PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-05.2013.8.16.0088 Processo: 0010350-05.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,71 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 01/414/20 ANOS/2009/2010/2011 EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA representado(a) por Colmar Chinasso O art. 883 do Código de Processo Civil estabelece que “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente".
Deste modo, não havendo impugnação ao laudo de avaliação, nomeio Leiloeiro o profissional indicado pelo exequente, Sr. Helcio Kronberg, devidamente credenciado no sistema CAJU-TJPR. O valor da comissão será de 05% sobre o valor da avaliação, atualizado, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante. No caso de remição, acordo ou suspensão, será garantido o ressarcimento das despesas comprovadas, pelo executado.
Intime-se o leiloeiro para designação de datas para as praças, ressalvando-se que, em caso de necessidade de segunda praça, o bem poderá ser arrematado por qualquer valor, desde que não o seja a preço vil, assim considerado aquele que for inferior a 50% do valor da avaliação Expeça-se edital, observando os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Observe-se ainda o artigo 22, da Lei nº 6.830/80, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado, gratuitamente, na imprensa oficial por meio eletrônico e em jornal de ampla circulação.
O valor da avaliação deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro, pelo IPCA-E, quando da confecção do edital.
Intime-se a Fazenda na forma do artigo 22, §2º, da LEF, bem como os executados por por meio de carta registrada, consignando no edital que por ele será intimado caso não seja encontrado pessoalmente. Se for o caso, notifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público que manifestaram crédito com o acusado. Conste do edital que, em se tratando de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta (até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil), com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.