Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatários
- MARCIO ANTONIO BORTOLOTTO, JULIANE TEREZINHA BORTOLOTTO, GICELI DO CARMO BORTOLOTTO DO NASCIMENTO, JUSILENE BATRIZ BORTOLOTTO DA ROSA, VALMOR BORTOLOTTO
- Advogados
- CLÁUDIO APARECIDO FERREIRA (OAB 45975/PR), SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010348-75.2016.8.16.0170 Processo: 0010348-75.2016.8.16.0170 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): GICELI DO CARMO BORTOLOTTO DO NASCIMENTO JULIANE TEREZINHA BORTOLOTTO JUSILENE BATRIZ BORTOLOTTO DA ROSA Réu(s): MARCIO ANTONIO BORTOLOTTO Valmor Bortolotto
SENTENÇA
1. As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 296, com fundamento no art. 840 do
CC. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. Havendo acordo entre as partes, não é possível a extinção sem resolução do mérito, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
2. Considerando que o acordo se deu após a sentença e não houve estipulação a respeito das custas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes em partes iguais, conforme art. 90, §2° do CPC.
3. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma acordada.
4. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. Toledo, 10 de julho de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
