PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010348-96.2019.8.16.0129 Processo: 0010348-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$26.600,00 Polo Ativo(s): KAROLINE PETRICIO MARTINS Polo Passivo(s): ALEX SANDRO ANTUNES DE BEM ELAINE DE LIMA FREIRE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
KAROLINE PETRICIO MARTINS, brasileira, enfermeira, convivente, portadora da cédula de identidade/RG nº 8.373.173-7, inscrita no CPF sob o nº 041.***.***-05, ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedidos de perdas e danos e de concessão de medida liminar em face de ELAINE DE LIMA FREIRE, brasileira, comerciante, convivente, portadora da cédula de identidade/RG nº º 7.546.365-0, inscrita no CPF sob o nº 029.***.***-85, e ALEX SANDRO ANTUNES DE BEM, brasileiro, motorista autônomo, convivente, portador da cédula de identidade/RG nº 7.330.654, inscrito no CPF sob o nº 035.***.***-78, em razão de os réus terem invadido a residência da autora enquanto esta (autora) estava em Curitiba/PR a trabalho.
Apregoou, ainda, que os réus são justamente os vendedores do imóvel em questão, negócio jurídico entabulado no longínquo ano de 2011, tendo ressaltando, ademais, que, ante a ocupação ilegal do bem, faz jus ao recebimento de alugueis. Por tais motivos, aforou a presente demanda, requerendo a reintegração liminar da posse, pleito este deferido por ocasião do recebimento da inicial (mov. 18.1). Citados (movs. 34.1/35.1), os réus ofereceram contestação no evento 60.1, oportunidade em que formularam pedido reconvencional indenizatório.
No evento 72.1, registrou-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em sede recursal à parte ré. Autos de reintegração de posse (movs. 88.1/89.1). Réplica (mov. 90.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 107/108), os réus quedaram inertes (mov. 109), ao passo que a autora requereu a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal daqueles (réus) – mov. 110.1 –.
Determinada a emenda da inicial reconvencional, sob pena de seu indeferimento (mov. 119.1), os réus se mantiverem silentes (mov. 125). Em razão da potencial intempestividade da contestação oferecida pelos réus, determinou-se a intimação destes para que se manifestassem a este respeito (mov. 129.1). Decorrido in albis o prazo concedido (movs. 133/134), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 138.1), o que veio a ser deferido à sequência 140.1, ocasião em que, ainda, decretou-se a revelia dos réus e se indeferiu a inicial reconvencional.
Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 147). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, entendo que o processo está em ordem, nada havendo para ser regularizado, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de perdas e danos ajuizada pela autora, em virtude de os réus terem, clandestinamente, ocupado imóvel cuja posse era exercida por aquela (autora). Os réus, por seu turno, sustentaram, em suma, que o bem se encontrava abandonado e que havia cláusula de retenção do imóvel na hipótese “de inadimplemento das parcelas junto a COHAB, até que os pagamentos fossem colocados em dia”, o que, de fato, teria ocorrido.
Nada obstante, entendo que não prosperam as alegações dos réus. Em linhas gerais, para que prospere o pedido de reintegração de posse, "incumbe ao autor provar (I) sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração", como estabelece o artigo 561 do referido diploma legal.
Preenchidos tais requisitos, deve o autor ser reintegrado na posse do bem, a teor do disposto no caput do artigo 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No mesmo sentido, o artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. (grifo nosso) Pois bem.
Prima facie, faz-se mister registrar que, a despeito da presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 344 do CPC), essa (presunção) possui caráter juris tantum (relativa), razão pela qual se deve extrair do feito, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, indícios do direito alegado pela parte autora, cujas lacunas fáticas são preenchidas pelos já tangenciados efeitos da revelia. Na esteira do acima exposto, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar suas razões.
Assim o é, pois, tal como já registrado anteriormente (mov. 18.1), mediante o preenchimento do boletim de ocorrência de evento 1.11, o policial militar Waldemar Francisco Neto atestou que o réu revelou que “vendeu sua residência no ano de 2011 para o atual proprietário, e que o mesmo atrasou algumas parcelas, e por isso adentrou a residência para morar”. Tais alegações são firmes em demonstrar (a) a posse pretérita da autora, corroborada pela declaração de sequência 1.13 (titularidade da autora sobre unidade consumidora em questão – 24/06/2014 a 13/12/2018), e (b) o esbulho praticado pelo réu, o qual ratificou os termos dos documentos de movimentos 1.7/1.8 – firmados apenas pela ré –, (c) não se olvidando que o boletim de ocorrência dá conta de que o fato se deu em 11/12/2018, comprovando a data do esbulho.
Prosseguido, tem-se que a notificação de evento 1.12 foi recebida e subscrita pela ré, o que comprova, via reflexa, a perda da posse da autora, bem como o esbulho praticada também pela ré. Assim sendo, é evidente que devem prosperar os pleitos autorais, não se olvidando que sequer se demonstrou o abandono sustentado pelos réus, visto que estes, apesar de devidamente intimados para especificar provas (mov. 107), quedaram inertes (mov. 109).
De mais a mais, mesmo que a referida situação existisse, jamais respaldaria, per si, a conduta dos réus, uma vez que, além do palpitante enriquecendo ilícito que seria gerado, pois já haviam recebido o valor do respectivo negócio jurídico (mov. 1.8), a interpretação dada à clausula 8ª (oitava) do contrato lhes foi deveras conveniente (mov. 1.7). Note-se que o direito de retenção ali inserido somente poderia ser exercido antes da entrega das chaves e na hipótese de insolvência da compradora, não se olvidando que tal circunstância guardava relação, única e exclusiva, com o pagamento do valor do pacto, obrigação que, diga-se de passagem, foi tempestivamente cumprida (mov. 1.8).
Neste particular, registra-se que o instrumento sequer faz menção à vinculação do imóvel à COHAB, insinuando, em verdade, que o bem estaria desembaraçado e que os vendedores seriam os titulares do seu domínio pleno, o que, ao fim e ao cabo, demonstrou-se não ser verdade (mov. 60.19). Perceba-se que os réus se comprometeram a “a transferir o domínio do imóvel” (Cláusula 2ª), não se olvidando que foi pactuado que a autora “se responsabilizará pelas despesas com a escritura e registro do imóvel, a ser realizada quando da quitação do valor acertado neste instrumento” (Cláusula 4ª).
De todo modo, constata-se que, mesmo tendo a autora se furtado de suas obrigações contratuais junto aos réus – confirmado na réplica (mov. 90.1 – fs. 09/10) –, estes deveriam ter tomado as medidas legais cabíveis e não exercitado a autotutela, instituto rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, tem-se que o ato levado a efeito pelos réus configura, no melhor dos cenários, exercício arbitrário de suas próprias razões.
Desta feita, entendo que não há justificativa idônea para a ocupação do imóvel pelos réus, devendo ser reconhecida, em sede de pronunciamento de mérito, a posse da autora sobre o bem. Igualmente, entendo legítimas as perdas e danos invocadas pela autora, na medida em que esta foi privada de seu bem sem qualquer contraprestação por parte dos réus. Perceba-se que a exegese do artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao possuidor o ressarcimento pelas perdas e danos aferidas por conta da ocupação irregular, o que vai, inclusive, ao encontro da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMODATO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DESDE A DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0003067-92.2016.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.12.2018).” (grifo nosso) À luz de tal entendimento, é evidente que os réus são devedores de alugueis pelo período compreendido entre dezembro de 2018 (mov. 1.11) a junho de 2020 (movs. 88.1/89.1) – 19 meses –. Contudo, deixo de determinar o arbitramento dos valores devidos por meio de liquidação de sentença, visto que os réus, mesmo se desconsiderando a decretada revelia, sequer controverteram, por ocasião do oferecimento de contestação, a importância apontada pela autora para tanto, qual seja, de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a qual, nesta oportunidade, reputo como escorreita.
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto dos autos e (b) condenar os réus a indenizá-la em perdas e danos, em forma de alugueis mensais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo como marco inicial a data de ocupação do imóvel (11/12/2018 – mov. 1.11) e termo final o momento da sua efetiva desocupação (30/06/2022 – movs. 88.1/89.1), valores que devem ser acrescidos de correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, e de juros de 1% ao mês, ambos contados das datas dos vencimentos de cada aluguel[1].
Havendo sucumbência pelos réus, imponho-lhes o ônus de pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, complexidade, tempo de duração e conteúdo econômico da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas de exigibilidade suspensa em razão de aqueles (réus) serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 43.1 – item “I”).
Por fim, ratifico a liminar de evento 18.1. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Para tanto, deve-se tomar como parâmetro o mesmo dia (numeral) em que se iniciou a ocupação (11), porém dos meses subsequentes.