PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-57.2024.8.16.0130 Processo: 0010352-57.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$283.843,54 Requerente(s): FRANCISCO GILSON FERREIRA MATOS FILHO Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por FRANCISCO GILSON FERREIRA MATOS FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
2. Pois bem, nos últimos tempos, o Poder Judiciário tem se deparado com uma avalanche de processos desta espécie, havendo, em alguns deles, na captação irregular de cliente, mediante uso de fraudes. Assim, a fim de evitar o trâmite de demandas fictícias, há orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, mediante nota técnica n. 06/2023, bem como do Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação n.
Recomendação nº 127/2022, para que o magistrado tome as cautelas devidas, no recebimento das ações em massa, observando os documentos juntados, em especial, procuração recentes, documentos pessoal com foto, comprovantes de residência, entre outros. No presente caso, observa-se que a demanda recorrente neste Juízo, sendo que a procuração acostada nos autos (mov. 1.2) foi outorgada com finalidade ampla e genérica, além de ter sido assinada eletronicamente em desacordo com normativa legal, além de ser oriunda de escritório situado em outro Estado.
Dessa forma, a fim de averiguar eventual abuso, com ajuizamento de demandas predatórias determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora junte aos autos: a) procuração com finalidade específica (tipo de ação e contra quem está sendo ajuizada) assinada de próprio punho; b) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho. 1.1. O não atendimento ao determinado, implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do , do CPC.