Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- LUIS CARLOS DA SILVA MOREIRA
- Advogado
- ALMÉRIO VIEIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 60130/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010348-07.2025.8.16.0026 Processo: 0010348-07.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) R.
Joanim Stroparo,
1 - Vila Bancaria - CAMPO LARGO/PR Réu(s): LUÍS CARLOS DA SILVA MOREIRA (RG: 12789637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.***.***-52) RUA ROBERTO MARQUES, 198 - BALSA NOVA/PR - Telefone(s): (41) 99717-8060 / (41) 99528-4812 Decisão
I. Luís Carlos da Silva Moreira solicitou autorização para viajar a Guarapuava/PR a partir de 10 de outubro de 2026, pelo período de dois a três dias, a fim de visitar familiares. Informou que permanecerá na Rua Floriano Guiné, n. 836, Morro Alto, Guarapuava/PR (mov. 188.1). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 191.1).
É o relatório.
II. O acusado indicou a finalidade, o destino, a duração e o endereço da viagem. A ausência temporária, nos limites informados, não impede seu comparecimento à audiência designada para 26 de outubro de 2026, às 14h, nem justifica alteração das demais cautelares eventualmente impostas. A autorização pontual mostra-se compatível com a finalidade da medida prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Defiro o pedido e autorizo Luís Carlos da Silva Moreira a viajar a Guarapuava/PR a partir de 10 de outubro de 2026, por até três dias, com retorno até 13 de outubro de 2026. Durante a viagem, deverá permanecer localizável no endereço informado no mov. 188.1 e comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração do local de estadia ou da data de retorno. Permanecem exigíveis as demais medidas cautelares impostas nos autos.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
