PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010351-45.2025.8.16.0160 Processo: 0010351-45.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$3.153,00 Autor(s): Design Empreendimentos Ltda Réu(s): ESPÓLIO DE JURANDIR DE LUCIA representado(a) por APARECIDA DA SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa c/c obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, proposta por DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ESPÓLIO DE JURANDIR DE LUCIA, neste ato representado por APARECIDA DA SILVA SANTOS. A autora diz que firmou, em 2002, contrato de compromisso de compra e venda com o requerido, referente ao lote n.º 09, quadra n.º 26, com área de 250 m², localizado no Jardim Monte Rey, em Sarandi–PR.
Após a quitação integral do valor ajustado, caberia ao réu providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda, conforme previsto em cláusula contratual, obrigação que não foi cumprida. Apesar de notificado extrajudicialmente, o réu permaneceu inerte. O imóvel ainda não possui matrícula individualizada, estando vinculado à matrícula-mãe n.º 21.653 do loteamento Monte Rey. A falta de regularização impediu a abertura da matrícula própria e manteve a autora como titular perante o município, que a notificou para pagamento de tributos inerentes ao imóvel, valores que deveriam ser pagos pelo réu segundo cláusula contratual.
Diante da inércia do réu e da impossibilidade de solução extrajudicial, a autora propõe ação visando à adjudicação compulsória inversa, para se desvincular do imóvel e ser ressarcida das despesas indevidamente suportadas. Em sede de tutela de urgência, requer: a) expedição de ofício à Prefeitura de Sarandi–PR para alterar o cadastro do imóvel n.º 319040, excluindo seu nome e mantendo apenas o do réu; b) a determinação para que o réu providencie a transferência da titularidade do imóvel e quite os encargos tributários, sob pena de multa diária. c) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura da matrícula provisória e registro da escritura pública;
É o relatório.
Decido.
2. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único –
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 806). Pois bem. No caso em tela, entendo que estão parcialmente presentes os requisitos legais, não se justificando todas as medidas postuladas. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Em juízo de cognição sumária, verifica-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, diante da juntada de cópias dos contratos celebrados entre as partes, bem como dos documentos que comprovam os fatos narrados e da notificação encaminhada ao réu, que, contudo, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que o autor vem sendo cobrado por débitos municipais relativos ao imóvel; no entanto, a tutela não pode ir além do direito envolvendo as partes, não podendo surtir efeitos, pelo menos até o julgamento final, na relação tributária com o Município. Dessa forma, diante da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. 2.1.
Ante ao exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar: a) Oficie-se ao CRI de Sarandi para abertura de matrícula provisória e individualizada do imóvel descrito na inicial, devendo ser encaminhada ao juízo. 2.2. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício à Prefeitura de Sarandi–PR para alterar o cadastro do imóvel n.º 319040, excluindo o nome da autora e mantendo apenas o do réu, bem como o pedido de intimação do réu para transferir a titularidade do imóvel e quitar os encargos tributários.
Os referidos pedidos esgotariam o mérito da demanda e as alegações carecem de maior produção probatória e da observância do contraditório, mostrando-se precoce, neste momento processual, o deferimento das medidas. Desde já, adianto que eventuais pedidos de suspensão de execuções fiscais relativas ao imóvel até o julgamento final da causa deverão ser formulados diretamente perante o juízo das execuções fiscais eventualmente em trâmite, a quem compete a análise de eventual suspensão de atos de cobrança.
3. Considerando a extensa pauta de audiências; que não vislumbro para o caso dos autos possibilidade concreta de acordo; que a autora não manifestou interesse na conciliação, deixo de designar audiência preliminar de mediação/conciliação. Caso se vislumbre a possibilidade de conciliação durante a tramitação do feito, será designada data para o ato.
4. Sendo assim, determino o seguimento do feito com CITAÇÃO da parte requerida por meio eletrônico, ou não sendo possível por carta com AR, para apresentação de CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
5. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se.
6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos.
7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado