Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOARI DO NASCIMENTO
- Advogado
- LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO (OAB 16873/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0010348-14.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$997,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOARI DO NASCIMENTO
DECISÃO
1. A citação é pressuposto processual de validade. A ausência ou vício na prática desse ato de comunicação acarreta vício transrescisório, que pode ser conhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. No caso, a parte executada não foi citada. Não obstante, proferida sentença, foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Diante disso, possível a cognição dessa questão pelo juízo da execução, reputo, incidenter tantum, inválido esse capítulo da sentença, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade das custas.
2. Inexigíveis as custas, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012).
3. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
