Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, FABIANE DOS SANTOS DIAS
- Advogados
- MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), FABIO FERREIRA CARDOSO (OAB 99085/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010348-64.2019.8.16.0075 Recurso: 0010348-64.2019.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Fabiane dos Santos Dias Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA FATURA DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA “FITA ADESIVA”. MARCADOR DE INADIMPLÊNCIA NO MEDIDOR DE ÁGUA DOS CONSUMIDORES. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ART. 39, V, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS DA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA AO CONSUMIDOR, O QUAL JÁ ARCA COM OS JUROS MORATÓRIOS DO DÉBITO EM ATRASO.
DUPLA PUNIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, CPC. MERO DISSABOR. CONDUTA REPROVÁVEL, CONTUDO, SEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto face a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança denominada “aviso débito com fita adesiva”, bem assim, condenando a recorrida no pagamento da importância de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito.
DISPOSITIVO
A parte autora postula, em síntese, a reforma da sentença visando a condenação da recorrida ao pagamento dos danos morais. É a síntese do recurso interposto.
VOTO
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Previamente, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Contudo, alerto que tal benesse possui caráter transitório, podendo ser revisto no prazo estipulado no art.
