BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FELIPE LUAN CREVELIN
Advogados
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 55900/PR), LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (OAB 94317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-13.2019.8.16.0174 Processo: 0010351-13.2019.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.244,43 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FELIPE LUAN CREVELIN
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FELIPE LUAN CREVELIN, ao argumento de que não houve o cumprimento da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Relatou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, estando em mora com as parcelas contratuais. Deferida a liminar de busca e apreensão do bem (Ev. 13).
Cumprida a ordem de busca e apreensão do veículo, bem como citado o réu, juntado o mandado nos autos em 01/07/2020 (Ev. 63). Suspensão do feito requerida (Ev.
65) e deferida (Ev. 68). O autor pugna pelo reconhecimento da revelia do réu e pelo julgamento antecipado do feito (Ev. 70). Instado a respeito, o réu apresenta contestação. Alega, preliminarmente: a) a nulidade da cédula de crédito que embasa a pretensão do autor, por três razões: a.1) a alienação fiduciária do bem não foi informada no documento do veículo. Isto porque o contrato foi celebrado em 26.09.2016, enquanto que a assinatura do réu no documento do veículo se deu apenas em 20/12/2018 a.2) no momento da assinatura do contrato, o bem não pertencia ao executado, já que não havia comunicação de venda em seu nome.
Ademais, sustenta que nunca recebeu valores a título do suposto financiamento; e a.3) a cédula de crédito não indica a forma pela qual se daria o repasse do dinheiro ao réu, tampouco a quem realizaria o financiamento, bem como que o valor do crédito concedido () não corresponde à diferença do valor do bem diminuído da entrada dada pelo réu ( - = ). Além disso, no DUT do veículo, consta o valor de venda de ; b) a carência de ação por irregularidade na constituição em mora do réu, alegando falta de registro em cartório da notificação extrajudicial, a qual sustenta jamais ter recebido em mãos; c) impugna o valor atribuído à causa, já que expressa o valor total do financiamento, e não apenas o saldo devedor; e d) embora o faça no bojo dos argumentos substanciais, aventa, no “item IX” de sua defesa, a necessidade de julgamento do feito sem análise do mérito por ausência de apresentação da cédula de crédito original.
No mérito, alega que os juros pactuados estão acima da taxa média do mercado, pelo que, aplicada a taxa média divulgada pelo Bacen, o contrato já estaria quitado, pugnando pela condenação da instituição financeira à restituição do valor de R$ 6.012,63 alegadamente pago a maior. Requer a aplicação do CDC, pois se trata de contrato de adesão. Aponta ilegalidade na cobrança da “tarifa de avaliação do bem”.
Pleiteia a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos contratuais, notadamente a ausência de previsão contratual do sistema de amortização, devendo-se aplicar o método mais favorável ao consumidor. Repete a alegação de ilegalidade na cobrança da “tarifa de avaliação do bem”, acrescentando na ilegalidade apontada, também, a cobrança de “taxa de registro” e “pagamentos autorizados”.
Aponta ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso negativo, pela improcedência da demanda. Junta documentos (Evs. 76.2 a 76.7). Réplica no ev. 79, com juntada de documentos. Instado a respeito dos documentos apresentados pelo autor no ev. 79, o réu impugna parte da documentação apresentada, requerendo a apresentação do documento original do veículo em cartório, bem como o julgamento antecipado do feito.
Junta documentos (Ev. 85). Instada a respeito dos documentos apresentados pelo réu no mov. 85, o autor se manifesta no mov. 90, impugnando as alegações lançadas pelo devedor e assevera que não pode apresentar o documento original do recibo de transferência do veículo, pois está em poder do próprio réu (mov. 90). Instado a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (mov. 92), o réu junta documentos nos evs. 96 e 101.
Deferida a gratuidade da justiça ao réu (mov. 103). Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, o autor informou não possuir mais provas a produzir, bem como informou não ter interesse na composição do feito (Ev. 107). JÁ o réu pugna pelo julgamento antecipado do feito, requerendo que a parte autora comprove que não houve fraude nos documentos de ev. 79.3, eis que os acostados aos autos nos evs. 85.2 e 85.3 foram autenticados em cartório e contradizem os documentos trazidos pela parte autora, o que tornaria nulo o contrato.
Ainda, reitera o pedido de inversão do ônus da prova (Ev. 110). Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do feito, sem, contudo, enfrentar as preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa (Ev. 112). Embargos declaratórios do réu alegando que a decisão sofre de erro material, pois cita que a presente demanda se trata de ação revisional (Ev. 118). Decisão acolhendo os aclaratórios para sanar o erro material apontado, bem como para complementar a decisão de ev. 112, no sentido de que, havendo discussão acerca da autenticidade/falsidade do documento contratual que estabelece a relação jurídica discutida nos autos, deverão as partes observar a distribuição do ônus, a teor do art. 429 do CPC (Ev. 120).
Instada a respeito, as partes quedaram-se inertes (Evs. 125/126). Determinada a intimação do procurador do réu para regularizar sua representação processual (Ev. 128), o que resta cumprido no ev. 131. Proferida decisão de saneamento no ev. 133. Na ocasião, foram rejeitadas as teses de revelia do réu, carência de ação por irregularidade na constituição em mora e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda, regularizado o valor da causa e ratificado os termos referentes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Na ocasião, ainda, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Intimadas, ambas as partes permaneceram inertes (Evs. 137 e 139). Vieram os autos conclusos em 18/05/2021. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do
C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.
1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.
2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.
3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF , obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013.
1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. Assim, passo ao exame do mérito. Do mérito. Inicialmente, destaco que com relação as questões deduzidas pela parte requerida, referente a eventuais nulidades que permeiam a relação discutida nos autos, tenho que melhor sorte não socorre ao requerido. Todas as alegações por ele deduzidas, inexistência de registro do bem alienado, inexistência de contraprestação e incongruência da suposta relação contratual, são matérias que não afetam a presente demanda.
Isso porque, no caso dos autos, é fato incontroverso a celebração de contrato de financiamento realizado entre as partes, bem como incontroverso o inadimplemento do requerido que deu azo ao ajuizamento da presente ação. Em sua resposta, o requerido se limita a discutir as cláusulas e juros lançados no referido contrato que lastreia a presente demanda, e, ao fim, pretende tão somente a revisão deste com intuito de afastar a mora do mesmo.
Nota-se que a ausência de impugnação do requerido quanto ao contrato em si, em derradeira análise, importa no reconhecimento do mesmo. Portanto, as questões inicialmente deduzidas pelo mesmo em sua peça de contestação em nada se relacionam com o mérito da presente demanda, motivo pelo qual, neste ponto, deixo de analisar as questões suscitadas inicialmente pela parte ré. Dito isso, no caso dos autos, insta consignar que incide no caso em tela as disposições da Lei n. 8.078/90, porquanto presente as figuras do consumidor e do fornecedor.
Não obstante, malgrado o entendimento pessoal desse julgador, inviável se faz a declaração de ofício das cláusulas consideradas abusivas, face ao entendimento sumulado do STJ (verbete n. 381[1]), o qual tem como função precípua uniformizar a interpretação dada à lei federal. Dessa forma, passo ao exame pormenorizado das irresignações expressamente apontadas pela parte autora. Dos juros remuneratórios.
Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede de forma elevada a média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média, segundo consta do precedente. Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários. Outrossim, ainda que se tratassem de cédulas bancárias, malgrado a ressalva constante do REsp n. 1.061.530/RS, que excluiu da sua incidência as cédulas bancárias, tenho que as conclusões a que chegou o STJ também a elas se aplicam.
A uma, porque a exclusão se deveu ao fato de que os precedentes utilizados para firmar o julgamento não versavam sobre cédula bancária. A duas, não há lei específica ou qualquer peculiaridade a justificar que o entendimento firmado para contratos bancários não se estenda às cédulas bancárias. No caso em tela, observa-se que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2016, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, visando à aquisição de veículo automotor (Ev. 1.6).
O contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios 2,25% a.m. e de 41,46% a.a. Contudo, a taxa média do mercado vigente à época da contratação, segundo divulgado pelo BACEN, observadas as séries 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) eram de 1,95% a.m. e de 26,13% a.a.
Ou seja, ambas as taxas praticadas não excedem substancialmente a média de mercado, conforme estabeleceu o STJ, nos termos anteriormente consignados, motivo pelo qual nada há a ser revisado no contrato em análise. Da capitalização de juros. Nada há de ilegal no tocante à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada entre as partes.
A questão foi pacificada pelo Egrégio STJ, o qual submeteu a questão ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do antigo art. 534-C do CPC/73, quando foram firmadas as seguintes orientações: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Saliente-se que, nos termos do recurso repetitivo citado acima (REsp 973827/RS), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isto é, se os juros anuais previstos no contrato excederem ao resultado da multiplicação dos juros mensais por 12, estará expressamente pactuada a capitalização mensal de juros. Na hipótese dos autos, é justamente esse o caso dos autos. As diferenças entre os percentuais mensais (2,25%) e anuais (41,46%) dos juros remuneratórios previstos em todos os contratos, de forma evidente, comprova a prévia e expressa contratação da incidência de capitalização mensal dos juros.
Outrossim, como prevista a capitalização de juros, não há impedimento para a utilização da tabela Price. Igualmente, não há disposição legal que autorize o consumidor a alterar a formação de apuração e imputação ao pagamento, devendo prevalecer o que pactuado entre as partes. Da suposta nulidade do contrato de seguro e de assistência 24hs. Não merece prospera o pedido. O contrato de seguro, assim como o contrato de assistência (Ev. 79.2) celebrados se tratam de contratos autônomos e nada há nos autos a indicar que a parte autora foi obrigada a contratá-lo como forma de viabilizar o acesso ao empréstimo pretendido.
A mera alegação de desconhecimento ou de não anuência não se presta a afastar a regularidade da contratação. De outra banda, não se pode perder de vista o Princípio da Boa-FÉ e o subprincípio que dele deriva (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans), não sendo dado ao contratante, passados anos a fio da utilização de produtos e serviços, vir alegar que desconhecia sua natureza ou de que se tratava de “venda casada”.
Ademais, o vício de consentimento deve ser comprovado pela parte alegante. Logo, não há adminículo de provas nos autos acerca do vício quando da contratação. Assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade desses contratos. Da tarifa/taxa de avaliação do bem. Ao examinar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao regime repetitivo (REsp 1578553/SP), editou as seguintes teses quando da solução do Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, a parte autora não se insurge com relação a eventual onerosidade excessiva do valor cobrado a título de tarifa de avaliação, tampouco foi alegado que não foi prestado o serviço.
Nessa quadra, não há qualquer nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida no tocante ao valor lançado a título de tarifa de avaliação. Das cobranças das exações fiscais. Nada há de ilegal nos lançamentos a título de IOF. Cuida-se de exação fiscal que possui expressa previsão legal, figurando as instituições financeiras como responsáveis tributários para retenção de tais valores. Outrossim, havendo financiamento do preço, nada impede seja o IOF diluído nas prestações contratadas na sua totalidade.
Nesse sentido, os precedentes que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
1. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
2. APELO DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
3. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 E DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. NÃO ACOLHIMENTO
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
5. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À DATA DE 30.04.2008. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
6. COBRANÇA DE IOF. COMPULSORIEDADE. (...). .
6. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por ser crédito tributário é exigível e incide sobre todas as operações de crédito, independentemente de previsão contratual, pois é de natureza compulsória, consoante disposto no Decreto 4.494/2002. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1092713-8 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 30.07.2014). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (I).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO PRECEDENTES DO STJ (II). IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - TRIBUTO DEVIDO - IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE LEI ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA ADESÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA (III). COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC) EXPRESSÃO QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2%
SENTENÇA
REFORMADA NESTES ASPECTOS (IV). COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - ILEGALIDADE VALORES INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONTRATANTE
DECISÃO
MANTIDA - (V). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (VI). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 835741-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 30.07.2014). Logo, sua cobrança é devida não havendo abusividade a ser reconhecida. Das taxas bancárias: TAC/TEC/Taxa de abertura de cadastro.
Acerca da Tarifa de Cadastro/TAC/TEC/Taxa de abertura de cadastro, restou pacificada a matéria pelo STJ, por meio do julgamento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.251.331, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). As conclusões que se extraem, não apenas da ementa, mas do próprio corpo do acórdão são as seguintes: 1º) a cobrança dessas taxas era admita até 30/04/2008, não podendo ser considerada ilegal, uma vez que autorizada pelo BACEN; 2º) após 30/04/2008, a cobrança permanece legítima, todavia limitado ao serviço de confecção de cadastro, o qual continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro" (trecho do voto condutor proferido no REsp n. 1.251.331, página 22).
É de se destacar que são tarifas diversas aquelas denominadas “Abertura de Crédito” ou de “Atualização de Cadastro”, no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente [...] usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário” e a Tarifa de Cadastro, que somente poderá incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas (trecho do voto condutor proferido no REsp n. 1.251.331, páginas 21-22.
Sublinhamos). Essa tarifa, a Tarifa de Cadastro, é reputada lícita para a remuneração daqueles serviços relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro (trecho do voto condutor proferido no REsp n. 1.251.331, página 21). É dizer: nos moldes descritos no citado recurso repetitivo, perfeitamente regular a cobrança de Tarifa de Cadastro do cliente, independentemente de quando se deu a contratação.
No caso dos autos, o contrato prevê apenas a cobrança de tarifa de cadastro. Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida. Da descaracterização da mora. Sobre a descaracterização da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou conclusão no sentido de que, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Destarte, para que se dê o afastamento da mora do devedor, faz-se necessária a averiguação da abusividade dos encargos contratuais contratados para o período de normalidade contratual, isto é, incidentes antes do período de inadimplência. Em consequência, não havendo irregularidades quanto aos juros remuneratórios e capitalização, conclui-se pela manutenção da mora.
Do pedido de repetição. Nada sendo revisado, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, para declarar consolidado na parte requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade, assim como julgo IMPROCEDENTES os pedidos revisionais deduzidos pelo requerido em sede de Contestação (Ev. 76), nos termos acima consignados.
Levante-se eventuais restrições judiciais lançadas nesses autos sobre o veículo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço ser diverso do domicílio do advogado e a pouca complexidade das questões versadas.
Suspendo, porém, sua exigibilidade, uma vez que goza a parte requerida das benesses da justiça gratuita concedida pela decisão proferida no ev. 103 (Artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 18 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FELIPE LUAN CREVELIN
Advogados
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 55900/PR), LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (OAB 94317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-13.2019.8.16.0174 Processo: 0010351-13.2019.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.244,43 Autor(s): BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FELIPE LUAN CREVELIN
DECISÃO
SANEADORA
Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
1. Cuida-se de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FELIPE LUAN CREVELIN, ao argumento de que não houve o cumprimento da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Relatou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, estando em mora com as parcelas contratuais. Deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 13).
Cumprida a ordem de busca e apreensão do veículo, bem como citado o réu, juntado o mandado nos autos em 01/07/2020 (mov. 63). Suspensão do feito requerida (mov.
65) e deferida (mov. 68). O autor pugna pelo reconhecimento da revelia do réu e pelo julgamento antecipado do feito (mov. 70). Instado a respeito, o réu apresenta contestação. Alega, preliminarmente: a) a nulidade da cédula de crédito que embasa a pretensão do autor, por três razões: a.1) a alienação fiduciária do bem não foi informada no documento do veículo. Isto porque o contrato foi celebrado em 26.09.2016, enquanto que a assinatura do réu no documento do veículo se deu apenas em 20/12/2018 a.2) no momento da assinatura do contrato, o bem não pertencia ao executado, já que não havia comunicação de venda em seu nome.
Ademais, sustenta que nunca recebeu valores a título do suposto financiamento; e a.3) a cédula de crédito não indica a forma pela qual se daria o repasse do dinheiro ao réu, tampouco a quem realizaria o financiamento, bem como que o valor do crédito concedido (R$ 23.244,43) não corresponde à diferença do valor do bem diminuído da entrada dada pelo réu (R$ 30.500,00 - R$ 10.000,00 = R$ 20.500,00). Além disso, no DUT do veículo, consta o valor de venda de R$ 22.000,00; b) a carência de ação por irregularidade na constituição em mora do réu, alegando falta de registro em cartório da notificação extrajudicial, a qual sustenta jamais ter recebido em mãos; c) impugna o valor atribuído à causa, já que expressa o valor total do financiamento, e não apenas o saldo devedor; e d) embora o faça no bojo dos argumentos substanciais, aventa, no “item IX” de sua defesa, a necessidade de julgamento do feito sem análise do mérito por ausência de apresentação da cédula de crédito original.
No mérito, alega que os juros pactuados estão acima da taxa média do mercado, pelo que, aplicada a taxa média divulgada pelo Bacen, o contrato já estaria quitado, pugnando pela condenação da instituição financeira à restituição do valor de R$ 6.012,63 alegadamente pago a maior. Requer a aplicação do CDC, pois se trata de contrato de adesão. Aponta ilegalidade na cobrança da “tarifa de avaliação do bem”.
Pleiteia a descaracterização da mora em razão da abusividade nos encargos contratuais, notadamente a ausência de previsão contratual do sistema de amortização, devendo-se aplicar o método mais favorável ao consumidor. Repete a alegação de ilegalidade na cobrança da “tarifa de avaliação do bem”, acrescentando na ilegalidade apontada, também, a cobrança de “taxa de registro” e “pagamentos autorizados”.
Aponta ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso negativo, pela improcedência da demanda. Junta documentos (mov. 76.2 a 76.7). Réplica no mov. 79, com juntada de documentos. Instado a respeito dos documentos apresentados pelo autor no mov. 79, o réu impugna parte da documentação apresentada, requerendo a apresentação do documento original do veículo em cartório, bem como o julgamento antecipado do feito.
Junta documentos (mov. 85). Instada a respeito dos documentos apresentados pelo réu no mov. 85, o autor se manifesta no mov. 90, impugnando as alegações lançadas pelo devedor e assevera que não pode apresentar o documento original do recibo de transferência do veículo, pois está em poder do próprio réu (mov. 90). Instado a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (mov. 92), o réu junta documentos no mov. 96 e 101.
Deferida a gratuidade da justiça ao réu (mov. 103). Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, o autor informou não possuir mais provas a produzir, bem como informou não ter interesse na composição do feito (mov. 107). JÁ o réu pugna pelo julgamento antecipado do feito, requerendo que a parte autora comprove que não houve fraude nos documentos de mov. 79.3, eis que os acostados aos autos no mov. 85.2 e 85.3 foram autenticados em cartório e contradizem os documentos trazidos pela parte autora, o que tornaria nulo o contrato.
Ainda, reitera o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 110). Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do feito, sem, contudo, enfrentar as preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa (mov. 112). Embargos declaratórios do réu alegando que a decisão sofre de erro material, pois cita que a presente demanda se trata de ação revisional (mov. 118). Decisão acolhendo os aclaratórios para sanar o erro material apontado, bem como para complementar a decisão de mov. 112, no sentido de que, havendo discussão acerca da autenticidade/falsidade do documento contratual que estabelece a relação jurídica discutida nos autos, deverão as partes observar a distribuição do ônus, a teor do art. 429 do CPC (mov. 120).
Instada a respeito, as partes quedaram-se inertes (mov. 125/126). Determinada a intimação do procurador do réu para regularizar sua representação processual (mov. 128), o que resta cumprido no mov. 131. Vieram os autos conclusos em 20/04/2021. É o necessário relato.
DECIDO.
2. Passo ao saneamento do processo, vez que expressamente demonstrado o desinteresse das partes na possibilidade de conciliação.
3. Da alegada revelia do réu. O mandado de citação, busca e apreensão foi juntado aos autos integralmente cumprido em 01/07/2020 (mov. 63). Em 06/07/2020, o autor requereu genericamente a suspensão do feito, visto que estava em tratativas de acordo com a parte autora. Em 07/07/2020 restou deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (mov. 65 e 68). Em 29/07/2020, o autor pugna pelo reconhecimento da revelia do réu e pelo julgamento antecipado do feito (mov. 70).
Instado a respeito, o réu contesta o feito em 31/08/2020 (mov. 76). Para efeitos da aferição da tempestividade da defesa lançada nos autos, computar-se-ão somente os dias úteis, a teor do art. 219, caput, do CPC. Portanto, emerge o seguinte cenário: desde a juntada do mandado citatório (01/07/2020) até a decisão de suspensão do feito (07/07/2020), decorreram 4 (quatro) dias do prazo de defesa. A suspensão do feito perdurou até 18/08/2020.
Daquele então, até a efetiva apresentação da defesa, em 31/08/2020, passaram-se mais 9 (nove) dias do prazo de defesa, totalizando 14 (quatorze) dias. Assim, ao contrário do que suscitado pelo autor no mov. 70, não há falar em revelia do réu, porquanto tempestiva a defesa apresentada no mov.
76. 4. Da preliminar de nulidade da cédula de crédito em que se funda a ação. A preliminar em questão, por quaisquer dos argumentos que a fundamentam, se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
5. Da preliminar de carência de ação por irregularidade na constituição em mora. Sustenta, a requerida, que a notificação da mora foi irregular, na medida em que, embora comprovada a entrega do ofício encaminhado para sua intimação, nunca recebeu em mãos a notificação, pois o ofício restou recebido por terceira pessoa, sendo que em tal hipótese, segundo advoga, macularia de nulidade a mora pretensamente constituída.
A alegação do réu, no entanto, não merece prosperar. De acordo com o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), o endereço cadastrado como sendo do réu corresponde exatamente ao endereço constante no Aviso de Recebimento da notificação (mov. 1.8). O só fato de ter sido recebido por terceira pessoa (mov. 1.8, p. 2), não elide a constituição da mora, vez que a lealdade e a boa-fé contratuais não permitem onerar o credor com a busca pessoal do devedor, mormente quando aquele logra êxito em fazer entregar a notificação no mesmo endereço cadastrado no contrato.
Neste sentido, a jurisprudência não desafina: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - MORA CARACTERIZADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO RECEBIDA POR TERCEIRO - REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para a efetiva constituição em mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro.
2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1401077-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 12.08.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO COMERCIAL INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. O envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SANÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015667-22.2017.8.24.0000, de Campo Belo do Sul, rel.
Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2019). Inobstante, de acordo com informação extraída da CNH do requerido (mov. 76.2), a pessoa de “Maria de Lourdes Crevelin”, que subscreveu o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial (mov. 1.8, p. 2), trata-se da própria mãe do demandado. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de notificação extrajudicial do requerido, demonstrando-se assim que a parte foi regularmente constituída em mora, pelo que afasto a preliminar suscitada.
6. Da impugnação ao valor da causa. A preliminar de incorreção do valor da causa merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa na inicial R$ 23.244,43 (mov. 1.1) não corresponde ao proveito econômico almejado pela instituição financeira. Portanto, sendo matéria de ordem pública, considerando o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, minorando-o para R$ 13.796,92 (treze mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), a fim de adequá-lo ao valor executado.
Referido valor foi extraído do cálculo que acompanha a inicial (mov. 1.9), correspondente ao débito na data de 25/11/2019. Proceda, a Serventia, às necessárias alterações cadastrais.
7. Da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte demandada suscita o julgamento do feito sem análise do mérito, apontando vício processual insanável, constante na não apresentação, pelo autor, da cédula de crédito original, a qual, ainda que o processo seja eletrônico, deveria ter sido depositada em Cartório. Melhor sorte não socorre ao demandado.
Isto porque a apresentação do contrato original só seria obrigatória em caso de fundada suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. O único documento impugnado pelo autor (mov.
85) é o DUT do veículo, juntado no pelo réu no mov.
79. Neste jaez, o entendimento pretoriano é pacífico: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS COBRADOS E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (RESP 1.251.331/RS) - TARIFA DE REGISTRO devida ante a comprovação da prestação do serviço – tarifa de AVALIAÇÃO – ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO (RESP 1.578.553/SP) - COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO – NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA (RESP 1.639.320/SP) - VALORES cobrados indevidamente que devem ser compensados/devolvidos de forma simples - EVENTUAL SALDO OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1004861-67.2020.8.26.0048, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, J. 03/03/2021). (Grifei). APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA - SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO ANTES DA CUMPRIDA A LIMINAR - MORA AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTESTAÇÃO - CABIMENTO -TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - É desnecessária a juntada do contrato original para instrução da ação de busca e apreensão, porquanto a lide tem fundamento em cédula de crédito bancário, que constitui título executivo extrajudicial sem circulação cambial. […] (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.123892-2/002, Rel.
Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, J. 10/09/2020, P. 05/10/2020). (Grifei). APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – valor da causa que deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas retificado – desnecessária a juntada do contrato original - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE quanto ao sistema de amortização – TARIFA DE REGISTRO, tarifa de AVALIAÇÃO e PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS não previstos no contrato - EVENTUAL SALDO OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA SERÁ ENTREGUE à DEVEDORA - sentença parcialmente reformada – recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1049629-17.2018.8.26.0576, Rel.
Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, J. 03/03/2021). (Grifei). Ante a argumentação acima explicitada, rejeito a preliminar em questão.
8. Do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. Mantenho o estabelecido na parte primeira da decisão de mov. 112, que determinou a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porém indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, remetendo-me aos fundamentos aí lançados.
9. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, e, agora, devidamente analisadas as preliminares levantadas em sede de contestação, declaro saneado o feito.
10. Ademais, verifico que o litígio se situa em matéria eminentemente técnico-jurídica, sendo dispensável a produção de provas em fase de instrução, haja vista a suficiência dos elementos documentais, já carreados ao feito, a permitir um juízo seguro a respeito da causa. Isto posto, ratificando também a parte final da decisão de mov. 112, anuncio que entendo ser caso de julgamento do processo no estado que se encontra, com esteio no art. 355, II, do CPC/2015.
Intimem-se, para fins de comunicação às partes (princípio da cooperação), podendo elas se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nesse ponto, registro que a presente decisão possui a mesma eficácia jurídica atribuída pelo art. 357 do CPC, podendo as partes valerem-se das prerrogativas previstas nos parágrafos, 1º e 2º daquele dispositivo. Após, caso não haja manifestação das partes para alteração do decisum, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FELIPE LUAN CREVELIN
Advogados
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 55900/PR), LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (OAB 94317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-13.2019.8.16.0174 Processo: 0010351-13.2019.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.244,43 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FELIPE LUAN CREVELIN
Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Determino que o procurador do requerido seja intimado para regularizar sua representação processual nos autos, visto que embora se encontre defendendo os direitos deste, não há nos autos nenhuma procuração que lhe fora outorgada neste sentido. Prazo: 10 dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FELIPE LUAN CREVELIN
Advogados
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 55900/PR), LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (OAB 94317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-13.2019.8.16.0174 Processo: 0010351-13.2019.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.244,43 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FELIPE LUAN CREVELIN
Vistos etc. Cuida-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo requerido contra decisão proferida no ev. 112, que, embora tenha aplicado ao caso dos autos as normativas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Argumenta a parte requerida que a decisão sofre de erro material, pois cita que a presente demanda se trata de ação revisional. É o que importa relatar,
DECIDO. Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. No mérito, com razão a parte embargante, visto que presente o erro material apontado. Sendo assim, apenas corrijo a última parte inserida no primeiro parágrafo da decisão proferida no ev. 112, para o seguintes termos: (...). Ocorre que, se tratando de ação de Busca e Apreensão onde o requerido deduz em sua defesa pedidos revisionais sobre o contrato de financiamento que lastreia a presente demanda, em que o desvelo da questão demanda, ao cabo, interpretação das cláusulas contratuais, não há falar em inversão do ônus da prova. (...) Desta feita, corrijo o erro material nos termos acima consignados.
Outrossim, apenas a título de complementar a decisão proferida no ev. 112, havendo discussão acerca da autenticidade/falsidade do documento contratual que estabelece a relação jurídica discutida nos autos, deverão as partes observar a distribuição do ônus, neste específico, a norma legal insculpida no artigo 429 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de fevereiro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FELIPE LUAN CREVELIN
Advogados
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 55900/PR), LUIZ CEZAR DE CASTRO CHARAVARA (OAB 94317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-13.2019.8.16.0174 Processo: 0010351-13.2019.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.244,43 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FELIPE LUAN CREVELIN
Vistos etc. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores sedimentou-se no sentido de que se aplica às instituições financeiras as disposições contidas na Lei n. 8.078/90. Não obstante, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 6º do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento da outra.
Ocorre que, tratando-se de ação revisional do contrato, em que o desvelo da questão demanda, ao cabo, interpretação de cláusulas contratuais, não há falar em inversão do ônus da prova. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nesse quadro, anuncio que entendo ser caso de julgamento do processo no estado que se encontra, com esteio no art. 355, II, do CPC/2015. Intimem-se, para fins de comunicação às partes (princípio da cooperação), podendo elas se manifestarem no prazo comum de 05 dias.
Nesse ponto, registro que a presente decisão possui a mesma eficácia jurídica atribuída pelo art. 357 do CPC, podendo as partes valerem-se das prerrogativas previstas nos parágrafos, 1º e 2º daquele dispositivo. Após, caso não haja manifestação das partes para alteração do decisum, voltem conclusos para prolação de sentença. União da Vitória, 29 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito