PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010348-04.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRENDON LAGOS MOREIRA
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRENDON LAGOS MOREIRA, para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 306 e 298, incisos I e III, da Lei n.º 9.503/1997. O acusado foi preso em flagrante (evento 1.1), tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial (evento 1.9), sendo a prisão e a fiança homologadas pelo Juízo (evento 10).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (evento 19), a qual foi recebida em 29 de maio de 2017 (evento 22). Realizada audiência, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento, pelo período de dois anos, das seguintes condições (evento 44): a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial por mais de 15 dias (artigo 89, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95); b) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95); c) manter endereço atualizado perante o Juízo (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95); d) não praticar outro crime na vigência do prazo de suspensão (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95); e) pagamento de prestação pecuniária no importe de um salário mínimo, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), podendo ser parcelado em até 05(cinco) vezes, ou a prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juízo pelo prazo de 04 9quatro) meses, por 05 (cindo) horas semanais; f) perdimento do valor pago a título de fiança.
Sobreveio informação de que o denunciado havia cumprido parcialmente a proposta de suspensão condicional do processo (evento 60). O Ministério Público pugnou pela intimação do denunciado a fim de que apresentasse justificativa e retomasse o cumprimento, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal (evento 63), tendo sido o réu intimado por hora certa, contudo, não se manifestou (evento 72).
Intimado, o advogado constituído informou que havia perdido o contato com o réu (evento 82). Em manifestação, o Ministério Público aduziu que o acusado havia cumprido aproximadamente 50% das horas de prestação de serviço comunitário, além de que o comparecimento mensal em Juízo havia sido suspenso durante o período da pandemia de Covid-19. Ainda, afirmou que de acordo com a certidão de antecedentes, o réu não havia praticado nenhum outro delito desde o ano de 2016, entendendo que os objetivos da suspensão condicional do processo haviam sido atingidos, pugnando pela extinção da punibilidade do agente (evento 85).
2. Dessa feita, atingido o objetivo da suspensão condicional do processo, com o cumprimento de metade das horas de prestação de serviços e ante a ausência de reiteração de práticas criminosas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRENDON LAGOS MOREIRA, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/1995.[1]
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao acusado o valor prestado a título de fiança, na forma do art. 337 do Código de Processo Penal,[2] caso não tenha sido dada destinação diversa por decisão proferida nos autos. Efetuem-se as comunicações necessárias e, certificado nos autos a destinação dos objetos, no caso de existência de apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Cumpram-se ainda as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 2 de maio de 2023 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. [...] § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. [2] Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.