PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-23.2025.8.16.0130 Processo: 0010352-23.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.048,00 Autor(s): MIRELLA ROGERIO DE GODOY Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
1. Trata-se de ação revisional com pedido de concessão de tutela de provisória de urgência promovida por MIRELLA ROGERIO DE GODOY em face de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora alega que que celebrou cédula de crédito bancário com a parte requerida e que o contrato estaria eivado por abusividades, razão pela qual merece ser revisto. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência “para que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor de R$ 422,79 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente à parcela revisada com base na taxa média de mercado apurada pelo BACEN, bem como que seja vedada qualquer medida de busca e apreensão ou cobrança coercitiva extrajudicial do bem objeto do financiamento, que deve permanecer na posse da autora enquanto perdurar a presente demanda, além de que seja a ré compelida a abster-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, (...)”.
2. Nos termo do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, compreende-se que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, poderá ser concedida quando presentes os seguintes requisitos cumulativamente:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, sendo certo que, na falta de um deles, a tutela pretendida não deverá ser concedida, consoante posicionamento jurisprudencial, que se coaduna com a interpretação literal da lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E DO PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038920-22.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023) Assim, para que se antecipe determinada tutela jurisdicional, deve o requerente, mediante provas, convencer o julgador da verossimilhança de suas alegações e do risco do perecimento do seu direito, ainda que sob um juízo de probabilidade.
Acerca da probabilidade do direito, ensina Humberto Theodoro Júnior: Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito.
É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência.
Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (JÚNIOR, 2018, p.663). O autor, ainda, complementa sobre a necessidade de demonstração do perigo da demora: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). (JÚNIOR, 2018, p.664).
Não bastasse isso, o art. 300, §3º, do CPC ainda estabelece que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesse sentido, importante destacar que: A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória.
SÓ é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. (JÚNIOR, 2018, p.664). Além disto, forçoso salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a abstenção ou exclusão da inscrição do nome dos contratantes em cadastros restritivos de crédito subordina-se ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.
2. A jurisprudência atual da Segunda Seção é no sentido de que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
3. Ainda, o acórdão objeto dos embargos de divergência registrou a inexistência de conduta ilícita e de cobrança indevida do Banco, uma vez que o processo executivo foi extinto cerca de dois meses após o trânsito em julgado da ação revisional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.240.564/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do egrégio TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES..
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, a descaracterização da da mora contratual, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a vedação de eventual busca e apreensão do bem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade em contratos bancários sem prova inequívoca.
4. A concessão da tutela para suspensão/abstenção do registro em cadastros de inadimplentes exige a demonstração efetiva da abusividade dos encargos contratuais, o que não restou demonstrado em juízo de cognição sumária.
5. O depósito judicial de valores incontroversos, por si só, não tem o condão de afastar a mora, sendo necessário o pagamento integral das parcelas conforme pactuado.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.240.564/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; TJPR, AI 0011878-27.2025.8.16.0000, j. 14.07.2025; TJPR, AI 0038382-70.2025.8.16.0000, j. 07.07.2025; TJPR, AI 0123296-04.2024.8.16.0000, j. 07.05.2025; TJPR, AI 0004815-48.2025.8.16.0000, j. 11.04.2025; TJPR, AI 0075971-33.2024.8.16.0000, j. 12.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030407-94.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025) No caso dos autos, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que, não obstante a proposta de depósito do valor incontroverso em juízo, não houve a demonstração de que “a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça”.
Ao contrário do que se afirma no pedido inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é as instituições financeiras, tem liberdade de atuar no mercado, desde que a prática não esteja eivada de ilegalidade, não havendo vinculação, necessariamente, às taxas médias divulgadas pelo BACEN. Ademais, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores vem admitindo a capitalização dos juros, desde que haja previsão acerca de sua incidência.
Não é demais ressaltar que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, bem como não inibe a caracterização de mora pelo devedor, conforme súmula 380 do STJ. Por fim, importante destacar que o direito dos autores em revisar os contratos não pode superar o direito do requerido de, caracterizado o inadimplemento e se assim entender conveniente, inscrever o devedor em cadastros restritivos ao crédito e promover medidas para recuperação do montante disponibilizado.
Com relação ao pedido de depósito do valor incontroverso, também não merece deferimento, porquanto implicaria no reconhecimento de plano da ocorrência da ilegalidade das cobranças apontadas.
3. Por estas razões, indefiro a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar.
4. Cite-se a parte requerida para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação dos requeridos, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 4.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
5. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 5.1. Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) requerido (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.1.1.Caso todas as partes se manifestem contrárias a designação de audiência de conciliação, fica desde já autorizada a Secretaria para o cancelamento do ato.
6. Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo.
7. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
8. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS Theodoro Júnior, Humberto, 1938-Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. –
59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.