PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-14.2019.8.16.0017 Processo: 0010350-14.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALDO ANDRES RAMOS GARCIA Réu(s): Sistema Massa de Televisão Ltda.
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO
1. Tratam-se os autos de ação indenizatória movida por Aldo Andres Ramos Garcia em desfavor de Sistema Massa de Televisão Ltda.
2. O autor narrou na peça inicial (mov. 1.1), em resumo, o seguinte: a) na data de 23/3/2019, a emissora de televisão ré, em seu programa Tribuna da Massa, exibiu conteúdo sobre golpe de "Don Juan"; b) nessa reportagem, a empresa ré exibiu suposta vítima de golpe perpetrado pelo autor, momento em que exibe suas fotos pessoais e seu nome completo, trazendo a informação que esse promoveu violência contra aquela; c) não existem provas dos fatos alegados pela empresa ré; d) em razão dos fatos, o autor sofreu dano moral; e) o autor faz jus à retratação por parte da ré, bem como da retirada da reportagem dos meios de comunicação.
3. Ao final, pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00; b) a condenação da ré à obrigação de se retratar e retirar a reportagem dos meios de comunicação, sob pena de pagamento de multa diária; c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
4. Audiência de conciliação realizada (mov. 32).
5. Citada, a ré apresentou constatação (mov. 36), oportunidade em que, resumidamente, alegou: a) a expressão "golpe Don Juan" é utilizada amplamente pela mídia; b) a vítima entrevistada comprovou os fatos apresentados na reportagem, bem como juntou cópia do processo penal que tramita sob nº 0000599-03.2019.8.16.0017; c) a reportagem foi baseada na narrativa da vítima; d) a exibição da reportagem é exercício do direito de informação concedido à impressa; e) na data de 9/4/2019, a emissora de televisão exibiu reportagem em que o autor pôde contar a sua versão dos fatos; f) o autor não suportou qualquer dano moral; g) não há nexo de causalidade; h) o autor não faz jus à retratação; i) a retirada do reportagem implica em censura.
6. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.
43) ocasião em que reiterou os argumentos da inicial.
7. Intimados para especificaram provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (mov. 49 e 50).
8. Resposta ao ofício no mov.
74. 9. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 83), decisão contra a qual não houve recurso.
10.
É o relatório. Passo ao julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
11. [Do mérito] [Da responsabilidade civil] A parte autora pretende a reparação dos danos morais causados por reportagem televisiva que exibiu fotos com seu rosto e seu nome, atribuindo-lhe a conduta delitiva de aplicação de golpe "Don Juan", alegando ser ele criminoso por supostamente se aproveitar de mulher aposentada. Fundamenta que a reportagem causou danos à sua imagem, os quais devem ser indenizados.
12. Por sua vez, a emissora de televisão ré, responsável pela veiculação da matéria, alegou que os fatos foram comprovados pela vítima, trazendo o seu relato ao programa, tratando, então, de exercício regular do direito de informar o telespectador. Alega ter dado o direito de resposta ao autor.
13. Pois bem, a presente ação trava o debate entre o direito à imagem (art. 5º, V, da Constituição Federal) contra o direito de informação (art. 5º, IX e XIV, da Constituição Federal). Se por um lado há a proteção à imagem individual, alicerçada na dignidade da pessoa humana, por outro há o direito de informar a população sobre fatos que vem ocorrendo na sociedade, cabendo inclusive o afastamento da censura.
É necessário aprofundar a discussão, visto que não se tratam de dispositivos que expressam normas principiológicas, das quais, quando em conflito, deve-se usar a ponderação.
14. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a necessidade de análise casuística dos fatos, para que assim seja aplicada a ponderação: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” (Resp 783.139).
15. Cabe destacar ainda que o mesmo tribunal decidiu pela excludente da responsabilidade civil diante da veracidade dos fatos narrados, posto que o compromisso do direito de informação está de acordo com a verdade (Resp 439.584).
16. Sobre as limitações do direito de informação quando confrontados com o direito de imagem, manifestou o Ministro Roberto Barroso na 1ª Turma. Rcl 22328/RJ: "A aplicação de oito critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade: (i) veracidade do fato; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação."
17. No caso em tela, a reportagem discutida trata sobre o golpe "Don Juan", que consiste na aproximação afetiva de homens para com mulheres em situação de fragilidade emocional, com a finalidade de tomar delas alguma vantagem financeira. Em seguida, vem o relato de testemunha anônima contra o autor, momento em que são exibidas fotos pessoais e seu nome completo. Entre a narrativa da testemunha anônima, aparece a voz de funcionária integrante da equipe ré, complementando o relato trazido, sem, contudo, acrescentar-lhes informação nova.
18. Conforme trecho destacado da peça de contestação (mov. 36): "Narração (Célia Martinez): Esta ex-empresária de 67 anos foi uma das vítimas, ela foi apresentada para Aldo Andres Ramos Garcia, pela vizinha, que é irmã dele. No início tudo parecia um conto de fadas... Eles namoraram e chegaram a se casar. Ex-empresária (imagem oculta): Eu achei que eu tinha arrumado um homem...um homem ´pra´ ser meu companheiro, ´pra´ passear... ‘Num’ precisava me ´dá´ dinheiro, mas ‘sê’ educado...
Narração (Célia Martinez): Em um ano de casamento ela viveu momentos de terror. A violência patrimonial passou a não ser a única... Ex-empresária (imagem oculta): Me empurrava, me ofendia com palavrões... O último dia que ele saiu, ele me bateu... Narração (Célia Martinez): Aldo chegou a ser preso por violência doméstica, e ao ser solto, fugiu com a moto que ela havia comprado... Ex-empresária (imagem oculta): Ele não tem medo porque ele faz isso com todas as mulheres que ele teve...Ele comia do bom e do melhor.
Repórter: A sra. soube de outras mulheres, também? Ex-empresária (imagem oculta): Sei... de Londrina... ele ‘tava’ atrás de uma... Ele chama ela de ‘turca velha’ .... Ele só quer pegar o dinheiro... ‘Qué’ o dinheiro... e quando eu pergunto aonde que ele está, porque eu estou casada com esse demônio, a família fala que não sabe aonde que ele ‘tá’, porque sabe o que ele me fez. Narração (Célia Martinez): O prejuízo total passa de 100 mil reais.
O pior de tudo é que casos como esses não são considerados furtos, como explica essa especialista."
19. Ora, o relato da testemunha tem compromisso com a verdade, posto que foram apurados fatos suficientes a instruir a denúncia contra o autor, conforme consta nos autos nº 0000599-03.2019.8.16.0017. É importante pontuar que a presente sentença não pretende afastar o corolário da presunção de inocência do réu (mesmo porque não estamos na esfera criminal), mas apontar para os fatos que embasaram a reportagem contra o autor.
20. Destaca-se o fato da reportagem se tratar de relato de testemunha, fato posto a qualquer telespectador do programa televisivo. Logo, houve a narrativa daquela parte sobre a versão dos fatos, que corresponde ao disposto na denúncia supracitada. Logo, a reportagem não veiculou narrativa fantasiosa contra o autor, tendo tomado por base o que consta da ação penal.
21. As falas pejorativas contra os agentes criminosos são proferidas de modo genérico, ou seja, o âncora da reportagem televisiva não fez referência expressa e clara ao autor.
22. A importância da matéria é pública, visto que pretende informar aos populares e possíveis vítimas sobre o modus operandi de ação de agente que pretende aplicar o golpe "Don Juan". O testemunho é feito para detalhar as ações tomadas tanto pelo agente ativo, quanto o passivo do golpe.
23. Vale lembrar ainda que o testemunho contra o autor representa uma parte da reportagem como um todo, de modo que não se pode ignorar a atuação midiática na construção da notícia.
24. Outro ponto que quebra com a linha trazida pela parte autora, é o fato da emissora de televisão ré ter dado a oportunidade do autor de responder às acusações feitas pela testemunha anônima. Assim, foram apresentados os argumentos de ambas as partes, no mesmo programa e com igualdade nos relatos. Dessa forma, coube à ré a apresentação das duas versões sobre os fatos ocorridos.
25. Portanto, houve o integral compromisso com o direito de informar, visto que foi proposto o debate entre as teses trazidas no programa televisivo.
26. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DE VÍDEO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. TEOR VEXATÓRIO DO VÍDEO. REPORTAGEM REALIZADA SEM ABUSO DE DIREITO. ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E DIREITO DE RESPOSTA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002019-93.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 25.05.2020)
27. Não houve ato ilícito praticado pela empresa ré, que apenas agiu no exercício do direito e dever de informação, tendo conferido o teor de testemunho aos fatos narrados contra o autor, bem como foi dada a este último a oportunidade do exercício do direito de resposta. Assim, não estão presentes elementos para caracterizar a responsabilidade civil da ré.
28. Ademais, tratando de exercício regular do direito, não é cabível a remoção da reportagem, que por sua vez configuraria a censura por parte do ente estatal, bem como já foi garantido ao autor o direito de resposta.
III –
DISPOSITIVO
29.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, REJEITO os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
30. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (índice INPC/IGP-DI), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Os honorários serão atualizados por média IGP-DI e INPC e juros de 1% a.m. desde o trânsito em julgado.
31. Quanto às verbas decorrentes da sucumbência, aplicar-se-á o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita.
32. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se. Intimem-se.
33. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito