Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, SONI ALEXANDRE ULNHORST
- Advogados
- JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA (OAB 113655/PR), ADRIANO MARCOS MARCON (OAB 35924/PR), RUBIA MARA CAMANA (OAB 33897/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010349-45.2025.8.16.0170 M Processo: 0010349-45.2025.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$981,77 Exequente(s): SONI ALEXANDRE ULNHORST Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Cumprimento de sentença/execução em andamento, sobreveio informação/prova de satisfação do crédito exequendo (movs. 60 e 63.1).
Dessa forma, verificando da satisfação da dívida executada e esgotada a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em havendo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo.
CUMPRA-SE, no mais, a portaria do juízo. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
