIVEIRA CAMARGO - OAB/PR n. 84.234. (nomeada à seq.52.1) os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho integral desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando à Defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. f) Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se. g) Diligências necessárias. - Registro e publicação automáticos.
Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito