Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogados
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), KARIN BERGIT JAKOBI (OAB 63199/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010349-83.2010.8.16.0004 Processo: 0010349-83.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$19.964,50 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Considerando que de honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Curitiba se está a tratar, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC/2015, expeça-se o competente ofício de transferência dos valores depositados pelo executado em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, do qual deverá constar a necessidade de confirmação da transferência pela instituição financeira.
2. Juntada a informação de transferência, intime-se o Município de Curitiba, para que se manifeste quanto a satisfação do crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Satisfeito o credor e cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010349-83.2010.8.16.0004 Processo: 0010349-83.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$19.964,50 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos, etc.
1. Recebo e processo o presente cumprimento de sentença. 1.1.
Cumpra-se o disposto no art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas. Inicialmente, em respeito ao artigo 523, do CPC, intime-se a parte executada para pagar espontaneamente o débito (honorários advocatícios e eventuais custas processuais a serem apuradas pelo Contador), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da dívida e também, de honorários de advogado de dez por cento (Art. 523, §1º do CPC).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, todavia, os honorários advocatícios apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012; AgRg no REsp 1273417/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/12/2011). Uníssona, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a intimação da parte ser apenas através de seu procurador, por Diário da Justiça, dispensando-se a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011).
2. Ausente pagamento espontâneo, intime-se o credor Município de Curitiba para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 010349-83.2010.8.16.0004 de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I –
RELATÓRIO
ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, uma vez que os valores sobre os quais incidiu o ISS não se enquadram no conceito constitucional de prestação de serviço. Explicou que as rubricas tributadas não estão expressamente previstas na lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, e que tal lista de serviços é taxativa, não podendo o fisco municipal ampliar o seu campo de incidência.
Manifesta que o ISSQN não incide sobre as operações de tarifas interbancárias, haja vista que configuram uma hipótese de rateio de custos comum a todas as instituições bancárias participantes do sistema de compensação, não configurando, assim, efetiva prestação de serviço. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Aduz, ademais, que com relação às operações ativas, correspondem a uma atividade-meio para parte do custo de operação de crédito respectivo, bem como não configuram objetos autônomos, não sendo hipótese de incidência do ISS. Por sua vez, no que tange às operações de fornecimento de cheque, asseverou que o cheque e o cartão magnético de débitos são meios para o cliente encerrar, parcial ou totalmente, a relação de depósito, e por configurar uma atividade-meio, não é cabível a tributação pelo ISS.
Argumentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não afastou a taxatividade da mencionada lista e que a expressão “interpretação extensiva da lista de serviços” na definição do referido Tribunal exige uma análise criteriosa e analítica da atividade sobre a qual é pretendida a tributação para que se possa identificar se é idêntica a alguma atividade constante na lista. Pediu, por fim, a procedência dos presentes embargos com a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios (mov.1.2, fls. 1 a 16).
Juntou documentos (mov. 1.2, fls. 17 a 29). Na sequência, a embargante informou que havia proposto a Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 49094/0000 e, ante a identidade das partes e por ser comum o objeto e acusa de pedir, requereu a conexão das ações (mov. 1.5, fl. 2 a 17), que restou deferida (mov. 1.6). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à execução correlata (mov. 1.7, fl. 2). Em passo seguinte, o Município de Curitiba apresentou contestação aduzindo, em síntese, a existência de conexão com a ação anulatória nº 49.094/0000. No mérito, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça entende possível a interpretação extensiva dos serviços da Lista de Serviço Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo, assim, a incidência do ISS sobre serviços congêneres.
Argumentou, ademais, que as contas tributadas são consideradas contas de serviço e em razão da orientação contábil pelo plano geral de contas da COSIF, que as colocam como receitas de serviço, assim, devem ser comparadas com as atividades elencadas no item “15”. Ao final, postula pela improcedência da presente ação (mov. 1.9). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, Itaú Unibanco S.A e o Município de Curitiba informaram que não havia interesse na produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos (mov. 1.13 e mov. 1.16).
Por sua vez, o Ministério Público manifestou seu desinteresse em intervir no feito (mov. 1.17, fl. 3). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Após, em razão da reunião da presente execução fiscal com a ação anulatória nº 49094/2000 determinou-se o envio de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública para que encaminhasse a sentença proferida no bojo da ação anulatória, bem como eventuais decisões de instâncias superiores e certidão de trânsito em julgado (mov. 9.1).
Em resposta, a 4ª Vara da Fazenda Pública informou que a ação anulatória aguardava decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú junto ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 20.2 a 20.11). Na sequência, em razão da prejudicialidade externa havida com a Ação Anulatória, determinou-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva da mencionada ação (mov. 22.1). Ato contínuo, o Embargante aduziu que a ação anulatória foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o afastamento da cobrança de ISS sobre a operação “adiantamento a depositantes”.
Postulou, desse modo, a intimação do Município de Curitiba nos autos de execução fiscal, para que apresentasse a retificação do título executivo, afastando os valores concernentes ao “adiantamento a depositantes” (mov. 28.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Instado a se manifestar, o Município de Curitiba requereu que o embargante comprovasse o trânsito em julgado da ação anulatória (mov. 31.1).
Após, a embargante repisou que a ação anulatória foi julgada parcialmente procedente, afastando a incidência do ISS sobre a rubrica “adiantamento a depositantes”, bem como realizou o pagamento de alguns débitos discutidos na anulatória por meio do REFIC/2015. Explicou que débito ora em discussão não foi abrangido pelo programa de parcelamento e, portanto, requereu prosseguimento da execução fiscal, visando à exclusão da rubrica “adiantamento a depositantes” para possibilitar o pagamento do débito devido (mov. 48.1).
Por sua vez, o Município de Curitiba requereu a suspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da referida ação anulatória (mov. 51.1). Pedido que foi deferido, conforme depreende-se da decisão de mov. 53.1. Ato contínuo, a embargante informou que o trânsito em julgado da ação anulatória teria ocorrido em 22/06/2015 e, por essa razão, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do Município de Curitiba para que apresentasse a retificação do título executivo nos autos de execução fiscal (mov. 66.1).
Tal requerimento foi indeferido (mov. 68.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Ademais, peticionou a embargante informando que, em que pese a informação anteriormente repassada, verificou que ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0002108- 28.2007.8.16.0004 (mov. 71.1).
Passo seguinte, a embargante informou que em razão da desistência do recurso extraordinário interposto houve o trânsito em julgado da ação anulatória e a remessa dos autos à vara de origem. Diante dessa situação, requereu a intimação no ente fazendário para que, nos autos de execução fiscal, apresentasse a retificação do título executivo (mov. 92.1). Manifestou-se o Município de Curitiba aduzindo que após o trânsito em julgado da ação anulatória realizaria a retificação do débito (mov. 96.1).
Por fim, em razão do Recurso Extraordinário apresentado pelo embargante no bojo da ação anulatória n. 0002108- 28.2007.8.16.0004 ter sido julgado prejudicado em 22 de junho de 2020 e o tema 269 ter sido definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, revogou-se o sobrestamento do feito e determinou-se, após contados e preparados, o retorno dos autos conclusos para sentença (mov. 98.1). Por fim, contados e preparados, vieram os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas.
II. b) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos na alegação da taxatividade da lista de serviços anexa à Lei Complementar, com a consequente não incidência do ISS sobre as rubricas apontadas pelo auditor fiscal. II.c) DAS PRELIMINARES II.c.1) DA PERDA DO OBJETO Inicialmente, urge ressaltar que o auto de infração ora questionado (auto n. 148.973) foi objeto dos autos de ação anulatória n. 0002108-28.2007.8.16.0004.
Para a melhor compreensão da decisão, faz-se necessário pontuar movimentação processuais ocorridas na ação anulatória que terão reflexos no processo em comento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Em diligência à mencionada ação anulatória, nota-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 1.124 dos autos n. 0002108-28.2007.8.16.0004).
Todavia, em sede de recurso de apelação, o recurso do banco foi julgado parcialmente procedente, com o fim de afastar a incidência do ISS sobre a atividade “adiantamento a depositantes” (mov. 1.147, fls. 3 a 33 e mov. 1.155, fls. 1 a 12 dos autos n. 0002108-28.2007.8.16.0004) Em sequência, a instituição financeira interpôs Recurso Extraordinário (mov. 1.157 dos autos dos autos n. 0002108- 28.2007.8.16.0004) e Recurso Especial em face do acórdão (mov. 1.159 dos autos dos autos n. 0002108-28.2007.8.16.0004) Após, o embargante informou que aderiu ao REFIC/2015, incluindo alguns débitos no mencionado parcelamento.
Contudo, o débito aqui questionado não fora incluído no acordo e requereu a extinção da ação, ante sua desistência de prosseguir com a lide (mov.1 182, fl. 3 a 5 dos autos dos autos n. 0002108-28.2007.8.16.0004). Todavia, o Juízo de primeiro grau entendeu que caberia à instância recursal homologar o requerimento de desistência (mov. 1.196 dos autos n. 0002108-28.2007.8.16.0004). Após a determinação de diversas diligências, este Juízo apurou que o Recurso Extraordinário interposto pelo embargante no bojo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. da ação anulatória foi julgado prejudicado em 22 d,e julho de 2020, decisão a qual não houve insurgência (mov. 98.1).
Desse modo, considerando que, para este débito, houve o julgamento na ação anulatória, forçoso se faz o reconhecimento da perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal. Isso porque, com a superveniente prolação de sentença dos autos na mencionada ação anulatória, este Juízo não detém condições de revisar os pontos já enfrentados, ante a temerária possibilidade de existência de decisões conflitantes, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Assim, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da embargante, tendo, pois, aplicação o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, assim estabelecido: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RECURSAL. Considerando que houve a extinção do crédito tributário objeto da execução, em virtude de decisão proferida em ação anulatória na qual declarada a nulidade da inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal, resta prejudicada a análise, pela perda superveniente de interesse recursal, das apelações interpostas em face da sentença proferida em embargos à execução fiscal, vinculados ao mesmo processo de execução.” (TRF4, AC 5001369- 25.2016.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS.AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. Em razão da determinação de anulação do débito fiscal referente ao ISS na ação anulatória conexa, e por ser exatamente este o objeto da cobrança na execução fiscal apensa nº 086/1.13.0008592-0, mostra-se imperativa a extinção da demanda.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.”(Apelação Cível, Nº 700.***.***-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 24-08-2017) Descabida, portanto, a análise do mérito desta ação, restando, tão somente, o cumprimento da decisão proferida nos autos de ação anulatória n. 0002108-28.2007.8.16.0004 na própria execução fiscal correlata.
III – DOS HONORÁRIOS O artigo 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §2º, Código de Processo Civil).
Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Assim, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$ 39.470,20 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e vinte centavos), portanto, abaixo de 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20%.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.947,02 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), que corresponde a 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV –
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com amparo no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal e, na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que promova a adequação do crédito fiscal, nos termos determinados na ação anulatória n. 0002108-28.2007.8.16.0004 Frente ao Princípio da Causalidade condeno o Embargante, relativamente apenas a estes Embargos, ao pagamento das custas processuais desta ação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.947,02, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, ainda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados de seu trânsito em julgado (§16 do artigo 85 do Código de Processo Civil).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo único do artigo 772 do novo Código de Normas. Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. Curitiba,16 de fevereiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito