Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pinhais
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- FABIO SOUZA SILVA JUNIOR, FERNANDO APARECIDO RIBEIRO MIANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-57.2024.8.16.0033 Processo: 0010352-57.2024.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 27/10/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): FABIO SOUZA SILVA JUNIOR FERNANDO APARECIDO RIBEIRO MIANO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
1. Trata-se de prática de delito de porte de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da lei 11343/2006. O Ministério Público pugnou pela aplicação do Tema 506 para o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista que a recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 635659/2024 considerou que o porte de 40g configura apenas um ilícito penal e, no momento da abordagem, o(a) acusado(a) portava menos que isso, portanto, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Consigno que o CNJ emitiu a portaria n. 16/2025 relacionado ao tema destinado a estudos e apresentação de propostas para regulamentar adoção das medidas visando o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal. No entanto, merece destacar que a decisão do Tema 506 não declarou inconstitucional o art. 28 da Lei 11343/2006, apenas a supressão das condutas tipificadas no artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do mesmo artigo.
2. Não obstante o requerimento formulado, vislumbro que a decisão proferida em Recurso Extraordinário em tese de repercussão geral deve ser acolhida, posto que os tribunais devem aplicar a tese firmada pelo STF. Nesse sentido o art. 985 do CPC dispõe: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
