TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0010348-58.2019.8.16.0174, onde figura como autor JACINTO PERVIZNEK e ré H.S. KISTMACHER & CIA LTDA.
1.
RELATÓRIO
JACINTO PERVIZNEK ajuizou ação de cobrança em face de H.S. KISTMACHER & CIA LTDA alegando ser pessoa física de direito e credor da quantia de R$ 98.748,93 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) oriundo de venda de feijão à empresa ré, conforme notas de entrega de produtos; é credor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriundos da venda de 14.000 kg (quatorze mil quilos) de milho em sacas vendidos no ano de 2016 à ré, conforme notas de entrega de produtos; o valor da venda dos produtos atualizados até data da proposição da exordial totaliza o montante de R$ 202.604,63 ( duzentos e dois mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme correção de valores, planilhas de débito; apesar de tentar receber o valor dos produtos fornecidos de maneira amigável, restaram infrutíferas todas as tentativas; restou frustrado o recebimento do respectivo valor, conforme notificação extrajudicial e esgotados todos os meios possíveis; amarga o prejuízo causado pela inadimplência da ré; o total da dívida certa, exigível e atualizada é na importância R$ 202.604,63 ( duzentos e dois mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
Realizou-se audiência de conciliação, tendo o ato restado infrutífero (seq. 18). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A ré apresentou contestação alegando que não assiste razão ao autor, pois inexistem débitos entre as partes; o autor não faz jus ao valor alegado; a notificação enviada pelo autor não condiz com a verdade tanto é que de imediato o contra notificou dizendo da total improcedência da notificação; referida contra notificação foi juntada pelo autor; juntou alguns números já riscados que não condizem ou demonstram dívida alguma, ficando desde logo impugnados, por serem imprestáveis como prova de uma dívida; não existindo débito entre as partes, o autor deve restituir o valor cobrado em dobro.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado (seq. 20). O autor impugnou a contestação e se opôs ao pedido contraposto apresentado (seq. 24). Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova oral e o autor de prova oral e documental (seq. 29 e 31). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas (seq. 41).
As partes concordaram com a realização de audiência por videoconferência (seq. 45 e 47), sendo designada data (seq. 49). Em audiência de instrução e julgamento realizou-se a colheita da prova oral, consubstanciada no depoimento do autor e na oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor (seq. 59). As partes apresentaram alegações finais (seq. 62 e 65). Converteu-se o julgamento em diligência para que as partes requeressem o que entendem por direito quanto a possível prescrição de parte da pretensão inicial (seq. 67).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A ré requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor na cobrança do valor atinente a venda do milho (seq. 70). O autor reconheceu a prescrição da pretensão sobre os valores da venda do milho (seq. 73).
Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da cobrança Cuida-se de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento do valor que lhe é devido, em decorrência dos negócios entabulados para venda de grãos. Aponta que em razão da venda de feijão, ainda lhe é devido o valor de R$ 98.748,93 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e pela venda de 14.000 kg (quatorze mil quilos) de milho, tem a receber da ré a monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A ré, em contrapartida, alegou que não existem débitos entre as partes, e que o autor se limitou a encartar documentos com números riscados que nada comprovam. A fim de fazer prova do alegado, as partes encartaram documentos e pleitearam a produção de prova oral, oportunidade em que foi tomado o depoimento do autor e ouvidas três testemunhas por este arroladas. O autor, Sr. Jacinto Perviznek, em seu depoimento pessoal, disse: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Meu nome completo é Jacinto Perviznek; faz muitos anos que eu negociava com a H S Kistmacher e Cia Ltda, do começo eles pagavam certo, pagavam direito, mas daí ficou a minha conta, ai eles prometem, prometem, mas não pagam a minha conta; tão me enrolando pra pagar e eu preciso do dinheiro; o controle do que eu entregava e do que ficava em haver, ficava tudo na ficha; essa ficha eles mesmo que faziam, o H S Kistmacher e Cia, só eles que controlavam; o H S Kistmacher e Cia anotava tudo o que entrava e o que saia; o H S Kistmacher e Cia que buscava os produtos, buscava lá em casa na propriedade; daí o H S Kistmacher e Cia tinha as anotações; eu consegui a cópia que consta nos autos, de tanto pedir lá, o H S Kistmacher e Cia que deu pra mim, todas as anotações foram todas feitas por ele, eu não coloquei uma vírgula; os números riscados é que o que era acertado, era riscado, o que não era riscado é que era pra acertar, ele passava de uma folha pra outra, pra não misturar e ia riscando pra trás; quando ele fez a soma total, o H S Kistmacher e Cia deixou na ficha, ai eu sempre pegava um pouco desse dinheiro, pagavam um pouco, só que bem no fim já não pagavam mais nada, não acertavam e ficava assim; eu pegava compras também no mercado, eu retirava e abatia no valor, isso já era costume; eu tinha negócio com eles já faz mais de 20 anos, até no começo eles pagavam direitinho, muito bom, só no fim que ficou essa parte assim, não negam, mas não pagam; agora, ficaram pra pagar uma quantia em dinheiro e uma continha em milho, que foi acertado.
PERGUNTAS PELO RÉU: quando entregava o produtos, as notas fiscais era só de um pouco, da maior parte o H S Kistmacher e Cia não tirava; as testemunhas no dia das negociações não estavam junto comigo, mas eles GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sabiam que a gente negociava, mas eles não ficavam perto, mas eles sabem de todos os negócios; a ficha que eu tenho é a original, o H S Kistmacher e Cia me deu e eu peguei; na verdade, a ficha o H S Kistmacher e Cia me deu, como ele não me pagava, eu pedi a ficha, ele mostrou, eu peguei e fui embora, não devolvi porque era a única prova do crime, do que eu tinha em haver.” O Sr.
Antonio Ivacenko, testemunha arrolada pelo autor, ao ser ouvida disse: “Meu nome completo é Antonio Ivacenko; eu não tenho parentesco com o Jacinto Perviznek, somos só vizinhos de terra, conhecido e o Kistmacher, eu negociei há mais de 30 anos com ele, inclusive também ficaram me devendo sacas de feijão e milho, até hoje não consegui receber, mas eu não entrei com nenhuma ação; prometo dizer a verdade; o Jacinto negociava com a H S Kistmacher e Cia Ltda, há muitos anos, eu também negociava, eles sempre depositava, recebia, acertava, né, só que nos últimos anos, uns três anos, eles ficaram meio pra baixo e ficamos sem receber nada né; H S Kistmacher e Cia Ltda vendia o produto, depositava na ficha o dia que queria acertar, eu quero acertar, tanto, tanto, o resto deixa na ficha né, ele era desse tipo, ele que tinha a ficha e fazia o controle, fazia a ficha pra gente, a gente acertava quando recebia, o resto deixava pra depois, as vezes o dinheiro que tinha em casa segurava se precisasse, daí pagava e descontava né; eu negociava só com H S Kistmacher e Cia Ltda uns produtos, no mercado fazia compra lá né, era controlado nessa ficha, tudo o que precisava deixava GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na ficha, depois descontava na ficha, desse tipo; quem fazia o controle mais parte é o “Egon”, no balcão do lado e o Ervin Loter Kistmacher trabalhava lá em cima, cuidando de notas, essas coisas, mas lá embaixo era o “Egon”, ele que anotava as coisas, maior parte; H S Kistmacher e Cia Ltda ficou devendo 38 sacos de feijão, que até tem lá na ficha e 190 sacos de milho, foi cobrado dele, não tão negando pra mim, eu falei que quero receber, falaram que vão pagar, mas quando eu não sei; a dívida do Jacinto, eu sei que o Jacinto negociava com H S Kistmacher e Cia Ltda, fiquei sabendo né; eu sei que H S Kistmacher e Cia Ltda estão devendo pra muita gente, uns tem, outros tem né, então né; o Jacinto é meu vizinho de terra né, nós conversamos né, eu fiquei sabendo que ele tem muito mais pra receber do que eu né, mas quantas sacas eu não sei, só disse que tem haver e eles não pagaram; quando era tirado uma ficha, vamos supor acertava tantas sacas e as que ficavam, eles já descontavam quantas sacas de feijão, ele já baixava a conta, a quantidade do produto né, os valores, tudo era marcado na ficha, tudo na ficha; H S Kistmacher e Cia Ltda tinham fichas até de um ano pro outro, a ficha veia ficava embaixo, quando baixava a conta, do quanto que ficou, tudo, já colocava junto, as contas do passado, tudo, se não foi jogado fora, porque era tudo anotado, enquanto a pessoa tinha haver eles seguravam a ficha; da minha conta, eu só tenho a ficha lá, e a ficha tá com eles, até uns tempos atrás eu fui lá pra ver se conseguia alguma coisa né, tinha 38 sacos de feijão e 190 sacos de milho né, eles não negam, dizem que vão pagar um dia, mas nunca chega; (mostrado o documento do movimento 1.5) é a ficha que seguravam, vamos supor do que gastou, o quê, eles faziam o controle né, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ eu acho que a letra é do mesmo, porque eles que anotavam, tudo marcado pra controle né, é esse tipo de ficha que eles usavam, depois faziam um risco, começava a outra, ficava grudada em um macinho, no final é que o que foi acertado, eu enxergo meio fraco, mas é feijão né, milho, que foi entregue, ali onde tá riscado na vertical seria o que foi acertado, onde consta não riscado é que tá pra receber, tudo o que foi acertado, tá marcado, onde não tá é pra receber né, meio tudo junto.
PERGUNTAS PELO AUTOR: os créditos que eu tenho é de mercadoria que eu entreguei, que a gente negociou, eu negocio até hoje; o controle era feito nas fichas, o que não foi acertado tá marcado lá, que eu tenho pra receber né, nas fichas; nas fichas anotava tudo o que entrava, o que era pra acertar né; as fichas estão com H S Kistmacher e Cia Ltda, a prova que eu tenho pra receber está com ele, eu não tenho nada que comprove além da ficha que está lá; essa forma da negociação é feito com todas as pessoas que negociavam, as fichas ficam em poder da H S Kistmacher e Cia Ltda; eu escutei de vários que têm em haver com a empresa, o Jacinto e mais uns outros, os H S Kistmacher e Cia Ltda devem pra uns par; eu negociei com eles porque eu confiei né, mas claro, do tempo do pai deles sempre dava certo, então, depois foi pra baixo eles e eu não consegui receber; eu fui várias vezes tentar receber, eles falavam que vão pagar, mas nunca que chega esse dia né, eu pedi pra ver a minha ficha, mas eles só falaram que tinha os sacos de feijão e milho pra receber, eles reconhecem que devem, mas não acertam, nem me deram nada, nem declaração, só tem a ficha que está com ele, foi na base da confiança porque sempre deu certo, agora tá desse tipo; eu negociei com eles por mais de 30 anos, porque tem uns 30 anos de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ casado, uns anos já eu negociava; nesses trinta anos eu sempre fui vizinho do Jacinto; na empresa H S Kistmacher e Cia Ltda, eu nunca peguei nenhum documento, só na base da ficha e da confiança; eu nunca recebi nenhuma ficha, quando a gente acertava e pegava a ficha no balcão, mas eu via a ficha, eu falei dos milhos e ele viu que eu tinha pra receber tantos sacos de milho mesmo; eu nunca fiquei com as fichas antigas, eles sempre ficavam com uma em cima da outra, depois que passava muito tempo, eles descartavam, quando tava bem velha né, mas essas de dois, três anos, sempre ficava embaixo, ai eles colocam nova, mas ele nunca me deram, nunca, nunca.
PERGUNTAS PELO RÉU: eu estive junto muitas vezes nas negociação do Jacinto e do H S Kistmacher e Cia Ltda, porque nós parava no mercado deles, tem a firma e o mercado, o mercado comprava e depois acertava, com dinheiro tudo, isso aconteceu várias vezes no mercado, onde separava as fichas; eu nunca sentei em mesa, só tinha balcão, no mercado ia no cantinho ver a ficha, acertava e saia pro lado né, no mercado, quem gostava tomar um chopp já ia no bar né, mas não tinha mesa, era só pra acertar mesmo.” O Sr.
Milton Kseniuk, testemunha arrolada pelo autor, ao ser inquirida disse: “Meu nome completo é Milton Kseniuk; eu não tenho parentesco, amizade ou inimizade, vínculo nenhum com o Jacinto, nós somos só vizinhos, e com H S Kistmacher e Cia Ltda nós negociava bastante com eles; prometo dizer a verdade; eu sou vizinho do Jacinto e negociei vários anos com a H S Kistmacher e Cia Ltda, depois que eles tavam GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ começando a ficar complicado, daí eu saí fora, eu vi que não dava e eu consegui sair fora, não negociei mais, isso vai fazer uns 8 anos atrás quando eu negociei com eles; eu consegui receber tudo o que a H S Kistmacher e Cia Ltda me devia, mas tava complicado, até tava comentando com o doutor daqui, eu tinha um dinheiro pra receber o dinheiro deles pra mim conseguir comprar uns produtos na agropecuária, mas tava complicado, daí fui várias vezes pra receber deles lá, eles não me pagavam, iam jogando pra frente, daí daquele dia em diante eu não vou mais atrás deles porque tava complicado e não negociei mais, peguei aquele e nunca mais negociei com eles, nada; eu sei sim que o Jacinto tem em haver com a H S Kistmacher e Cia Ltda, é bastante o dele, eu soube porque vi umas cobranças dele e comentários deles que tinha pra receber; eu vi o Jacinto cobrando da H S Kistmacher e Cia Ltda, eles reconheciam que tinha pra pagar, mas eles iam falando que tinham que pagar mais pra frente porque né, eles iam enrolando, sabe; eu não sei exato o que o Jacinto entregou, mas o Jacinto produzia e vendia bastante pra eles era milho e feijão, era o que mais saia; a H S Kistmacher e Cia Ltda buscam na propriedade, mas eu não acompanhava na hora que eles tavam carregando, porque a gente é vizinho, mas morava um pouquinho mais longe né, nós moramos um pouquinho antes, daí a gente sabia que eles tavam indo lá, mas a gente não acompanhava; na minha propriedade eles não me davam notinha, era tudo mais na base da confiança, tipo, um papel simples, tipo marcava o peso, tudo, depois eles marcavam na ficha da gente, eles marcavam de todo mundo, o controle era pela ficha; eu sei quando é feita por eles a ficha e quando não; depois que usava e acertava, a ficha, eles não entregavam a ficha, nunca GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ entregavam, a ficha permanecia com eles; eu não sei bem certo a quantidade produto que o Jacinto entregou, eu sei que é grande o valor, é bastante o valor; (mostrado o documento do movimento 1.5) esse é igualzinho o documento que a faziam, eu conheço o documento, a assinatura, tudo, é igual como eles faziam, tipo, eles colocavam o valor que a gente pegava e mais pra frente, colocavam o valor que tava sobrando, sabe, eu não posso dizer os valores dessa nota assim, talvez com o óculos, o crédito deles é de , isso é o que ele tem pra receber, nessa ficha tem 14.330 quilos de produtos, esse é o tipo de fichas sempre feitas por eles, que ficavam com eles pra controle, só com eles ficava, a gente não pegava segunda via nenhuma, nada; não entregava as fichas nem quando acertava.
PERGUNTAS DO AUTOR: a gente vendia, negociava, na época era bom de negociar com a H S Kistmacher e Cia Ltda, na base da confiança, negociava, deixava mais; no mercado de Cruz Machado, do Marcelo, do Vandeco, existe o costume da ficha, tem em tudo que mercado, sempre continua assim; os mercados aqui são como instituições financeiras, deposita, deixa em haver, depois vai lá, compra e desconta na ficha; a gente vende os cereais pros mercados; eu negociei com H S Kistmacher e Cia Ltda uns 10 anos, mais ou menos; nesses 10 anos, a forma do controle era a ficha, sempre na ficha, créditos, as mesmas fichas, mas nenhuma vez peguei as fichas, nunca retirei, sempre ficou lá, tudo só na ficha com eles; eu sei de várias pessoas que não receberam da H S Kistmacher e Cia Ltda, eu lembro do Seu Bernardo, do Seu Antonio, que têm créditos pra receber deles; o Seu Bernardo tentou receber várias vezes, eu ouvia que eles falavam que têm uma ação pra receber do banco GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e que tão comentando que mais tarde, vão acertar, quando eles receberem, ai eles vão levando, eles não negam pra ninguém, só falam que mais tarde vão pagar; eu também tive dificuldade pra receber o meu valor, até a última vez que eu comentei, ele disse que ia receber, tinha até aquela promoção na DalPet em União da Vitória, daí eu falei que queria receber, ai eu tinha que tar indo, ai quando passou a promoção, quando eu consegui receber, daí já não tinha mais promoção, perdi, daquele dia em diante, eu falei pra minha esposa que não ia mais vender pra eles e não vendia mais, recebi e saí fora; deixei de negociar porque eles não tavam pagando ninguém, eles tavam muito enrolado, só conversando, só enrolavam; eu acredito na honestidade do Jacinto, eu tenho certeza que ele tem valores pra receber e o Antonio também e o Seu Bernardo eu coloco a mão no fogo, pense em um homem gente boa, ele está até com depressão por não receber o dinheiro.
PERGUNTAS PELO RÉU: eu tomei conhecimento pelo próprio Jacinto e eu vi eles negociando lá várias vezes, a gente negociava o mesmo mercado, daí eu vi eles negociando lá, acertando sempre, mas eu não tava muito próximo dele, mas tinha um balcão no mercado assim, daí a gente sempre esperava a vez pra acertar ou pra ir no caixa, ele sempre tava lá, várias vezes nós se encontremos com o Jacinto lá, mas não prestava atenção na conversa, até ficava ruim a gente prestar atenção na conversa dele, eu via eles conversando, mexendo em fichas, ai a gente já ficava meio sabe, não ficava muito né sem jeito, de interferir no, prestar atenção no negócio dos outros; eu via o Jacinto cobrando o H S Kistmacher e Cia Ltda, eu não posso afirmar, mas do jeito que a gente via, eles tavam negociando, porque a gente não ia lá saber bem certinho, se ele tava cobrando, ele GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tava com a ficha em cima do balcão, a gente via, mas a gente não tavam focado, olhando bem certinho o que eles tavam conversando, negociando, a gente via, mas a gente disfarça um pouquinho, porque a gente acha feio né.” O Sr.
Edinei Krul, testemunha arrolada pelo autor, ao ser ouvida disse: “Meu nome completo é Edinei Krull; eu não sou parente do Jacinto, sou só vizinho dele; prometo dizer a verdade; a gente fazia as comprinhas lá no H S Kistmacher e Cia Ltda e via, o Jacinto sempre lá no H S Kistmacher e Cia Ltda negociando, daí como diz, até eu já negociei com ele; o Jacinto entregava produtos pro H S Kistmacher e Cia Ltda, ele comentou que ficou em haver lá pra receber, não foi pago tudo; os H S Kistmacher e Cia Ltda passavam com o caminhão lá pela frente de casa né, cada passo, com os produtos; a H S Kistmacher e Cia Ltda ficou devendo para os outros, eu conheço uns par deles; mas eu não posso dizer desde quando eles não estão pagando; eu não tenho valores em haver com a H S Kistmacher e Cia Ltda, eu na verdade só fazia compra no mercado deles, não negociava produto com eles; eu vi o Jacinto falando com a H S Kistmacher e Cia Ltda sobre os valores, eu cada passo encontrava ele no balcão conversa com o chefe da H S Kistmacher e Cia Ltda, essas conversas eram provavelmente de cobrança, como diz, a gente não chega perto das conversas deles né, em particular provavelmente, eles conversavam e a gente não nota, tinha as fichas; as fichas que nem nós como confiamos muito nos comerciante, a gente entrega os produtos, eles GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ anotam na ficha, depois passa só pra acertar, tudo na base da confiança, a gente não tem, como diz, a gente não vai com papel escrito pra negociar, é o próprio comerciante que faz as anotações; eu nunca vendi produtos pra H S Kistmacher e Cia Ltda, não sei como são feitas as anotações nas fichas dele, só sei que a maioria faz assim.
PERGUNTAS PELO AUTOR: sim, meus pais e avôs negociavam com os mercados, a maioria dos mercados tem um espaço para o armazenamento de grãos; a forma de negociar, é ir no mercado negociar, ai o caminhão vai na propriedade e carrega os produtos, você negocia os insumos, os mercados entregam na casa e pegam o produto que a gente vende né; as negociações são na base da confiança, tudo na base da confiança, não leva documento, fica as informações só na ficha do comerciante, não leva nenhum papel pra casa; o meu pai quando negociava ficava tudo marcado na ficha, tipo, fazia a compra, negociava pra 30 (trinta) dias, ai ficava marcado lá; aqui em Cruz Machado, eu já ouvi falar de alguns que ficaram sem receber do H S Kistmacher e Cia; no começo os H S Kistmacher e Cia pagavam certinho, porque eles tavam pagando certo pra evitar confusão, hoje eu não sei o que que deu, atrasando e atrasando e foi; eu acredito que o Jacinto tenha dinheiro sim, ele é trabalhador e honesto; eu conheço o Antonio Ivasenko quase o mesmo tanto que o Jacinto, ele também trabalha, honesto; eu nunca ouvi nada que falasse mal do Jacinto, nunca ouvi falar; na frente do mercado do H S Kistmacher e Cia, tinha um balcão na frente da entrada do supermercado, tudo era feito nesse balcão; tudo era na ficha, a gente fazia compra dos 30 (trinta) dias pra pagar com 30 (trinta) dias né, ai a gente passava lá assinar um recibo né, que tá comprando a compra pra GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 (trinta) dias, ai pra você compra de novo depois dos 30 (trinta) dias, você tem que ir lá pagar primeiro aquele, pra ai comprar a outra; os documentos ficavam lá no mercado, na base da confiança.
PERGUNTAS PELO RÉU: o ticket era assim ó, ficava lá no mercado, quando pagava, não entregavam, não sei o que faziam, assinava o ticket e ficava tudo lá, jogavam fora, não sei o que fazia; a gente tinha que pagar os 30 (trinta) dias pra poder fazer outra compra daí; sempre assinado, nunca sai sem assinar, como dizia, eles não deixavam você sair sem assinar.” Pois bem. Conforme se fez constar na decisão que saneou o processo, em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, foi determinado que a distribuição do ônus da prova deveria obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Da referida disposição as partes foram devidamente intimadas, tendo ciência, portanto, de que deveriam fazer prova do alegado. Ocorre que, como se verifica dos autos, embora a ré tenha, a todo tempo, se oposto ao pleiteado pelo autor, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão inicial, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Explico. O autor embasa seu pedido em um documento que, segundo alega, embora tenha sido produzido exclusivamente pela ré, representa a negociação firmada entre as partes (seq. 1.5).
Na audiência de instrução alegou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que tal documento passou a ficar sob sua guarda desde que foi reclamar pelo pagamento e não obteve resposta, o que fez visando resguardar que teria alguma prova acerca do débito da ré.
Do documento apresentado, constam anotações quanto a valores devidos pela ré ao autor (que é a pessoa cujo nome está anotado na parte superior), do qual, eventualmente, são feitos alguns descontos - aparentemente, a título de compras, tudo com a devida especificação de data. Tal documento foi reconhecido pelas testemunhas como forma usual de controle da ré nas negociações atinentes a compra de grãos, oportunidade que, inclusive, foi apontado que a ré adquiriu grãos de feijão e milho de outros agricultores e também não efetuou o devido pagamento.
Além do mais, as testemunhas esclareceram que, conforme fossem sendo realizados os acertos, eram riscados verticalmente as anotações, o que significa que, o que estiver sem qualquer traço sobreposto, ainda está pendente de adimplemento. Veja-se que a ré não trouxe aos autos nenhuma prova – tampouco fez questão de produzi-las, pois não arrolou nenhuma testemunha - de que não comprou grãos do autor, ou ainda que apesar de ter comprado, efetuou o devido pagamento.
A ré também não demonstrou que a forma com que lida com os pagamentos de seus débitos é diversa daquela narrada pelo autor e pelas testemunhas, qual seja, de compensação dos valores que deve, com os valores das compras realizadas pelos seus credores no mercado, o que se materializa via anotações como a encartada na inicial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.1.1.
Da negociação do feijão Dos documentos apresentados tem-se que na data de 16/03/2016, o autor possuía um crédito de R$ 98.748,93 (noventa e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), o qual, posteriormente passou a ser de R$ 98.613,66 (noventa e oito mil seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), em decorrência da realização do desconto de R$ 135,27 (cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) referente a duas compras realizadas em 16/03/2016 e 23/03/2016 (seq. 1.5, p. 2).
Assim, ao contrário do que consta na inicial, ao considerar- se a maneira indicada pelas testemunhas de manutenção das anotações pela ré, tem-se que o valor devido em razão da venda dos grãos de feijão é de R$ 98.613,66 (noventa e oito mil seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos) e não R$ 98.748,93 (noventa e oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Referido valor, por não ter sido demonstrado pela ré o adimplemento ou qualquer fato impeditivo ou modificativo, é devido ao autor com correção monetária, que deve se dar pelo índice IPCA-E – pois atualmente é o indexador que melhor reflete a variação da inflação – desde a data que consta na anotação, qual seja março de 2016, uma vez que, na forma da Súmula nº. 43 do STJ, representa a data que a obrigação deveria ser satisfeita, ou, em outras palavras, desde quando a ré está inadimplente.
Além disso, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação conforme artigo 405 do Código Civil, pois ainda que o autor tenha encartado notificação extrajudicial, não consta nos autos quando tal documento foi recebido pela ré, o que afasta a incidência do artigo 397 do Código Civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.1.2.
Da negociação do milho Especialmente quanto a negociação de milho, infere-se que a mesma se deu entre junho de 2013 e maio de 2014 (seq. 1.5, p. 6), ou seja, em período anterior ao da negociação do feijão (março de 2016 (seq. 1.5, p. 1 e 2)). Diante disso, infere-se que a pretensão do autor no tocante a cobrança do valor devido pelo milho entregue à ré, está fulminada pela prescrição. Isto porque, de acordo com o Código Civil, especificadamente artigo 206, § 5º, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão para cobrança de dívidas líquidas, como é a do presente caso.
Assim, em havendo anotação de que o valor era devido, no mais tardar, desde maio de 2014, o autor deveria ter ingressado com a presente ação – ao menos no que toca ao recebimento do valor do milho – até maio de 2019, o que claramente não ocorreu, pois, o ajuizamento se deu apenas em novembro de 2019. Além do mais, embora tenha sido enviada notificação extrajudicial, o que, a princípio, interromperia o prazo da prescrição na forma do artigo 202, inciso V, do Código Civil, tal documento foi elaborado apenas em setembro de 2019 (seq. 1.6), quando a pretensão já se encontrava prescrita.
A par disso, e certo de que, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é possibilitado ao juiz decidir de ofício a respeito da prescrição, verifico que no caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor de recebimento dos valores devidos pela ré em razão da venda de milho. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.2.
Da condenação ao pagamento em dobro A ré alega a que o autor deve devolver em dobro o valor que está cobrando indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Inicialmente, anota-se que tal pedido é possível de ser formulado em sede de defesa, conforme já fixado inúmeras vezes perante os 1 Tribunais Pátrios . Dispõe o artigo 940 do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Muito embora o artigo supracitado não faça menção à demonstração de má-fé do demandante, a jurisprudência do STJ, na linha interpretativa da Súmula 159 do STF, é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da prática de má-fé do credor para fins de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. Veja-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. CRITÉRIOS. PROVA.
ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. LIMITES DE INCIDÊNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 1 STJ, 2.ª Seção, REsp 1111270-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.11.2015, DJUE 16.2.2016. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ARTS. 17, 18, 125, I, 282, 286, 333, I E II, 339, 355, 358, 359, 460 E 512 DO CPC; E 1.531 DO CC/16 (940 DO CC/02). [...]
9. O art. 1.531 do CC/16, mantido pelo CC/02 em seu art. 940, institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano, sanção essa cuja aplicação fica sujeita, pois, a uma exegese restritiva.
10. A aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes.
11. Recurso especial da autora a que se nega provimento. Recursos especiais das rés parcialmente providos. (REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DA PREMISSA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ALÍNEA "C" - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos e provas, decidiram pela ausência de comprovação da má-fé do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ banco recorrido, o que afasta a incidência da penalidade inserta no artigo 940 do Código Civil.
Dessa forma, a inversão do julgado conforme defendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme óbice do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. [...] (AgRg no AREsp 286.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 25/10/2013) Inclusive, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.111.270/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES -
ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.
1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. [...]. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) No caso dos autos, tal artigo se aplicaria apenas ao valor de R$ 135,27 (cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) cobrado em excesso. Isto porque, à quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a negociação do milho, aplica-se a parte final do dispositivo, que excetua os valores objeto de reconhecimento da prescrição da pretensão: “ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No entanto, além de demonstrar que o autor demandou por quantia parcialmente paga – que seriam os R$ 135,27 (cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) - deveria o réu demonstrar que o mesmo agiu com má-fé, o que não ocorreu.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume e a má-fé se prova. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como no caso dos autos não se vislumbra prova de que o autor tenha agido de má-fé, restando improcedente o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo autor JACINTO PERVIZNEK em face da ré H.S. KISTMACHER & CIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a negociação de 14.000 kg (quatorze mil quilos) de milho, realizada entre junho de 2013 e maio de 2014 (seq. 1.5, p. 6). [b] condenar a ré ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 98.613,66 (noventa e oito mil seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (seq.
14 - 03/03/2020) e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento (seq. 1.5, p.
2 - 03/2016) . 3.2. Por outro lado, julgo improcedente o pedido da ré/reconvinte na reconvenção, de condenação do autor/reconvindo a devolução na forma do artigo 940 do Código Civil, do valor cobrado em excesso. 3.3. Ante a sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. 3.3.1.
A ré requereu lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça, sem, todavia, apresentar qualquer prova de que faz jus ao benefício. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção se hipossuficiência, o que existe apenas para pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC), devendo a parte interessada na concessão das benesses provar sua condição de miserabilidade, o que, como já dito, não ocorreu.
Assim, indefiro o pedido da ré de concessão da benesse da gratuidade da justiça. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]