Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
- Advogados
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCO ANTONIO DE LUNA (OAB 34590/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010351-14.2014.8.16.0004 Art. 924, II, do CPC. Ante a satisfação da obrigação (mov. 155.1), declaro extinto o processo – cumprimento de sentença, proposto por Itau Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Copel Distribuição S.A., e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará/ mandado de transferência em favor do credor. Por fim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas as custas, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 16 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
