PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO registrados sob nº 10349- 97.2022.8.16.0025, em que figura como autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e como réu ANTÔNIO DE OLIVEIRA
1. Relatório AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0001-10, com sede à Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1° andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face ANTÔNIO DE OLIVEIRA, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob n° 498.***.***-87, portador do RG nº 38603663- SSP/PR, residente à Rua Francisco Raksa Junior, 364, casa, Costeira, Araucária/PR.
Narrou a autora, em suma, que firmou com o réu contrato de financiamento nº 200.***.***-58 (referente à Operação nº 540587648) no valor de R$ 19.395,01, a ser pago em 54 parcelas mensais no valor de R$ 599,59, tendo como garantia cláusula de alienação fiduciária do veículo “marca PEUGEOT, modelo 207 SW XR SPORT 1.4, ano fab./mod. 2008/2009, combustível GASOLINA, cor PRATA, chassi 9362PKFW09B013824, placa IPH4H06, RENAVAM 000991175786”, o qual, contudo se encontra inadimplente desde 16/08/2022 (parcela 08), sendo que à Processo nº 10349-97.2022.8.16.0025 Página 1 / 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada época da propositura da demanda o saldo devedor era de R$ 19.170,17.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo em questão, com posterior procedência do pedido e consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome. A inicial se fez acompanhar de documentos (movs. 1.2/1.9). Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 13), a qual restou devidamente cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (mov. 24). Citado, o réu apresentou contestação, pela qual aduziu, em suma, que: a) a notificação extrajudicial encaminhada é nula, vez que não indicou o número do contrato e o local em que foi celebrado; b) não houve a efetiva constituição em mora para fins de ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, pois a assinatura que consta do AR que acompanha a exordial não pertence ao réu, o que aponta para possível fraude.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, com a restituição do veículo apreendido, e, caso o veículo já tenha sido alienado, a conversão em perdas e danos e a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pleiteou a aplicação das normas consumeristas ao contrato e a inversão do ônus da prova (mov. 30.1). Juntou documentos (movs. 27.2/27.4). A autora impugnou a contestação reiterando os termos da inicial (mov. 34).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 39). Por ocasião do saneamento do feito, restou deferida a aplicação do CDC ao caso, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento do feito. Vieram-me, então, conclusos para sentença. Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Processo nº 10349-97.2022.8.16.0025 Página 2 / 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada
2. Fundamentação Da constituição em mora Alegou a parte ré que a mora não foi regularmente constituída porque a notificação enviada não continha o número correto do contrato e porque a assinatura constante do aviso de recebimento não é sua, o que indica a ocorrência de fraude. Sem razão, contudo. Da leitura do processado, verifica-se que o título de mov. 1.6 detém o número de operação 540587648 e a notificação extrajudicial indica o número de contrato 200.***.***-58.
Contudo, é corriqueiro nesse tipo de contratação, como afirma a parte autora na própria inicial, que o número da operação bancária exposta na Cédula de Crédito Bancária dê origem a um número de contrato diverso, utilizado para localização da avença nos registros da financeira. Ademais, sendo esse o contrato existente entre as partes – independentemente do número – a parte ré tinha ciência da mora em questão, não havendo que se falar em nulidade da constituição em mora por questão meramente formal.
Afasta-se, portanto, a alegação em questão. Quanto ao aviso de recebimento, a parte ré não comprovou que se trata de assinatura falsa, ônus que lhe incumbia, e, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial acerca do tema se fixou no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente Processo nº 10349-97.2022.8.16.0025 Página 3 / 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo do STJ nº. 1132).
Comprovado, portanto, o envio da notificação extrajudicial para o endereço do contrato (Rua Francisco Raksa Junior, 364, casa, Costeira, Araucária, CEP 83.709-170 – mov. 1.7), tem-se por regularmente constituído em mora o devedor. Afastam-se, portanto, as alegações da parte ré. Da busca e apreensão propriamente dita Quanto à busca e apreensão propriamente dita, ultrapassados os argumentos despendidos pela parte ré, imperativa a procedência do pedido.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a veracidade das alegações da parte autora. No contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), consta a entrega do bem, objeto destes autos, em alienação fiduciária em favor da autora. A mora está comprovada através da notificação extrajudicial (mov. 1.9), enviada ao endereço da parte ré, conforme preceitua o Tema Repetitivo 1132 do STJ. O § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por sua vez, com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004, assevera que o não pagamento das prestações atrasadas, pelo devedor, implica na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, como é o caso dos autos.
Destarte, nestes termos, de rigor a procedência do pedido. Processo nº 10349-97.2022.8.16.0025 Página 4 / 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada
3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 3º, §§1º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, resolvendo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para consolidar em nome da autora a posse e a propriedade do veículo PEUGEOT, modelo 207 SW XR SPORT 1.4, ano fab./mod. 2008/2009, combustível GASOLINA, cor PRATA, chassi 9362PKFW09B013824, placa IPH4H06, RENAVAM 000991175786, confirmando a liminar anteriormente deferida (mov. 13), cujos efeitos torno definitivos.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN Juíza de Direito Processo nº 10349-97.2022.8.16.0025 Página 5 / 5